Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0760731-69.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760731-69.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: LUIZ JOSE DA COSTA NETO

AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Adotado o relatório da decisão proferida nos autos por esta Relatoria (Id 28899186), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, acrescento que transcorreu in albis o prazo fixado naquela oportunidade.

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte agravante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, não o fez, ensejando o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido, encontram-se posicionamentos desta egrégia Corte de Justiça, verbi gratia:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (Agravo n° 2017.0001.006040-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4° Câmara Especializada Cível, j. 28/08/2018)


AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Agravo n° 2018.0001.004308-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4° Câmara Especializada Cível, j. 28/08/2018)

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 101, § 2º, 932, inciso III, e 1.007, § 2º, todos do CPC.

Transcorrido sem manifestação no prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, após as providências de praxe.

Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760731-69.2025.8.18.0000 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0760731-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

LUIZ JOSE DA COSTA NETO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

18/11/2025