
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0801411-96.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ELZA LOPES DE ARAUJO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE DO CRÉDITO AVENÇADO. SÚMULA 18, E. TJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
1. Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerente/apelante se desincumbiu do ônus probatório que lhe fora imposto, comprovando a regularidade do negócio jurídico e a disponibilidade do crédito avençado entre as partes. Súmula nº 18, TJPI;
2. Sentença reformada para declarar a validade do empréstimo consignado.
3. Recurso conhecido provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER S.A. , contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS , em face de ELZA LOPES ARAÚJO, ora apelada.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, pois, embora o banco tenha juntado instrumento contratual, não comprovou o repasse de valores para a demandante. Assim, nos termos da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, declarou a inexistência contratual, bem como condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a contratação deu-se de forma válida, inexistindo qualquer ilícito ou fraude. Destaca a transferência dos valores para a parte autora, por meio de TED, que cumpre os requisitos exigidos pelo Banco Central. Aduz o descabimento de repetição do indébito em dobro, diante da falta de má-fé, e a inexistência de dano moral indenizável. Pugna pela reforma integral da sentença e, subsidiariamente, pelo afastamento da restituição em dobro dos descontos indevidos e pela minoração dos danos morais.
Em suas contrarrazões recursais, a parte apelada alega, em síntese, a ausência de contratação válida e do repasse de valores. Requer a manutenção integral da sentença.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
DECISÃO TERMINATIVA
Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Destarte, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelada.
No caso vertente, a instituição financeira apresentou Cédula de Crédito Bancário, assinada eletronicamente (ID 28631647), acompanhada de documentos pessoais da autora e de selfie. Impende ressaltar a presença da autenticação eletrônica, data e hora da contratação, IP e geolocalização.
Outrossim, o banco provou a disponibilidade do crédito para a parte autora, por meio de TED, contendo código ISPB do remitente e do destinatário (id 28631648)
Neste sentido, a partir de uma interpretação a contrario sensu, da súmula 18 deste E.TJPI, concluí-se que a comprovação da disponibilização dos valores em favor do consumidor gera a declaração de validade da avença.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Destarte, a sentença deve ser reformada para declarar a validade do empréstimo consignado e, consequentemente, a legitimidade das cobranças.
Do julgamento monocrático
Por último, deve-se observar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, monocraticamente, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis;
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI na Súmula nº 18, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de declarar a validade do empréstimo consignado controvertido.
Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0801411-96.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuELZA LOPES DE ARAUJO
Publicação19/11/2025