Decisão Terminativa de 2º Grau

Tratamento Domiciliar (Home Care) 0765670-29.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0765670-29.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento Domiciliar (Home Care)]
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: F. J. P. D. S.


JuLIA Explica

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.

I – Sobrevindo sentença no feito originário, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por perda superveniente de objeto.
II – Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – Recurso não conhecido, por perda do objeto.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Municipal de Saúde – FMS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) à parte autora, menor representada.

O recurso foi regularmente processado e as contrarrazões foram apresentadas.

Contudo, após a interposição e processamento do presente agravo, sobreveio sentença no processo originário, conforme documento de ID nº 29121040, julgando o mérito da ação principal.

A superveniência da sentença altera o panorama processual, pois substitui a decisão interlocutória então impugnada, circunstância que impõe o exame da prejudicialidade do recurso.

Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado, hipótese configurada quando o pronunciamento judicial superveniente torna o recurso desprovido de utilidade prática.

Diante do exposto, e considerando que a sentença proferida no processo de origem esvazia a utilidade e necessidade do presente agravo, reconheço a perda superveniente do objeto e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765670-29.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0765670-29.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Tratamento Domiciliar (Home Care)

Autor

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Réu

FRANCISCA JOSEANE PEREIRA DE SOUSA

Publicação

19/11/2025