Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte Terrestre 0765110-24.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0765110-24.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Transporte Terrestre, Adjudicação]
AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA
AGRAVADO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, MUNICIPIO DE TERESINA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida os autos de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por SETUT – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS DE PASSAGEIROS DE TERESINA-PI, contra decisão interlocutória proferida nos autos do pedido do Tutela Cautelar Antecedente nº 0856111-58.2023.8.18.0140, em trâmite no R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. (ID n. 14702390)

Em decisão monocrática, restou deferido o efeito ativo postulado, suspendendo a eficácia do comando judicial hostilizado. (ID n. 14702324).

Irresignado, o Agravante interpôs Agravo Interno. (ID n. 18986067)

Contraminuta identificada pelo ID n. 19470190.

A d. Procuradoria de Justiça, em parecer, manifestou-se no sentido de que o julgamento do instrumental aviado está prejudicado, pugnando pelo seu não conhecimento em face da perda do objeto. (ID n. 25845953)

Instado a se manifestar sobre a perda superveniente do interesse recursal, o agravante quedou-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o breve relatório. Passo a decidir. 

Desde já, noto a possibilidade de julgamento do presente recurso de forma monocrática, conforme autorizado pelo 91, VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

O presente Agravo de Instrumento tinha como objeto a suspensão dos efeitos decorrente de comando judicial proferido pelo R. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava a suspensão do pregão eletrônico SRP 064/2023, Processo Administrativo SEI 00077.017055/2023-47 – STRAN

Entretanto, denota-se que o procedimento licitatório objeto de contestação foi concluído e encerrado, de modo que, alinhando-me à conclusão esposada pelo Parquet, qualquer discussão acerca da matéria deduzida nestes autos é absolutamente inócua. 

Neste contexto, com o encerramento do pregão eletrônico é evidente a perda do objeto, de tal sorte que que a solução do presente agravo de instrumento se torna materialmente irrelevante.

Sob essa perspectiva, esvaziado o objeto do recurso, reputo prejudicado o presente agravo de instrumento e o agravo interno manejado, o que impõe, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC e artigo 91, VI, do Regimento Interno do TJPI, o seu não conhecimento.  

DISPOSITIVO  

Isso posto, fundado nessas considerações, reputo prejudicados os recursos, razão pela qual dele não conheço em razão da perda superveniente do interesse processual (art. 932, III, CPC).

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.


TERESINA-PI, 19 de novembro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Relatora

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0765110-24.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2025 )

Detalhes

Processo

0765110-24.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

SINDICATO DAS EMP DE TRANSP URB DE PASSAG DE TERESINA

Réu

SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO

Publicação

19/11/2025