
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0764843-18.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
AGRAVADO: ASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por fundação pública estadual contra decisão que suspendeu deliberação administrativa prevista para sessão do Conselho Universitário. Pedido liminar de suspensão da decisão agravada.
2. Fato superveniente. Deliberação objeto da controvérsia foi efetivamente realizada e concluída em 17.10.2024, conforme informação prestada nos autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de deliberação administrativa, anteriormente suspensa por decisão judicial, acarreta a perda superveniente do objeto recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Configurada a perda superveniente de objeto, diante da realização da deliberação administrativa impugnada, com esgotamento do objeto recursal.
5. Conforme jurisprudência do STJ, não subsiste interesse recursal diante da ausência de utilidade ou necessidade da prestação jurisdicional, em razão de fato consumado.
6. Inexistência de pedido subsidiário ou matéria remanescente a ser apreciada. Aplicação dos princípios da economia processual e da utilidade da jurisdição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc. VI, do CPC.
Tese de julgamento: “1. A superveniência de deliberação administrativa anteriormente suspensa acarreta a perda superveniente do objeto recursal. 2. A ausência de utilidade do provimento jurisdicional justifica a extinção do processo sem resolução de mérito.”
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, que FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, interpõem contra decisão do MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI nos autos da Ação Anulatória nº 0850056-57.2024.8.18.0140.
Requereu a parte Agravante a suspensão da Decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que determinou: “que seja retirado o processo SEI 00089.024159/20024-39 da pauta de deliberação do Conselho Universitário marcada para o dia 17 de outubro de 2024” (Id 20807777 – Pág.165/169).
O pedido liminar foi deferido para suspender a Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência nos autos do Processo nº 0850056-57.2024.8.18.0140 (Id 20879268 – Pág.01/14).
Decisão liminar ratificada pela 1ª Câmara de Direito Público em julgamento do Agravo Interno (Id 26433473 – Pág.01/14).
Em consulta aos autos originários, da Ação nº 0850056-57.2024.8.18.0140, constata-se que: “o relatório final constante no processo SEI nº. 00089.024156/2024-39 já foi deliberado e aprovado por ampla maioria em sessão do CONSUN realizada no dia 10/10/2024” (Id 66484410 dos Autos da Ação nº 0850056-57.2024.8.18.0140).
DECISÃO
Constata-se que sobreveio fato superveniente consistente na efetiva realização em 17/10/2024 da deliberação pelo Conselho Universitário no processo SEI nº. 00089.024156/2024-39.
Verifica-se que o objeto do presente agravo de instrumento, consistente na deliberação do Conselho Universitário, perdeu seu objeto diante da realização da sessão prevista e da efetiva deliberação, como informado nos autos originários.
Ressalte-se que o processo judicial deve guardar aderência e utilidade prática às necessidades da parte e ao interesse de agir. Ausente utilidade, cessa o interesse recursal, porquanto o provimento jurisdicional almejado se tornou incapaz de gerar qualquer alteração jurídica no mundo fático, em razão do fato consumado superveniente.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a superveniência de evento que inviabilize ou prejudique a concessão da medida requerida enseja a perda do objeto do recurso, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito (AgInt no RMS 45.017/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/10/2019).
Constata-se que se esvaiu o objeto do presente recurso diante do referido fato superveniente, havendo a perda do objeto do agravo de instrumento.
Ademais, o princípio da economia processual e da racionalização da atividade jurisdicional, previstos implicitamente na Constituição Federal e expressamente no Código de Processo Civil, impõem que o Judiciário não prossiga em discussões meramente teóricas, desprovidas de utilidade ao deslinde da controvérsia.
Não se vislumbra qualquer elemento que autorize o prosseguimento do recurso com caráter preventivo, pois não há pedido subsidiário ou discussão pendente que permaneça apta a ser apreciada.
Portanto, totalmente consumada a situação fática combatida pelo Agravante, é de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com extinção do processo recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, verifico ausência de interesse processual, pela perda superveniente do objeto, e julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Determino o ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0764843-18.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
RéuASSOC DOS DOC DO C DE ENS SUP DO PIAUI
Publicação18/11/2025