Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800996-75.2025.8.18.0045


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800996-75.2025.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA



EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 485, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO À JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.




I – RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (ID 28963224), que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, IV, e 485, I, do CPC. A autora ajuizou ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado.

O juízo de origem apontou a ausência de documentos essenciais, como comprovante de tentativa de resolução administrativa, procuração atualizada e extratos bancários completos (ID 28963217), determinando a emenda da inicial. Embora a parte autora tenha apresentado manifestação e documentos (ID 28963219 e ID 28963221), entendeu-se pelo descumprimento parcial da ordem, resultando na extinção do feito.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (ID 28963225), alegando ter cumprido as exigências e que não há obrigação legal de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação, invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Pugna pela anulação da sentença e retorno dos autos para regular instrução e julgamento do feito.

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.



II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.


III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Cinge-se a controvérsia à suposta necessidade de prévio requerimento administrativo dirigido à instituição financeira demandada como condição para a propositura da presente ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada pela autora em virtude de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. O ponto controvertido consiste, portanto, no interesse de agir, diante da alegada ausência de tentativa prévia de resolução administrativa por parte da autora.

Sobre esse aspecto, importa registrar que o acesso ao Poder Judiciário, via de regra, não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e consagrado também na sistemática processual civil vigente. Nesse sentido, vale invocar a lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual:


 “o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais'.”

 (Curso de Direito Processual Civil, v. 1. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 76)


No caso concreto, observa-se que a parte autora busca, mediante a presente demanda, ver reconhecida a inexistência do suposto contrato de empréstimo consignado firmado em seu nome, requerendo, ainda, a devolução dos valores descontados e a devida compensação por danos morais. A petição inicial está instruída com documentos pessoais da autora, comprovante de endereço, declaração de hipossuficiência, extratos bancários e histórico de consignações do INSS (IDs 28963221 e 28963214), de modo que se constata a presença dos elementos mínimos para aferição do interesse processual, tanto sob o prisma da necessidade quanto da utilidade e da adequação da via eleita.

Cumpre destacar que a natureza da presente demanda, ação declaratória de nulidade contratual, não se confunde com as ações cautelares de exibição de documentos. No julgamento do REsp 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento quanto à exigência de prévio requerimento administrativo especificamente para ações cautelares de exibição de documentos, como medida preparatória para instruir ação principal. Não é este, porém, o caso dos autos.

Na presente hipótese, a pretensão da autora volta-se à declaração de inexistência de relação contratual, com fundamento na ausência de contratação do empréstimo consignado. Trata-se, portanto, de típica demanda consumerista, regulada pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso VIII, estabelece a possibilidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da parte ou da verossimilhança das alegações. A aplicação do CDC ao caso é reforçada pelo teor da Súmula 297 do STJ, segundo a qual:


 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”


É dizer: estando configurada a relação de consumo, não há falar em ausência de interesse de agir por suposta omissão de requerimento administrativo anterior. A própria jurisprudência desta Corte já assentou, em diversos precedentes, que a ausência de provocação da via extrajudicial não impede o acesso ao Judiciário nas ações em que se discute a validade de contratos bancários, sobretudo quando o consumidor afirma desconhecer a contratação e nega ter recebido qualquer valor.

A ausência de alguns extratos bancários adicionais ou da resposta administrativa não é, por si só, fundamento bastante para o indeferimento liminar da petição inicial. Tais elementos podem e devem ser analisados no curso do processo, inclusive mediante pedido de inversão do ônus da prova. Caberia à instituição financeira, diante da impugnação à relação contratual, apresentar o contrato supostamente firmado e os comprovantes de liberação dos valores.

No presente caso, a autora, pessoa hipossuficiente e beneficiária da gratuidade da justiça, apresentou documentação inicial suficiente para viabilizar a análise do mérito da demanda, sendo indevido o indeferimento da petição inicial. O indeferimento sem prévia instrução, especialmente em casos de alegação de fraude contratual, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Destarte, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do entendimento pacificado no âmbito do STJ e desta Corte, mostra-se indevida a extinção do feito sem resolução de mérito, razão pela qual deve ser anulada a sentença vergastada, com o consequente retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento da instrução processual.



IV – DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800996-75.2025.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800996-75.2025.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A

Publicação

19/11/2025