Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0802414-89.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802414-89.2022.8.18.0033

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO GONCALVES

APELADO: BANCO PAN S.A

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PREPARO RECURSAL. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE INDEFERIDO AO ADVOGADO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por Maria da Conceição Gonçalves contra sentença que homologou a produção antecipada de provas no juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, sem condenação em custas ou honorários. A recorrente, ao interpor o recurso, pleiteou justiça gratuita, cuja análise foi direcionada ao advogado subscritor, diante de o apelo versar exclusivamente sobre honorários. Intimado a comprovar a hipossuficiência, o patrono permaneceu inerte, resultando no indeferimento do benefício e na determinação de recolhimento do preparo recursal. Novamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem cumprir a ordem judicial. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de apelação interposta sem o recolhimento do preparo recursal, quando indeferido o pedido de gratuidade judiciária formulado exclusivamente pelo advogado da parte e não cumprida a ordem de regularização. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

O Código de Processo Civil, em seu art. 1.007, impõe ao recorrente o dever de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. 

A concessão da gratuidade judiciária ao advogado depende de comprovação objetiva da sua insuficiência financeira, sendo inadmissível o deferimento com base apenas na declaração unilateral, por se tratar de presunção relativa. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a atuação constante do advogado em outras causas pode fragilizar o argumento de hipossuficiência, exigindo prova efetiva da incapacidade financeira. 

Intimado a comprovar os requisitos para a gratuidade, o patrono da parte recorrente permaneceu inerte, não suprindo o defeito processual nem recolhendo as custas devidas, caracterizando a deserção do recurso.

 IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 

O não recolhimento do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade judiciária ao advogado e a inércia em comprovar sua hipossuficiência, configura deserção. 

A gratuidade de justiça ao advogado exige comprovação objetiva de insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração firmada. 

O descumprimento da determinação judicial para suprir vício processual impede o conhecimento do recurso. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, caput, e 932, III. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.02.2022; STJ, AREsp 1.859.443/SC, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.05.2021.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO GONÇALVES (ID 19966216) em face da sentença (ID 19966215) proferida nos autos do PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0802414-89.2022.8.18.0033), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de  Piripiri (PI) homologou, por sentença, a produção antecipada de provas consubstanciada nos documentos apresentados, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.

Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.

A apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, o presente recurso versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência, razão pela qual, determinou-se a intimação do causídico da parte apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documentos que comprovem a sua insuficiência de recursos a ensejar o deferimento do pleito (despacho ID 24219482).

Devidamente intimado (ID 24219482), o advogado RYCHARDSON MENESES PIMENTEL manifestou ciência da decisão, conforme se infere em ID 24694436, contudo, não cumpriu a determinação judicial, motivo pelo qual, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor fora indeferido e, em consequência, determinou-se sua intimação, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção (Decisão – ID 27227236).

Devidamente intimado, via DJE, o referido causídico manifestou ciência do inteiro teor da decisão (ID 27747262), contudo, deixou transcorrer o prazo concedido sem cumprir a determinação judicia.

É o que importa relatar.

A respeito da matéria, o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(…).

O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”

(…).

Com efeito, quando da intimação do teor da Decisão, caberia ao causídico da apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.859.443 - SC (2021/0088093-4) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por RAQUEL AMBONI DA CUNHA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA. AGRAVANTE QUE É ADVOGADA BASTANTE ATUANTE NA COMARCA DE ORIGEM. PESQUISA REALIZADA NO EPROC E SAJ QUE REVELA A EXISTÊNCIA DE DIVERSAS DEMANDAS PATROCINADAS PELA AGRAVANTE. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA FRÁGIL A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDIMENTOS, ADEMAIS, NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Decido. Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: Embora, em um primeiro momento, tenha provisoriamente deferido a tutela recursal à agravante (Evento 5), melhor analisando as circuntâncias do caso, entendo que não há prova que justifique o deferimento do benefício. Conforme pontuado na origem, a agravante é advogada renomada, atuando em diversos processos na região. Somente no sistema EPROC, este Relator observou a existência de 58 registros em nome da agravante; no SAJ são 68 registros em andamento. Apesar de a documentação juntada pela agravante revelar que ela não é proprietária de bem imóvel ou de veículo, bem como que não possui renda fixa e não declara imposto de renda, causa estranheza uma advogada com tantas ações patrocinadas não possuir condições de adimplir com as custas processuais. Tal fato, a toda evidência, foi bem ponderado pelo juízo a quo quando indeferiu a gratuidade, devendo prevalecer, nesta hipótese, o princípio da confiança do juiz da causa, ressaltando que, por ser o magistrado da Comarca, tem conhecimento a respeito dos advogados que lá atuam, de modo que certamente a agravante é bastante atuante naquela unidade. Vale também ressaltar que, embora algumas daquelas demandas sejam referentes à cobrança de honorários, tal como a ação objeto do presente agravo de instrumento, não se olvida que nas demais demandas a agravante tenha recebido pelo serviço prestado; aliás, não é crível que tenha trabalhado em todas elas na gratuidade, em particular porque a demanda de origem versa sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais no expressivo valor de R$ 276.764,55. Por fim, reitera-se que a agravante deixou de esclarecer, tanto na origem como aqui, o valor dos seus rendimentos e, embora variáveis, nada a respeito foi apresentado, não sendo possível constatar a alegada carência econômica. Assim, não havendo prova nos autos a respeito da condição de insuficiência financeira da parte agravante, o benefício da justiça gratuita deve ser indeferido, porque ele serve para o fim de proteger aqueles que, sendo humildes, precisam dessa benesse para socorrer-se do Judiciário, o que aparentemente não se trata da hipótese em tela (fls. 41/42). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". ( AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 10 de maio de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente STJ - AREsp: 1859443 SC 2021/0088093-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 12/05/2021)


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c artigo 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Piripiri / 2ª Vara).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

Relator

 .


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802414-89.2022.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802414-89.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DA CONCEICAO GONCALVES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/11/2025