Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0821300-72.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0821300-72.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
APELADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA


 

JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 101, § 2º, E ART. 485, IV, DO CPC.

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LDG JARDIM DE NAPOLI LTDA - ME., contra a decisão proferida nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, processo n° 0821300-72.2023.8.18.0140, cuja parte adversa é PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA.

 

Em decisão de ID n° 28476072, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade das despesas processuais, em conformidade com o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.

 

Entretanto, foi autorizado o parcelamento do preparo em 6 (seis) vezes, determinando-se a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo, autorizando o seu parcelamento em 6 (seis) parcelas, juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcelano prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes, até a integral quitação do valor devido.

 

Devidamente intimado, verifico o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo. 

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.

 

Ante o exposto, não conheço do recurso, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, e art. 485, IV, do CPC.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.


 

DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo 

RELATOR 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821300-72.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0821300-72.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA

Réu

PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA

Publicação

18/11/2025