
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0821300-72.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: CONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
APELADO: PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA
JULGAMENTO MONOCRÁTICO
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 101, § 2º, E ART. 485, IV, DO CPC.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LDG JARDIM DE NAPOLI LTDA - ME., contra a decisão proferida nos autos dos EMBARGOS A EXECUÇÃO, processo n° 0821300-72.2023.8.18.0140, cuja parte adversa é PAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA.
Em decisão de ID n° 28476072, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade das despesas processuais, em conformidade com o artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil.
Entretanto, foi autorizado o parcelamento do preparo em 6 (seis) vezes, determinando-se a intimação da parte Apelante, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento do preparo, autorizando o seu parcelamento em 6 (seis) parcelas, juntando aos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção; e as demais nos 30 (trinta) dias subsequentes, até a integral quitação do valor devido.
Devidamente intimado, verifico o Recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o recolhimento do preparo.
De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.
Portanto, não tendo o Apelante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, implicando em deserção, restando prejudicado o recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, declarando a deserção, nos termos do art. 101, § 2º, e art. 485, IV, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR Agrimar Rodrigues de Araújo
RELATOR
0821300-72.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorCONDOMINIO JARDIM DE NAPOLI SPE LTDA
RéuPAULO PESSOA & VASCONCELOS LTDA
Publicação18/11/2025