
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800174-40.2025.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito]
APELANTE: EVERALDO ROCHA, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., EVERALDO ROCHA
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE CONTRATAÇÃO REGULAR. CÓPIA DO CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A (ID 28605767) e de Recurso Adesivo interposto por EVERALDO ROCHA (ID 28605770), em face da sentença (ID 28605714) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, que tramitou perante a 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI.
A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para: declarar a inexistência do contrato n.º 323916508-1; condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, abatido o valor eventualmente recebido; condenar o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais; reconhecer a inexistência de prescrição, ao fundamento de se tratar de relação de trato sucessivo (ID 28605714).
O banco, em seu apelo principal (ID 28605767), sustenta: a validade da contratação, argumentando que houve assinatura do contrato (ID 28605709) e repasse de valores à conta do autor (ID 28605708); ausência de vício de consentimento, erro, coação ou fraude; regularidade da atuação bancária e boa-fé na relação contratual; inaplicabilidade da inversão do ônus da prova ou, ao menos, sua mitigação diante dos documentos apresentados; excesso no valor arbitrado por danos morais, requerendo a improcedência da condenação ou a redução do valor.
A parte autora, por sua vez, interpôs recurso adesivo (ID 28605770), pleiteando majoração dos danos morais, alegando tratar-se de pessoa idosa, hipossuficiente, com descontos sobre verba alimentar, que lhe causaram grave abalo moral.
Apresentadas as contrarrazões pelas partes (IDs 28605769 e 28605773), os autos vieram a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)".
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
O objeto da controvérsia reside na alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado por parte do autor e na veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a sentença reconheceu a nulidade do contrato nº 323916508-1, mas, conforme sustentado pelo banco apelante, houve a devida juntada do contrato com assinatura (ID 28605709) e comprovante de TED em favor da conta do autor (ID 28605708).
Ademais, houve comprovação da transferência do valor de R$ 1.278,98 para conta bancária de titularidade da autora (ID 25670609), fato não impugnado pela parte recorrente.
Comprovado o repasse dos valores para conta bancária de titularidade da falecida, não subsiste a alegação de inexistência de relação jurídica.
De acordo com a Súmula 18 do TJPI, expressamente aplicável ao caso:
TJPI/SÚMULA Nº 18: "A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil."
No presente caso, o banco apresentou documentação idônea (TED – ID 28605708), cumprindo a exigência legal e jurisprudencial.
Neste cenário, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica válida entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor do autor, que não produziu qualquer contraprova a demonstrar a inexistência da contratação ou vício que a maculasse.
Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores ou indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre e com depósito comprovado, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida.
O Recurso Adesivo, por sua vez, que requer majoração dos danos morais, resta prejudicado diante do reconhecimento da validade da contratação e da improcedência dos pedidos formulados na inicial.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos recursos e, no mérito, dou provimento ao Recurso de Apelação interposto por BANCO PAN S/A (ID 28605767), para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Julgo prejudicado o Recurso Adesivo interposto pelo autor (ID 28605770).
Inverto os ônus sucumbenciais, na forma do art. 85, §10, do CPC, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0800174-40.2025.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEVERALDO ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/11/2025