Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800724-80.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0800724-80.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cartão de Crédito, Honorários Advocatícios, Custas, Repetição do Indébito]
APELANTE: DALMA DIAS MARRECA DA CRUZ
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA LÍQUIDA CONTRATADA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 18, 26, 30 E 37 DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  

1. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo Banco contratado, correspondente à comprovação da existência de contrato assinado a rogo e por duas testemunhas, assim como da inequívoca transferência da quantia ajustada, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em nulidade da relação contratual, em repetição do indébito e em indenização por dano moral.  

2. Conclui-se que a Instituição bancária não cometeu nenhuma ilicitude ao realizar o desconto na aposentadoria da parte apelante, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes, ou seja, o Banco comprovou fatos impeditivos do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.  

3. Sentença mantida.  Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DALMA DIAS MARRECA DA CRUZ, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade do contrato impugnado, a regularidade dos descontos e declarando não configurado vício de consentimento ou falha na prestação dos serviços bancários. Consequentemente, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.


Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve vício de consentimento e violação ao dever de informação na contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), quando sua intenção era firmar empréstimo consignado tradicional; que o contrato é abusivo, possui características de perpetuidade, representa vantagem exagerada ao fornecedor e não apresenta informações claras sobre custo efetivo total, número de parcelas e termo final; que a operação gerou dívida impagável e foi firmada sem compreensão do consumidor hipervulnerável; que deve ser declarada a nulidade do contrato, com restituição em dobro dos descontos e indenização por danos morais, invocando jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí que reconhece abusividade em contratos de cartão RMC.


Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso é tempestivo, mas não merece provimento; que o contrato foi celebrado em 2022 e a ação somente ajuizada em 2024, sem qualquer reclamação administrativa prévia, caracterizando violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo; que há validade do contrato, formalizado com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, inclusive filha da autora; que houve efetiva liberação dos valores mediante saque solicitado pela própria contratante; que não há vício de consentimento nem ausência de informações; que os documentos demonstram plena regularidade da operação; que os descontos representam exercício regular de direito; que não há dano moral, tratandose de mero dissabor; que não cabe restituição em dobro, diante da inexistência de má-fé; e que, subsidiariamente, eventual repetição de indébito deve observar a modulação definida pelo STJ no EAREsp 600.663/RS, com devolução simples dos valores anteriores a 30/03/2021.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).  


É o relatório. Decido.


Preliminarmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de justiça concedida à parte autora. 


DA VALIDADE DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES  


Inicialmente, cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”).  


A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.  


A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:  


“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:  

[…]  

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”  


Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste TJPI, descrito no seguinte enunciado:  


SÚMULA Nº 26 TJPI - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”  


Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidora hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço por ele ofertado à cliente.  


Assim, em se tratando de contrato de adesão (art. 54, do CDC), para fins de demonstração da legalidade da aludida cobrança, cabe ao Banco apelado, demonstrar a anuência da parte contratante, apelante, por meio de contrato, devidamente assinado pelas partes, cujas cláusulas deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º, do referido dispositivo.  


Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em concreto, é possível observar que houve uma adesão à “Regulamento de Cartão de Crédito e Cartão de Crédito Consignado Pan” (Id 28387736) com valor do saque de R$ 1.166,00 (um mil, cento e sessenta e seis reais) e valor de crédito de R$ 1.172,15 (um mil, cento e setenta e dois reais e quinze centavos).


Além disso, convém destacar que o banco apelado anexou Termo de Consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado id 28387736 fl. 6 e as faturas do cartão contratado em id. 28387737. In casu, se verifica que este contrato impugnado foi devidamente assinado, tendo sido trazido aos autos documentos pessoais, que garantem assim a sua correta identificação sem vícios e com cláusulas redigidas de forma clara e destacadas não deixando dúvidas sobre os principais termos, como, por exemplo, o valor contratado, os juros praticados e o custo efetivo total. 

 

O que se vê no contrato de Cartão de Crédito Consignado é que a Autora sabia de todas as cláusulas quando assinou, estando de forma clara o que estava fazendo, não tendo vícios no contrato. 


Destaco, ademais, que o contrato contém assinatura a rogo e de duas testemunhas, atendendo o que preconiza o art. 595 do Código Civil:  


Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.  


A exigência de assinatura a rogo, acompanhada da anuência de duas testemunhas, alinha-se à jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se extrai das Súmulas n.º 30 e 37, que assim dispõem:  


SÚMULA 30 TJPI – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.  


SÚMULA 37 TJPI – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil.  


Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato.  


É de se ressaltar, ainda, que fora juntado aos autos comprovante de transferência (Id 28387738 e id 28387737 fl. 64) do crédito liberado em favor da parte autora, em decorrência do contrato celebrado, razão pela qual eventual comprovação de ausência de recebimento do valor oriundo do ajuste contratual caberia à parte autora, o que não ocorreu na espécie.  


Desse modo,  deve-se aplicar, a contrário sensu, a Súmula nº 18, deste Tribunal, eis que devidamente comprovada a transferência do valor contratado, ensejando a comprovação da validade do ajuste contratual questionado,  cujo teor se segue:  


“SÚMULA Nº 18 –  A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  


Ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil:  


“Art. 188. Não constituem atos ilícitos:  

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (…)”  


Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos morais.  


Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta do autor, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.  


Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de cartão de crédito consignado.  


A jurisprudência corrobora esse entendimento:  


“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA ALFABETIZADA. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. EXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DO APELANTE COM OS VALORES CONTRATADOS. APELO IMPROVIDO. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O banco agravado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, inclusive com a transferência do valor para o agravante, conforme documento de fl. 34, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, ser mantida a decisão agravada que negou provimento ao apelo. II - De acordo com entendimento pacífico no STJ, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. Agravo Interno que se nega provimento. (TJ-MA - AGT: 00012456620158100034 MA 0417472019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Julgado em 17/02/2020, Quinta Câmara Cível)”  


Diante da demonstração da regularidade da origem da dívida e da validade do vínculo contratual, resta evidenciado que o Banco apelado logrou comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na inicial, conforme exigido pelo art. 373, II, do CPC.  


Ainda que sejam aplicáveis ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, compete à consumidora apresentar elementos mínimos de verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu na espécie.  


Consequentemente, caberá à parte autora arcar com os efeitos da contratação regularmente firmada, não se constatando qualquer ilegalidade na conduta da instituição financeira demandada, motivo pelo qual a sentença deve ser integralmente mantida, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.  


Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de negar provimento ao recurso quando demonstrado que as razões nele apresentadas estão contrárias a entendimento sumulado no próprio tribunal, tal como ocorreu, a contrário sensu, nesta hipótese.  


“Art. 932. Incumbe ao relator:  

[...]  

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:  

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; […]”  


Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante do manifesto improvimento deste recurso, haja vista que a sentença recorrida está em consonância com a jurisprudência remansosa deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento desfavorável à pretensão recursal, pois comprovada a regularidade integral da contratação impugnada, não havendo que se falar em dano moral e material a ser imposta à Instituição financeira demandada em decorrência do referido negócio jurídico.  


DISPOSITIVO 


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este TJPI nas Súmulas nº 18, 26, 30 e 37 e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.  


Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à parte.    


INTIMEM-SE as partes.  


Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivamento, e devolva-se os autos à origem.  


Desembargador Lirton Nogueira Santos

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800724-80.2024.8.18.0089 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800724-80.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

DALMA DIAS MARRECA DA CRUZ

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/11/2025