
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0765594-68.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. ATO DE NATUREZA ORDENATÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TEMA 988/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
O despacho que determina à parte autora a juntada de documentos não possui natureza decisória, configurando ato meramente ordinatório, insuscetível de impugnação por agravo de instrumento.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas diante de situações de urgência, nos termos do Tema Repetitivo 988 do STJ, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Não demonstrado prejuízo concreto ou risco de dano irreparável, não há fundamento para flexibilização da regra da recorribilidade diferida.
Precedente específico do STJ afasta o cabimento de recurso contra decisão que determina a emenda ou complementação da inicial, ainda que cominada pena de extinção do processo.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO contra ato judicial exarada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal-PI, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA” ajuizada contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ora agravado.
No ato judicial agravado, o d. Juízo de 1º Grau se pronunciou: “(…) determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. No mesmo prazo, deve ainda a parte autora juntar comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória.
O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
A parte agravante defende a reforma da decisão.
É o relatório. Decido.
Ressalte-se que o art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em harmonia com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não impugne, de modo específico, os fundamentos da decisão recorrida.
O art. 1.015 do CPC estabelece, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
Dessa forma, constata-se que o ato judicial impugnado não possui natureza decisória, tratando-se de mero despacho de natureza ordenatória, razão pela qual é irrecorrível, por não se enquadrar no rol taxativo acima transcrito.
No caso concreto, o ato combatido corresponde a despacho no qual o(a) magistrado(a) singular concedeu prazo à parte autora, ora agravante, para que juntasse aos autos documentos que reputa necessários ao deslinde do feito.
Não há, portanto, que se falar em recorribilidade da medida judicial impugnada.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988 (REsp nº 1.704.520/MT), firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC comporta mitigação, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento em hipóteses não previstas expressamente, desde que evidenciada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.
Todavia, no presente caso, tal urgência não restou demonstrada. Ainda que se cogite eventual extinção da ação originária sem resolução do mérito, será possível à parte interpor o recurso adequado, inexistindo indicativo de dano irreparável ou de difícil reparação.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra decisão que determina a emenda ou complementação da petição inicial, mesmo quando imposta a pena de extinção do feito em caso de descumprimento:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO.
1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial.
3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória.
5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma.
6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.)”
Assim, inexistindo previsão legal expressa no art. 1.015 do CPC e não se verificando situação de urgência apta a justificar a mitigação da taxatividade do rol legal, impõe-se o não conhecimento do recurso.
Ressalte-se, ainda com fundamento no REsp nº 1.987.884/MA, que a postergação da análise da matéria relativa à necessidade de emenda ou complementação da inicial não ocasiona qualquer prejuízo processual. Isso porque, em caso de eventual extinção da ação originária sem resolução do mérito, a ausência de citação da parte requerida implica na inexistência de formação da relação processual, afastando a necessidade de repetição de atos, caso acolhida futura apelação.
Ademais, o recebimento do agravo de instrumento não obsta que o juízo de origem extinga o processo antes mesmo do julgamento deste recurso, diante da ausência de efeito suspensivo ope legis, o que pode ensejar sua perda superveniente ou conflito entre decisões de instâncias diversas.
Diante do exposto, nego conhecimento ao presente recurso, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco restar configurada urgência capaz de justificar a flexibilização do rol legal, nos termos do Tema Repetitivo nº 988, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se.
Em seguida, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, datado digitalmente.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
relator
TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025.
0765594-68.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANA MARIA FERREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/11/2025