Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802682-60.2024.8.18.0038


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802682-60.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: NILTA ALVINO DE SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA AUTORA/APELANTE. ANTERIOR À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 313, §2º, II, ART. 485, IV, ART. 932, III, TODOS DO CPC.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILTA ALVINO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

 

Consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito (ID. 28870574 e 28867864) em nome da autora, a Sra NILTA ALVINO DE SOUSA, falecida em 27/12/2024, antes de o magistrado a quo ter proferido sentença nos autos (ID 28870566).

 

É o breve relatório.

 

Decido.

 

Conforme mencionado no relatório acima, houve o falecimento da autora NILTA ALVINO DE SOUSA, antes da sentença ser proferida, devendo o juiz suspender o processo e notificar o espólio ou os sucessores para que eles possam dar continuidade à ação, conforme o Artigo 110 c/c Artigo 313, I, do Código de Processo Civil. A ausência dessa observância torna a sentença nula, pois a suspensão do processo é automática a partir da data do falecimento, com efeitos retroativos (ex tunc).

 

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

[…]

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

[…]

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

 

Verifica-se, portanto, que, à época dos atos processuais subsequentes, já não havia parte legítima no polo ativo, razão pela qual todos os atos praticados após o falecimento da autora são nulos de pleno direito, inclusive a sentença de mérito.

 

A jurisprudência nacional é pacífica ao reconhecer a nulidade dos atos processuais realizados após o óbito da parte, sem a suspensão do processo e sem a devida substituição processual:

 

“É nula a sentença proferida após o falecimento da parte, ainda que o juízo não tenha ciência do óbito, por ausência de pressuposto processual válido.” (STJ – AgRg no AREsp 441.503/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 28/04/2014)

 

Cuida-se de nulidade absoluta, de natureza insanável, que invalida todos os atos posteriores ao falecimento, diante da violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal:

 

Art. 5º:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

Não é possível reconhecer validade à sentença proferida em relação a pessoa falecida, cuja capacidade processual havia se extinguido, inexistindo legitimidade para permanecer no polo ativo da demanda.

 

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao estágio em que se encontravam na data do falecimento da autora, a fim de que o sucessor devidamente habilitado possa exercer o contraditório e os demais atos processuais cabíveis.

 

DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:  

 

Art. 932. Incumbe ao relator:  

(…) omissis;  

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;  

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;  

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;  

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;  

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.  

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, não conheço do recurso, e de ofício, declaro a nulidade da sentença combatida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem, para que, se for o caso, promova a habilitação dos herdeiros da parte autora.  

 

Sem honorários recursais ante a cassação do édito sentencial. 

 

Intimem-se as partes.

 

Cumpra-se.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica. 

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802682-60.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802682-60.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

NILTA ALVINO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/11/2025