
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0800680-30.2025.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento]
APELANTE: FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face de Instituição Financeira, extinguiu o processo sem resolução de mérito. A extinção ocorreu após a parte autora, analfabeta, não atender à determinação judicial de apresentação de procuração pública, conforme exigido com base na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, diante de indícios de litigância predatória. A apelante sustentou que a exigência seria indevida, violando o princípio da primazia do julgamento do mérito e caracterizando cerceamento de defesa.
2. A exigência de procuração pública em ações ajuizadas por pessoas analfabetas encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência do TJPI, que recomenda diligências cautelares quando houver indícios de demandas predatórias, com fundamento no art. 139, III, do CPC.
3. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentos complementares nos casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, especialmente quando a petição inicial está desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado.
4. A determinação judicial de apresentação de procuração pública, diante de indícios de litigância predatória e do fato de a parte autora ser analfabeta, configura medida regular de instrução prévia e não ofende o princípio da primazia do julgamento do mérito.
5. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial configura descumprimento de requisito essencial à regularidade da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, do CPC.
6. O recurso de apelação foi julgado monocraticamente, com base no art. 932, IV, "a", e art. 1.011, I, do CPC, por estar em confronto com súmula do próprio tribunal.
7. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada em face do BANCO PAN S.A., ora Apelado.
Na Decisão de ID nº 28719237, o Juízo a quo intimou a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial apresentando procuração pública, considerando tratar-se de pessoa não alfabetizada, de modo que seja dado cumprimento às orientações constantes da Nota Técnica nº 06 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento da inicial.
A parte Autora apresentou manifestação, através da Petição de ID nº 28719238, alegando a desnecessidade de procuração pública e requerendo a dispensa do requerimento.
A sentença recorrida, ID nº 28719240, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, apesar de regularmente intimada, a parte Autora deixou de cumprir a determinação judicial de juntar procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública. O juízo entendeu que, diante de indícios de litigância predatória, a exigência de documento com autenticidade comprovada era necessária para regular processamento da demanda, com base no artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, ID nº 28719241, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a extinção do processo configurou cerceamento de defesa e violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, considerando que a petição inicial estava suficientemente instruída e que a exigência de procuração pública para analfabeto encontra-se superada pela jurisprudência e pela Súmula nº 32 do TJPI. Alega ainda que a atuação da defesa não caracteriza advocacia predatória e que a decisão extrapolou os limites legais, ao impor formalidades não exigidas em lei.
Em suas contrarrazões, ID nº 28719244, a parte Apelada, BANCO PAN S.A., defende, em síntese, a manutenção da sentença, argumentando que a parte Autora não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda da inicial, permanecendo inerte quanto à juntada de documentos indispensáveis. Sustenta, ainda, a ausência de impugnação fundamentada aos vícios apontados na sentença, a inadequação da petição inicial e a impropriedade do recurso, por repetir argumentos já apreciados na decisão de origem.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude da parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal em razão da sucumbência.
Desse modo, conheço do presente recurso e o recebo no duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.
3. DAS DEMANDAS PREDATÓRIAS
Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência/nulidade de débito cumulada com reparação por dano moral e material.
O magistrado determinou a intimação da parte Autora, ora Apelante, através de seu advogado, para juntar procuração pública, considerando tratar-se de pessoa não alfabetizada.
Pois bem. Analisando-se os autos, constata-se que a determinação do magistrado baseou-se poder de cautela com o objetivo de prevenir lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Com efeito, à vista do crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica com frequência a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte Autora, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, que tem como objeto o poder-dever de agir do juiz na adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demanda predatória.
Oportuno transcrever, nesse ponto, o conceito de DEMANDA PREDATÓRIA, nos termos veiculados pelo aludido diploma:
“as demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias”.
Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.
A propósito, importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
TJPI/Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
No presente caso resta evidenciada a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé.
É nesse poder de análise prévia da petição inicial, que reside o poder legal do magistrado determinar sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC. Assim, o princípio suscitado pela Apelante não foi violado, nem as demais argumentações se sustentam, devendo ser afastadas.
As alegações da Apelante não merecem prosperar pois a exigência de apresentação de procuração pública para pessoa não alfabetizada consta na Nota Técnica nº 6/2023, acima transcrita. Sendo esse documento mínimo, indiciário da causa de pedir da parte, e mais, visa afastar a fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33, do E. TJPI.
As circunstâncias do caso (várias ações da mesma natureza, propostas pela apelante, desacompanhadas de lastro probatório mínimo) justificam o zelo do magistrado na condução do feito, com vistas a assegurar a regularidade e a lisura do processo, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do CPC.
Com efeito, entende-se que as diligências determinadas pelo juiz de primeiro grau (e não atendidas pela apelante, caracterizando a sua inércia) não se afiguram abusivas e estão em plena harmonia com o dever de cautela do magistrado, quanto à análise e ao processamento da demanda. Portanto, a sentença não merece reparos.
4. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste E. Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Além disso, o diploma processual autoriza que o Relator negue provimento, monocraticamente, ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
[...]
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.”
5. DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “a” e 1.011, I do CPC e no entendimento firmado na Súmula nº 33 e na Nota Técnica nº 06/2023 deste E. Tribunal de Justiça, CONHEÇO do presente recurso de Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte Autora, ficando suspensos em razão da gratuidade da justiça concedida, conforme Tema 1059 do STJ.
Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
RELATOR
0800680-30.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MENDES DA ROCHA BARBOSA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação19/11/2025