
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765227-44.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: JOAO SOARES DA SILVA
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA DEMANDA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.198 DO STJ E À SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por JOAO SOARES DA SILVA contra decisão monocrática que exigiu do Autor a emenda da petição inicial para apresentação de documentos, diante da suposta litigância predatória, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
O Agravante alega que a exigência foi abusiva, uma vez que os referidos documentos não podem ser exigidos como condição para propositura da ação.
É o que basta relatar. Decido.
Nos termos do art. 932, V, "a", do CPC/2015, incumbe ao relator dar provimento ao recurso em face de sentença contrária a súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso dos autos, adianto que a sentença proferida mostra-se incompatível com os requisitos exigidos para aplicação da Súmula 33 do TJPI, que dispõe:
"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
Contudo, a aplicação da Súmula 33 exige fundamentação específica e individualizada, a qual não se verifica na decisão recorrida. O magistrado limitou-se a apontar genericamente a ausência de documentos e a suposta demanda predatória, sem detalhar concretamente elementos que indiquem uso abusivo da jurisdição.
Tal vício viola, ainda, o entendimento consolidado no Tema 1.198 do STJ, que estabelece:
"Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova."
Da leitura conjunta do Tema 1.198 e da Súmula 33, conclui-se que não basta a referência genérica à repetição de demandas para extinguir o processo ou exigir diligências onerosas. É imprescindível que o juízo evidencie, com base em fatos concretos e específicos do caso, a presença de litigância predatória.
No presente caso, a decisão atacada não individualizou nenhuma conduta abusiva atribuível ao autor, limitando-se a generalizações, o que configura ausência de fundamentação adequada, em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC, além dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal).
Ademais, fundamentos utilizados no julgamento do tema 1.198 o STJ foi claro em diferenciar demandas abusivas de demandas em massa, atribuindo a este último um status de legalidade e indício de abuso das instituições financeiras e não do consumidor (vítima).
Por fim, consigno que o magistrado não pode se furtar da prestação jurisdicional com o fundamento de que a comarca está “abarrotada de processos”, pelo contrário, estes deveriam empenhar esforços para contribuir de forma efetiva com a redução o volume de fraudes bancárias que evidentemente cresce a cada dia no Brasil.
Assim, a decisão recorrida padece de nulidade e deve ser anulada.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 932, V, "a", do CPC/2015, dou provimento ao presente Agravo de Instrumento para tornar sem efeito a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação sem a necessidade de juntada dos documentos exigidos.
Notifique-se o juízo a quo via SEI.
Sem fixação de honorários recursais.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema Pje.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0765227-44.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorJOAO SOARES DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação19/11/2025