
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800345-59.2025.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. SÚMULA 297/STJ. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO REGULAR E COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INDENIZAÇÃO AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
2. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) é medida destinada a facilitar a defesa do consumidor quando demonstrada hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, não afastando, contudo, o dever de apresentação de indícios mínimos do direito alegado, conforme orientação da Súmula 26 do TJPI.
3. Comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato e do comprovante de transferência do valor avençado, resta atendido o ônus probatório que lhe incumbia, afastando a alegação de inexistência ou nulidade do negócio jurídico.
4. A ausência de irregularidade na disponibilização do crédito, a teor da Súmula 18 do TJPI, conduz à validade da avença e à legitimidade dos descontos efetuados, não havendo falar em indenização ou repetição do indébito.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença integralmente mantida.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade do contrato de cartão consignado firmado entre as partes, mediante apresentação do instrumento contratual assinado, documentos pessoais da autora e comprovante de transferência dos valores para a conta da demandante, não havendo nos autos prova de vício de consentimento, má-fé ou ilicitude que justificassem a nulidade do contrato, a repetição do indébito ou a indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que houve vício de informação na celebração do contrato, pois acreditava tratar-se de empréstimo consignado com parcelas fixas e prazo determinado, quando na realidade firmou contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos são rotativos e sem prazo para término. Alega que o instrumento contratual não continha informações claras sobre o valor total a ser pago, número de parcelas, data de início e término do pagamento, contrariando normas do Código de Defesa do Consumidor e da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o contrato foi firmado regularmente em março de 2016, com assinatura da autora e crédito do valor contratado em sua conta bancária. Sustenta a ocorrência de prescrição e decadência, ausência de vício de consentimento, validade do negócio jurídico e inexistência de falha na prestação do serviço. Argumenta ainda que o recebimento dos valores caracteriza anuência tácita ao contrato, afastando o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir.
2.FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade previstos em lei, uma vez que foi interposto tempestivamente, por parte legítima, devidamente representada, estando presentes os demais pressupostos de regularidade formal e interesse recursal. Assim, conheço do recurso.
2.2.1 DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO
O Cartão de Crédito Consignado guarda semelhança com os cartões de crédito tradicionais, consistindo em instrumento eletrônico de pagamento que faculta ao seu titular, dentro do limite de crédito previamente autorizado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento conveniados.
A referida modalidade contratual encontra respaldo expresso na legislação, mais especificamente na Lei nº 10.820/2003, que regulamenta a autorização para descontos de prestações diretamente em folha de pagamento, dispondo de forma específica sobre o tema.
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
No julgamento do Recurso Especial n.º 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça analisou a modalidade de contratação do cartão de crédito consignado, firmando a tese de que não se caracteriza como abusiva a cláusula contratual que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, mesmo diante da eventual contestação das despesas lançadas.
Dessa forma, conclui-se que, desde que haja adequada informação ao consumidor, não se verifica abusividade na contratação do cartão de crédito com margem consignável.
Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.
Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.
No presente caso, verifica-se que tal encargo não foi devidamente cumprido pela parte recorrente, senão vejamos:
O instrumento contratual foi devidamente juntado aos autos no Id. 28731142 e contém, de forma expressa, todas as informações essenciais à contratação, tais como o valor total disponibilizado, a taxa de juros aplicada, o limite de crédito, a modalidade de pagamento e os encargos incidentes, além de detalhar o número de parcelas, a forma de amortização e os períodos de início e término dos descontos consignáveis. Dessa forma, não procede a alegação da parte apelante de que o contrato não continha informações claras acerca do valor integral da dívida, do prazo de duração da operação ou do número de parcelas, inexistindo obscuridade ou omissão no instrumento capaz de caracterizar vício de informação.
Ressalte-se, ainda, que a apelante não é analfabeta, tendo firmado o instrumento por assinatura própria, o que reforça a presunção de ciência das cláusulas contratuais. Em se tratando de relação consumerista, a informação deve ser clara, precisa e ostensiva, nos termos do art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, exigência que se mostra devidamente atendida no caso.
Outro ponto a ser considerado reside no fato de que o recebimento do valor disponibilizado na operação foi comprovado documentalmente. O extrato bancário de Id. 28731124 – Pág. 2, juntado pela própria requerente, demonstra a entrada do montante de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) em 02/03/2016, sendo inviável sustentar desconhecimento da operação financeira. A confirmação do crédito reforça a validade do negócio jurídico firmado e evidencia a efetiva fruição econômica da quantia pela apelante, circunstância que afasta a pretensão de devolução do numerário recebido, seja em forma simples ou dobrada.
À vista disso, a questão deve ser interpretada em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26, que, aplicadas em sentido contrário, reforçam a conclusão de que, uma vez apresentado o contrato questionado e demonstrada pela instituição financeira a efetiva transferência dos valores contratados, não há falar em nulidade da avença tampouco em inversão do ônus probatório em favor do consumidor, diante da incontroversa contratação. Veja-se o teor das Súmulas citadas:
Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Repise-se, portanto, que a análise do conjunto fático probatório leva à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. OFÍCIO EXPEDIDO PELO MAGISTRADO A QUO AO BANCO QUE CONFIRMOU O DEPÓSITO REALIZADO PELO RÉU NA CONTA DA AUTORA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. Relação abrangida pelas normas consumeristas, por força do disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Comprovada a existência e validade do vínculo contratual firmado entre as partes, bem como a transferência do valor correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, forçoso reconhecer a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do apelante, o que afasta, por consequência, o dever de indenizar e a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo singular. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença integralmente mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800233-98.2018.8.18.0084, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Por fim, verifica-se que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor objeto do mútuo, afastando qualquer alegação de nulidade ou de inexistência do negócio jurídico, razão pela qual se impõe a manutenção da validade da avença e a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.
3. DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 33 do TJPI, que consolida o entendimento quanto à faculdade de exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E. TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Além disso, MAJORO as verbas sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade decorrente do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0800345-59.2025.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA FERNANDES DO NASCIMENTO CABRAL
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/11/2025