Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802162-47.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0802162-47.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDO ARAUJO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DESCONTOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO. SÚMULA 26, TJ/PI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



I. RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA  contra sentença proferida pelo juiz de direito da vara única da Comarca de Capitão de Campos nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR movida em face de BANCO PAN S.A, ora apelado. Em sentença, o juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.

Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Em suas razões recursais (Id. 28911611), a parte apelante sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando inexistência de contratação válida e ausência de autorização para os descontos em seu benefício previdenciário. Alega também não ter recebido valores relacionados ao contrato, argumentando que houve falha na prestação de serviços bancários. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a devolução em dobro do valor supostamente descontado e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.

Sem contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


O recurso interposto é tempestivo e formalmente regular, estando presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Assim, CONHEÇO do apelo.

MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há matérias preliminares a serem enfrentadas.

MÉRITO

Dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil que incumbe ao relator, entre outras atribuições, negar provimento ao recurso que for contrário a entendimento pacificado em súmula ou jurisprudência dominante dos tribunais superiores ou deste Tribunal, conforme se depreende do teor do dispositivo:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior

Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (grifou-se)


No caso sob exame, a controvérsia cinge-se à existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado pela parte autora, ora apelante, junto à instituição financeira apelada, bem como à legalidade de desconto que teria sido realizado em seu benefício previdenciário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que demonstrada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Com efeito, esta diretriz encontra-se sintetizada na Súmula 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual enuncia:

Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, de forma voluntária ou por determinação em juízo. (grifou-se)

No presente feito, contudo, não se verifica nos autos qualquer comprovação de desconto efetivado no benefício previdenciário do autor em razão do contrato de empréstimo questionado, conforme extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS (Id.28911585, p.4). Tal constatação afasta a presença de um dos elementos essenciais à configuração do fato constitutivo do direito postulado: a prática de ato ilícito pela instituição financeira.

Com efeito, a parte autora não logrou demonstrar a existência de descontos indevidos ou sequer apresentou extrato detalhado que apontasse movimentações financeiras negativas atreladas ao contrato impugnado. Ao contrário, o extrato previdenciário revela que o contrato em questão com início dos descontos previsto para 11/2020 foi excluído em 18/11/2020 , denotando a ausência de efetivação de qualquer desconto nos proventos do apelante.

Diante disso, inexistindo débito/desconto indevido, não há falar em restituição de valores sob qualquer modalidade, simples ou em dobro, porquanto não houve pagamento indevido a ser restituído. Ausente o prejuízo material, inexiste, igualmente, fundamento jurídico para a reparação moral.

Consoante tem decidido este Egrégio Tribunal, a indenização por danos morais em situações similares somente se justifica quando há, efetivamente, desconto indevido, negativa indevida de crédito, inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, ou ainda qualquer situação que exponha o consumidor a vexame, angústia ou constrangimento, o que, inequivocamente, não restou caracterizado nos autos.

Com efeito, o simples ajuizamento da ação e a alegação genérica de não contratação não se prestam, por si sós, à configuração do dano moral, conforme bem delineado em precedentes desta Corte, inclusive da 2ª Câmara Especializada Cível:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEM COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Em decorrência da ausência de descontos, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais. 2. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível nº 0806915-10.2022.8.18.0026, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, v. u., j. 01/04/2024)

Destarte, não havendo comprovação de descontos indevidos, tampouco se verificando qualquer violação a direito da personalidade da autora, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.

Intimem-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802162-47.2024.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802162-47.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO ARAUJO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

18/11/2025