
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Plantão Judicário
PROCESSO Nº: 0765657-93.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
AGRAVANTE: BEATRIZ DE SOUZA MACEDO, MARIA DILMA DE MACEDO MELO BATISTA
AGRAVADO: ADAO ALVES PIMENTEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM PLANTÃO JUDICIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO PARA APRECIAÇÃO DURANTE O PLANTÃO. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 5º, 6º E 15, § 3º, DA RESOLUÇÃO Nº 463/2025 DO TJPI. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO REGULAR..
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Beatriz de Souza Macedo e Maria Dilma de Macedo Melo Batista, contra decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Manutenção/Reintegração de Posse nº 0864831-43.2025.8.18.0140, proposta contra as ora agravantes por Adão Alves Pimentel, deferiu liminar para manter o autor na posse da garagem, determinando a expedição do respectivo mandado, nos seguintes termos:
“DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de liminar determinando, por consequência, que o autor seja mantido na posse da garagem. Cite-se a parte requerida... Expeça-se o competente mandado e ofício. Cumpra-se.”
Em suas razões, as agravantes pugnam pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) o agravado não detém posse exclusiva da área lateral, tendo induzido o juízo a erro ao afirmar tal exclusividade; ii) a verdadeira posse da área é exercida historicamente pelo de cujus Dário Elias de Macedo Melo e, após seu falecimento, por sua mãe, a agravante Beatriz, conforme registros, fotos e vídeos juntados; iii) o agravado estaria, na verdade, esbulhando a posse das agravantes, impedindo-as de exercer plenamente o uso habitual da área; iv) houve tentativa de acordo perante a Polícia Militar para construção de muro divisório, posteriormente descumprido pelo agravado; v) a manutenção da liminar causa risco grave de dano, pois compromete o exercício profissional e a subsistência das agravantes; vi) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, havendo probabilidade do direito e perigo da demora; vii) ao final, requerem a revogação da liminar, o reconhecimento da posse exclusiva da área lateral pela agravante Beatriz e a retirada das construções supostamente irregulares realizadas pelo agravado.
Vieram conclusos em regime de Plantão Judiciário de 2º grau.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que, embora a situação narrada pelo agravante denote a necessidade de análise acurada e sensível aos fundamentos jurídicos alegados, esta decisão cinge-se a examinar, em caráter preliminar, a competência para processamento e julgamento do presente recurso, haja vista que o Agravo de Instrumento foi encaminhado ao Plantão Judicial.
A análise da competência durante o plantão judiciário exige atenção rigorosa às normas específicas que regem a atuação excepcional dos magistrados plantonistas.
Consoante disposto na Resolução nº 463/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que regulamenta o plantão judiciário de 1º e 2º graus, especialmente em seus arts. 5º e 6º, lista as hipóteses de cabimento:
Art. 5º A apreciação no plantão judiciário ocorrerá apenas quando o interessado apresentar razões e elementos idôneos que comprovem a inviabilidade da protocolização do pedido durante o expediente normal.
Parágrafo único. Independentemente de sua natureza, a pretensão será apreciada no plantão apenas se não puder aguardar o expediente forense ordinário, sob pena de perecimento do direito e ineficácia da medida.
Art. 6º - O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:
I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve;
III - comunicações de prisão em flagrante;
IV - apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;
V - representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;
VI - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores;
VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal;
VIII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referente a Lei 9.099/95, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas;
IX - medidas protetivas de urgência previstas na Lei n° 11.340/2006. independentemente do comparecimento da vítima ao plantão , sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil.
No caso dos autos, analisando detidamente a decisão agravada (Id. 29470741), observa-se que esta foi proferida no dia 31 de outubro de 2025, em horário matutino. Somado a isso, tem-se o fato de que o próprio decisum agravado reconhece que as turbações de posse, apontadas pela parte autora/agravada como sendo praticadas pela ora agravante, teriam se iniciado em 21 de outubro do corrente ano, tendo o juízo de origem registrado que:
“No caso em epígrafe, de acordo com o relato da parte autora na inicial, as turbações de pose começaram a ocorrer dia 21/10/2025 e a ação foi proposta dia 29/10/2025, ou seja, a menos de um ano e dia.
Quanto a prova da posse, analisando os documentos acostados à inicial, é possível observar que a parte autora possui a posse do imóvel ( tendo comprovado via id 85284780).
Preenchido, assim, o requisito fumus boni iuris.
Ademais, o periculum in mora está evidenciado, na medida em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, haja vista que, por força do chamado jus possessionis, se alguém se instala em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria uma situação possessória, que lhe proporciona direito a proteção, o que pode causar prejuízos irreversíveis a parte autora.”
Pelo que se observa, a hipótese narrada pela parte recorrente, somada ao teor da decisão agravada, conduzem ao entendimento de que não se está a tratar de caso pertinente a este regime plantonista, de acordo com o que determina a mencionada Resolução.
Isso porque, em primeiro lugar, a decisão agravada foi proferida mais de duas semanas antes da interposição do recurso. Somado a isso, tem-se o fato de que a matéria em análise denota discussão sobre direitos reais, o que em muito se difere dos temas descritos taxativamente no art. 6º, acima transcrito. Por derradeiro, interessa ressaltar que, embora as agravantes suscitem urgência na apreciação da matéria recursal, não se observa na petição do agravo qualquer pedido específico para distribuição em regime de plantão.
Ante o exposto, reconheço a incompetência do Plantão Judiciário para processar e julgar o presente Agravo de Instrumento, determinando a imediata remessa dos autos à Coordenadoria competente, para fins de distribuição regular a relator por sorteio, nos termos do art. 15, § 3º, da Resolução nº 463/2025 do TJPI.
Intime-se.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Desembargador Plantonista
0765657-93.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPlantão Judicário
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Cíveis (Plantão)
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorBEATRIZ DE SOUZA MACEDO
RéuADAO ALVES PIMENTEL
Publicação19/11/2025