Decisão Terminativa de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0752032-89.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0752032-89.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MARIA BRAZ CARVALHO FRANCO DE SA


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO PELO AGRAVANTE. ART. 998 DO CPC. DESISTÊNCIA UNILATERAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO RECURSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

  1. Nos termos do art. 998 do CPC, é lícito ao recorrente desistir do recurso, a qualquer tempo, independentemente da anuência da parte adversa ou de litisconsortes.

  2. Manifestada a vontade inequívoca do agravante de desistir do agravo de instrumento, impõe-se a homologação judicial, com a consequente extinção do recurso.

  3. Recurso extinto sem exame do mérito.

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Relatório

O ESTADO DO PIAUÍ, agravante no presente Agravo de Instrumento, protocolizou petição acostada sob o ID 25703594, na qual manifesta expressamente a desistência do recurso interposto em virtude da superveniente sentença no primeiro grau (ID 25703594).

É o necessário relatório. Passo a decidir.

O art. 998 do Código de Processo Civil dispõe que:

“Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.”

No caso concreto, verifica-se que a petição apresentada pelo agravante expressa, de forma inequívoca, a intenção de desistir do presente agravo de instrumento, não havendo qualquer óbice legal à sua homologação.

A desistência do recurso independe de concordância da parte agravada e produz efeitos imediatos, ensejando a extinção do recurso sem resolução de mérito.

 Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC, HOMOLOGO a desistência do presente Agravo de Instrumento e, por consequência, DECLARO EXTINTO o recurso, sem exame do mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Teresina, data e assinatura no sistema.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752032-89.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0752032-89.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA BRAZ CARVALHO FRANCO DE SA

Publicação

19/11/2025