
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0765670-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: F. J. P. D. S.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
I – Sobrevindo sentença no feito originário, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente de objeto.
II – Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – Recurso não conhecido, por perda do objeto.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora, menor representada.
O recurso foi regularmente processado e as contrarrazões foram apresentadas.
Contudo, após a interposição e processamento do presente agravo, sobreveio sentença no processo originário, conforme documento de ID nº 29121040, julgando o mérito da ação principal.
A superveniência da sentença altera o panorama processual, pois substitui a decisão interlocutória então impugnada, circunstância que impõe o exame da prejudicialidade do recurso.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando o pronunciamento judicial superveniente torna o recurso desprovido de utilidade prática.
Diante do exposto, e considerando que a sentença proferida no processo de origem esvazia a utilidade e necessidade do presente agravo, reconheço a perda superveniente do objeto e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
0765670-29.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento Domiciliar (Home Care)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuFRANCISCA JOSEANE PEREIRA DE SOUSA
Publicação19/11/2025