Decisão Terminativa de 2º Grau

Crédito Direto ao Consumidor - CDC 0765531-43.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0765531-43.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: VALDIZA RODRIGUES DA SILVA


JuLIA Explica


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU REVELIA. FORA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

 


Decisão Terminativa

 

Vistos, etc.


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta por VALDIZA RODRIGUES DA SILVA, decretou a revelia da instituição financeira Ré, ora Agravante.


Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, em síntese, que a decisão que declarou a revelia da parte ré deve ser reformada, pois incorreu em erro in procedendo e violou o devido processo legal, ao desconsiderar a contestação tempestivamente protocolada.


É o sucinto relatório. Decido.


Com efeito, o art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator: (...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


In casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.


Registro, ainda, que, apesar do STJ ter fixado, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)), não verifico, in casu, essa possibilidade de mtigação.


Nesse sentido, o entendimento flexibilizador acima mencionado não se verifica no caso concreto, uma vez que inexiste situação de urgência apta a justificar o manejo desta via recursal excepcional.


Destarte, a decretação da revelia, conquanto equivocada, decorre de evidente erro material, consistente em desconsiderar da contestação regularmente protocolada. Trata-se, portanto, de vício manifesto que deve ser sanado pelo próprio juízo de origem, mediante a utilização da via adequada, qual seja, a oposição de embargos de declaração ou simples petição de requerimento de retificação, instrumentos idôneos para a correção de equívocos de natureza formal ou material.


Com efeito, resta clara a inexistência de urgência no caso em lide, o que implica na cristalina ausência de interesse recursal.


Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.


Teresina-PI, data no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765531-43.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0765531-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Crédito Direto ao Consumidor - CDC

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

VALDIZA RODRIGUES DA SILVA

Publicação

18/11/2025