Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800415-55.2023.8.18.0037


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800415-55.2023.8.18.0037

APELANTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MANOEL PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:

 

“(...) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com esteio no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade de tal verba, porquanto a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do aludido diploma processual (...)”. 

Em suas razões recursais, o apelante alega inicialmente que faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da sua condição econômica e da presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Sustenta, ainda, a tempestividade do recurso, demonstrando que foi interposto dentro do prazo legal. No mérito, argumenta que foram realizados descontos indevidos em sua conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem que houvesse contratação válida ou autorização prévia, não tendo o banco recorrido juntado contrato que comprove a legitimidade das cobranças. Aponta violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e à Resolução nº 3.402/2006 do BACEN, bem como à Resolução nº 3.919/2010, alegando ser nula a cobrança de tarifas em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de proventos previdenciários. 

Alega, ainda, a nulidade do negócio jurídico em razão de ausência de instrumento contratual e da condição de analfabeto do autor, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento da nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta, preliminarmente, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica e contratação de advogado particular. No mérito, defende a validade da relação jurídica entre as partes, afirmando que o contrato foi firmado de forma bilateral, consensual e com prestação de contraprestação, estando amparado pelo princípio do pacta sunt servanda

Assevera que não há qualquer irregularidade nas cobranças questionadas, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique indenização por danos morais ou devolução de valores. Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de valores cobrados indevidamente, a devolução em dobro exige prova de má-fé, o que não foi demonstrado nos autos. Por fim, requer a manutenção da sentença de improcedência.

Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 É o que basta relatar. Decido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da parte autora, referente a serviço que alega não ter contratado.

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado.

Sendo assim, conforme consignado pelo d. Juízo a quo, a instituição requerida apelada apresentou o instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.

Ademais, conforme bem pontuado na sentença, não há qualquer prova ou indício de que o contrato tenha sido firmado mediante fraude, coação ou outro vício de consentimento, tampouco se demonstrou a existência de impedimento material ou jurídico para a celebração do negócio.

Neste ponto, é de suma relevância destacar que o apelante não demonstrou, em momento algum, ter solicitado à instituição financeira a migração de sua conta bancária para a modalidade “conta-benefício” ou “conta-salário”, tampouco que, por ocasião da abertura da conta, tenha manifestado tal intenção. A sentença é expressa ao consignar que:

“Outrossim, verifica-se que a parte autora não demonstrou ter solicitado reversão da conta-corrente para aquela que entendia ser mais benéfica, ou seja, para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios, ou, que na abertura de sua conta, tenha manifestado este propósito.”

E arremata de forma acertada:

“É importante registrar que a mudança de modalidade de conta é um ato de mera liberalidade, que pode ser realizado a qualquer tempo, por mero requerimento do titular da conta. Eventual intervenção judicial só se justifica se demonstrada a resistência da instituição financeira, resistência esta, no caso sub examine, não demonstrada.”

A ausência de iniciativa do autor para adequação do tipo de conta bancária desautoriza a alegação de ilegalidade dos descontos, ainda mais quando a movimentação da conta demonstra a realização de operações ordinárias, compatíveis com conta-corrente tradicional.

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar as contratações, eis que as assinaturas contidas nos contratos são semelhantes àquelas que constam nos documentos acostados pela parte ré, não faz jus a apelante ao recebimento de qualquer indenização.

Destaque-se que não se impugnou de forma fundamentada os documentos em si, mas especialmente os descontos efetuados, a partir de extrato bancário.

Diferente seria a conclusão caso houvesse qualquer indício de que os documentos citados são falsos, por exemplo, com a presença de assinatura discrepante.

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente a manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Nesse contexto, não se verifica qualquer ato ilícito, tampouco dano material ou moral a ser indenizado.

Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis:

SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.

A Súmula 35, do TJ/PI, mutatis mutandis, também fundamenta o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos:

SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).

Assim, a contrario sensu, conforme inteligência da Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.

Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre contratos bancários mediante descontos em conta corrente, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.

A propósito, colaciona-se precedentes da jurisprudência pátria:

E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).

Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade dos descontos efetuados na conta corrente e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.

Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 26 e 35 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

Relatora


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800415-55.2023.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800415-55.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MANOEL PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/11/2025