
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0765531-43.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
AGRAVADO: VALDIZA RODRIGUES DA SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DECRETOU REVELIA. FORA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Decisão Terminativa
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO PAN S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Barras/PI que, nos autos da Ação Declaratória De Nulidade De Contrato C/C Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta por VALDIZA RODRIGUES DA SILVA, decretou a revelia da instituição financeira Ré, ora Agravante.
Nas razões do recurso, a Ré, ora Agravante, argumenta, em síntese, que a decisão que declarou a revelia da parte ré deve ser reformada, pois incorreu em erro in procedendo e violou o devido processo legal, ao desconsiderar a contestação tempestivamente protocolada.
É o sucinto relatório. Decido.
Com efeito, o art. 932, III, do CPC/15 autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, verifico que o presente Agravo de Instrumento não merece ser conhecido, uma vez que interposto fora das hipóteses previstas no art. 1.015, do CPC, in verbis:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Registro, ainda, que, apesar do STJ ter fixado, em sede de recurso repetitivo, a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639)), não verifico, in casu, essa possibilidade de mtigação.
Nesse sentido, o entendimento flexibilizador acima mencionado não se verifica no caso concreto, uma vez que inexiste situação de urgência apta a justificar o manejo desta via recursal excepcional.
Destarte, a decretação da revelia, conquanto equivocada, decorre de evidente erro material, consistente em desconsiderar da contestação regularmente protocolada. Trata-se, portanto, de vício manifesto que deve ser sanado pelo próprio juízo de origem, mediante a utilização da via adequada, qual seja, a oposição de embargos de declaração ou simples petição de requerimento de retificação, instrumentos idôneos para a correção de equívocos de natureza formal ou material.
Com efeito, resta clara a inexistência de urgência no caso em lide, o que implica na cristalina ausência de interesse recursal.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC/15, não conheço do presente recurso, negando-o seguimento.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, com as baixas respectivas.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0765531-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorBANCO PAN S.A.
RéuVALDIZA RODRIGUES DA SILVA
Publicação18/11/2025