
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0756186-53.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: SANTA ROSA LTDA - EPP
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DIVERGENTES DO STJ E DO STF. PODER GERAL DE CAUTELA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO SUSPENSIVO RESTABELECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria nos autos do Agravo Interno nº 0756186-53.2025.8.18.0000, que reconsiderou a decisão monocrática proferida para indeferir o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado. Vejamos a ementa e o dispositivo da decisão impugnada:
(…)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). POSSIBILIDADE DE REVISÃO LIMITADA À MULTA VINCENDA. COISA JULGADA. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA JÁ CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMULAÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA INDEFERIR EFEITO SUSPENSIVO.
(…)
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento e, por consequência, INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo, até ulterior pronunciamento deste sodalício, os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0003952-02.2008.8.18.0140. (Id. Num. 26213883).
A EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na minuta recursal (Id. Num. 26280008) assevera que a decisão agravada incorreu em erro ao afastar a possibilidade de redução das astreintes com base em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em contrariedade ao entendimento vigente do Supremo Tribunal Federal, que admite a revisão das astreintes mesmo após o trânsito em julgado, com base no princípio constitucional da proporcionalidade. Alega, ainda, que a aplicação retroativa do novo entendimento jurisprudencial viola o princípio da segurança jurídica. Aponta, também, que as astreintes foram mantidas mesmo sem restabelecimento da obrigação principal que as fundamentaria, resultando em evidente desproporcionalidade. Aduz que o valor da multa ultrapassa o valor global do contrato, o valor da penalidade original e o próprio valor atribuído à causa, o que configuraria enriquecimento sem causa. Defende a existência de fumus boni iuris e periculum in mora para o restabelecimento do efeito suspensivo anteriormente concedido. Pugnou ao fim, que seja exercido o juízo de retratação da decisão agravada, ou, assim não entendido, seja o recurso levado a julgamento colegiado.
Contraminuta ao Agravo Interno apresentada na petição eletrônica de Id. Num. 27533852.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Como reiteradamente destacado nestes autos, a agravante insurge-se contra o valor executado a título de multa cominatória (astreintes), alegando, nas minutas recursais, que o montante arbitrado revela-se manifestamente desproporcional, sobretudo por superar o valor originalmente discutido na demanda, bem como o montante do contrato administrativo firmado entre as partes.
Na minuta recursal do Agravo de Instrumento (Id. Num. 24983012), por exemplo, sustentou que a multa diária fixada seria, em suas palavras, “absurdamente superior à penalidade discutida nos autos e ao próprio contrato administrativo existente entre as partes”.
Destarte, de acordo com o acórdão da Apelação Cível outrora citado, esta 3ª Câmara Especializada Cível, em julgamento colegiado, fixou e limitou o valor das astreintes para o quantum de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Transcreve-se, para melhor elucidação, excerto do voto do Relator, Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho, verbo ad verbum:
“Dessa forma, ante a gravidade da repercussão do descumprimento da liminar, que consistiu na inexecução das obras que levariam energia elétrica a centenas de pessoas; à recalcitrância no descumprimento da ordem do juízo pela empresa Ré, que sequer demonstrou os esforços imprimidos na resolução do conflito com o terceiro, desde 2008; e, ainda, em observância à imperatividade da decisão judicial, reduzo as astreintes aplicadas em desfavor da empresa Ré/primeira Apelante, para fixá-la no patamar ainda expressivo, porém razoável para o caso, de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
Ressalto que, ainda em 2009, as astreintes somavam o valor histórico de R$11.000.000 (onze milhões de reais), inexistindo nos autos cálculo posterior de sua atualização, o que impossibilita saber qual seria seu valor atualizado hoje. Assim, a redução para o valor de 3.000.000,00 (três milhões de reais), mesmo sendo expressivo, repiso, é razoável ante as peculiaridades do caso, acima citadas, o montante astronômico que se está reduzindo, e principalmente a desídia da Equatorial em reduzir seu prejuízo ao longo de todos estes anos, já que permaneceu inerte na resolução do conflito com o proprietário da fazenda onde passava a rede particular de energia, desde 2008, ou seja, cerca de 13 anos atrás.
Destaco, ademais, que a fixação do referido valor procura atender ao caráter preventivo e repressivo referente ao instituto, já que a Equatorial, grande empresa concessionária de energia elétrica do Piauí, não seria compelida ao cumprimento das decisões judiciais emanadas por este E. Tribunal se as astreintes fossem fixadas em valor ínfimo, considerada a gravidade do caso, mesmo após anos de descumprimento da determinação do juízo.
Por todo o exposto, reformo a sentença recorrida neste ponto, para fixar e limitar a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) as astreintes decorrentes do descumprimento da decisão de antecipação de tutela proferida no primeiro grau, aí já incluídos os encargos moratórios porventura existentes ao longo dos anos de descumprimento.” [grifo nosso].
Da simples leitura da decisão colegiada, evidencia-se que o Relator, ponderando a dificuldade de quantificar os efeitos do inadimplemento, exerceu juízo discricionário de razoabilidade e proporcionalidade, limitando o montante da penalidade executável.
Dito isto, em um primeiro momento, ao analisar em cognição sumária o Agravo de Instrumento interposto, esta Relatoria considerou a orientação então consolidada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser aferidas no momento da fixação, tomando-se por referência o valor diário estabelecido como multa à parte recalcitrante. A partir desse critério, ponderei que a quantia fixada mostrava-se excessiva, consideradas as particularidades da obrigação imposta.
De fato, a ratio decidendi adotada estava em consonância com os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça à época, a saber: AgInt no REsp n. 2.174.953/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.415/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.539.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.
No entanto, como salientado no julgamento do Agravo Interno interposto interposto pela SANTA ROSA LTDA – EPP, a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em recente precedente vinculante, publicado em 19/05/2025, decidiu no sentido da impossibilidade de revisão do valor acumulado da multa diária (astreintes), mesmo quando alcançados patamares elevados (v.g. EAREsp n. 1.479.019/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 7/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
Na ocasião, assentei que, em que pese o entendimento pessoal desta Relatoria, o Ministro Villas Bôas Cueva, no vencedor do julgado, esclareceu que o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado só poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, tendo a doutrina se alinhado pela interpretação literal da norma.
Agora, nas últimas manifestações apresentadas pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., observa-se que a agravante trouxe à apreciação deste Juízo ad quem 02 (dois) argumentos centrais: i) a impossibilidade de retroação dos efeitos do precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça; e ii) que a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal Federal reconhece a viabilidade de revisão das astreintes quando demonstrada a sua exorbitância.
Nesse contexto, em recente precedente, a Excelsa Corte entendeu que, ao julgar a ADI nº 5941, assentou-se a constitucionalidade dos meios executivos previstos no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, os quais buscam assegurar o cumprimento de ordens judiciais.
Na ocasião do julgamento da ação de controle de constitucionalidade, restou expressamente consignado que, para a imposição de qualquer medida executiva, seja típica ou atípica, “se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora”, assim como “a correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC” (ADI 5941, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-04-2023 PUBLIC 28-04-2023).
Nessa linha de entendimento, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado sob a Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Rcl n. 71616 Agr-ED), destacou que, ainda que o Superior Tribunal de Justiça tenha se posicionado pela incidência da preclusão consumativa pro judicato quanto à multa diária, não se revela juridicamente admissível afastar o controle, mesmo após o trânsito em julgado, quando o montante das astreintes atingir patamar manifestamente desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta.
Oportuno, nessa senda, transcrever o voto condutor do Ministro Gilmar Mendes que elucida de forma extremamente satisfatória a questão:
“(…)
Nesse ponto, a embargante defende a ocorrência de trânsito em julgado do acórdão proferido em 4.4.2023, que haveria fixado o valor global das astreintes. Todavia, conforme já amplamente demonstrado, entendo que, não obstante tenha havido a indicação de que o débito teria sido fixado nos termos da planilha juntada aos autos, o juiz, no curso do cumprimento definitivo de sentença, de ofício ou a requerimento do executado, poderá rever o valor da multa se entendê-la desproporcional, uma vez que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material.
Ressalto que esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a interpretação e uniformização da legislação infraconstitucional. E, no ponto, não há que se falar em superação do entendimento, consoante alega a parte embargada. O que se verifica é a necessidade de realização de um juízo de conformação diante do caso apresentado.
A esse respeito, em recente julgado, a Corte Superior entendeu que, malgrado o entendimento assentado quando do julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6.6.2024), no sentido de ser possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, permanece o consenso que “não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do particular”.
(…)
O caso ora citado em muito se assemelha à hipótese em análise na presente reclamação, em que se discute a desproporcionalidade acentuada do valor acessório da execução, referente à astreinte, diante do patamar atingido, o qual ultrapassa a quantia de R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), valor esse que representaria em média 20 vezes o valor principal.
Reitero que não se trata de compactuar com a desobediência a ordens judiciais, mas de equalizar a garantia de cumprimento das decisões e o princípio da proporcionalidade, garantindo que as ordens sejam cumpridas sem que abusos sejam cometidos.
Assim, em juízo de ponderação, evidente que o valor global atingido pela astreinte aplicada transborda os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que é necessária sua adequação e limitação, tendo em vista a orientação firmada pelo STF no julgamento da ADI 5.941, no âmbito da qual ficou expressamente consignado que, para a imposição de qualquer medida executiva, seja típica ou atípica, o juiz deve observar o princípio da proporcionalidade, buscando sempre evitar abusos de quaisquer espécies.
A esse propósito, consta do voto condutor do acórdão, proferido pelo Min. Luiz Fux, que “um Código que consagra que o juiz deve atender ‘aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência’ (art. 8), e que estabelece a regra de que ‘[q]uando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado’ (art. 805), não pode ser interpretado como uma carta-branca ao julgador para que submeta o devedor a toda e qualquer medida executiva”.
Por fim, torno a insistir, não se trata aqui de ser condescendente com a desídia do Banco executado no cumprimento adequado da condenação judicial imposta, posto que a multa cominada não está sendo invalidada, mas tão somente limitada, a fim de se a assegurar o princípio da proporcionalidade.
(Rcl 71616 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2025 PUBLIC 27-06-2025).
Nesse contexto, ainda, precedente da Segunda Turma da Excelsa Corte em caso análogo:
DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE ASTREINTE. MULTA EXORBITANTE. EXAME DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECLAMAÇÃO PROVIDA PARA RESTABELECER DECISÃO QUE REDUZIU O VALOR DA MULTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de reclamação proposta contra decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, na qual se alega que a autoridade reclamada, ao entender ser inviável a revisão do valor das astreintes, fixadas em R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), viola o que decidido pelo STF na ADI 5.941 e ADC 58.
2. Julguei procedente a reclamação para cassar o ato reclamado e restabelecer a determinação proferida pelo Juízo de execução que limitou o valor da multa cominatória em R$ 1.724.313,82.
3. Agravo regimental proposto pela parte beneficiária do ato reclamado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Possibilidade de se reduzir o valor da multa cominatória exorbitante em razão do princípio da proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A controvérsia acerca da exorbitância do valor acumulado da astreinte somente entrou em pauta quando do julgamento da impugnação da liquidação da sentença, momento em que se apurou a exorbitância do montante devido. Desse modo, inexiste a formação de coisa julgada acerca da matéria versada nos autos, porquanto a decisão que discutiu o valor global da multa cominatória fixada, impondo-lhe limitação, apesar de alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, não transitou em julgado, visto que pendente juízo de admissibilidade de recurso extraordinário pelo TST.
6. Esta Corte, ao julgar a ADI 5.941, assentou a constitucionalidade dos meios executivos previstos no art. 139, IV, do CPC, os quais buscam assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Na ocasião, ficou expressamente consignado que, para a imposição de qualquer medida executiva, seja típica ou atípica, o juiz deve observar o princípio da proporcionalidade, buscando sempre evitar abusos de quaisquer espécies.
7. No contexto fático apresentado nos autos, a quantia devida a título de astreintes atingiu a soma vultosa de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), fato que não pode ser ignorado. Dessarte, em juízo de ponderação, evidente que o valor global atingido pela astreinte aplicada transborda os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que necessária sua adequação e limitação.
8. O Superior Tribunal de Justiça, ao qual compete a interpretação e a uniformização da legislação infraconstitucional, assentou que o juiz, no curso do cumprimento definitivo de sentença, de ofício ou a requerimento do executado, poderá rever o valor da multa se entendê-la desproporcional, uma vez que a decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material.
9. O parâmetro utilizado pelo Juízo da execução na limitação da multa cominatória mostrou-se solução adequada aos ditames da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que se utilizou do valor da causa para balizar os efeitos da referida penalidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
(Rcl 71616 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2025 PUBLIC 07-04-2025).
Destaque-se, aliás, que o próprio Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a citada decisão colegiada no EAREsp n. 1.479.019/SP, em julgados mais recentes, vem admitindo a revisão do valor das astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante. Oportuno, nesse diapasão, citar os recentíssimos julgados da Corte da Cidadania nesse sentido:
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Execução de astreintes.
Revisão de multa cominatória. Parcial provimento.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em execução de astreintes, alegando descumprimento de liminar que determinava a retirada do nome do recorrido de cadastro de inadimplentes. A multa diária de R$500,00 acumulou-se até o valor de R$415.500,00.
2. A recorrente sustenta ausência de intimação pessoal, excesso no valor da multa, inadequação da multa como obrigação acessória e valor excessivo dos honorários advocatícios.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação; (ii) saber se o valor das astreintes pode ser revisado por ser considerado exorbitante; e (iii) saber se a multa cominatória pode ser considerada excessiva por ultrapassar o valor da obrigação principal.
III. Razões de decidir
4. A alegação de ausência de intimação pessoal não prospera, pois o tribunal de origem constatou que a recorrente foi devidamente intimada na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
5. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes em situações excepcionais, quando o valor se mostrar exorbitante, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
6. O valor da multa diária foi recalculado para R$100.000,00, levando em conta o caráter pedagógico, o dano causado e a resposta judicial ao descumprimento da ordem.
7. A multa cominatória não deve ser comparada ao valor da obrigação principal, pois possuem finalidades distintas e não servem como paradigma uma para a outra.
8. Quanto à alegação de violação ao artigo 85, §2º, do CPC, o recurso não foi conhecido, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre o dispositivo e não foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão.
IV. Dispositivo
Recurso especial parcialmente provido para fixar o valor das astreintes em R$100.000,00.
(REsp n. 1.956.740/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025).
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE ASTREINTES. UTILIZAÇÃO DE FGTS PARA QUITAÇÃO DE PRESTAÇÕES HABITACIONAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por adquirentes de imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF), em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais. A sentença determinou a entrega das chaves do imóvel, condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais e fixou multa diária em caso de descumprimento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reduziu o valor da multa cominatória e determinou que os honorários advocatícios fossem calculados sobre o valor da condenação, mantendo a possibilidade de utilização do FGTS para quitação de prestações vencidas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a redução retroativa de multa cominatória vencida é compatível com a legislação processual; (II) a decisão recorrida desconsiderou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao reduzir a multa para valor ínfimo; (III) houve violação ao dever de fundamentação do acórdão recorrido; e (IV) a redução das astreintes acumuladas contraria a jurisprudência consolidada do STJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ admite a revisão de astreintes, mesmo após sua constituição, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar proporcionalidade e razoabilidade, não configurando violação ao direito adquirido.
4. A redução das astreintes foi fundamentada em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório no âmbito do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida não apresenta omissões relevantes que possam alterar o resultado do julgamento, sendo suficiente a fundamentação apresentada para afastar as teses formuladas.
6. A jurisprudência consolidada do STJ autoriza a utilização excepcional do FGTS para quitação de prestações vencidas de financiamento habitacional, em razão do caráter social do fundo.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.221.138/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 300 DO CPC. SÚMULA N. 735 DO STF. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. REVISÃO. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial originou-se de decisão que deferiu tutela de urgência, circunstância que atrai a aplicação da Súmula n. 735 do STF, impedindo o exame da matéria por esta Corte Superior.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o exame do valor atribuído às astreintes só pode ser revisto em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância da importância arbitrada em relação à obrigação principal, o que não se verifica no caso concreto.
3. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.850.891/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).
Nesse panorama, considerada a manifesta divergência atualmente existente entre a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal e a oscilação jurisprudencial verificada entre as próprias Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de revisão das astreintes já acumuladas, revela-se prudente e juridicamente adequado resguardar a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido neste Agravo de Instrumento.
Com efeito, a controvérsia posta nos autos não se limita à análise da legalidade do valor diário originalmente arbitrado, mas envolve, sobretudo, o exame da proporcionalidade do montante global executado, que, em tese, pode configurar enriquecimento sem causa ou violação ao princípio da menor onerosidade, especialmente diante do descompasso entre o valor da obrigação principal — cujo montante originalmente discutido corresponde a R$ 145.514,33 — e a soma fixada a título de multa cominatória, estabelecida em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), conforme delimitado pelo acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível.
A matéria submetida à apreciação deste órgão fracionário exige, portanto, análise detida e compatível com a casuística consolidada pelos tribunais superiores, notadamente porque, como já assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações citadas nesta decisão, a aferição da proporcionalidade das medidas executivas encontra fundamento direto no sistema normativo processual, não se tratando de mitigação do dever de cumprimento das ordens judiciais, mas de preservação da finalidade coercitiva das astreintes, impedindo que se convertam em penalidades de natureza confiscatória ou dissociadas da obrigação principal.
Diante desse cenário, e ponderando que o trâmite do Cumprimento de Sentença prossegue regularmente no Juízo de origem, com risco concreto de levantamento dos valores constritos antes da conclusão do julgamento deste Agravo de Instrumento — circunstância que poderia comprometer a efetividade da prestação jurisdicional e conduzir à irreversibilidade prática da controvérsia — mostra-se imperioso o exercício do poder geral de cautela por este Tribunal.
Ademais, como assentado na decisão monocrática anteriormente proferida, vislumbra-se, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade jurídica da tese deduzida pela agravante, especialmente diante dos pronunciamentos recentes da Suprema Corte que reforçam a necessidade de observância dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade na quantificação final da multa.
Assim, consideradas as peculiaridades da causa, a relevância da fundamentação expendida e o risco concreto de prejuízo à apreciação plena da controvérsia por este Juízo ad quem, impõe-se a reconsideração do entendimento anteriormente adotado, a fim de restabelecer a suspensão do trâmite do Cumprimento de Sentença originário, bem como de qualquer ato voltado ao levantamento de valores referentes às astreintes.
Essa medida, ressalte-se, não implica juízo definitivo sobre a adequação do montante arbitrado, mas apenas assegura a preservação da competência recursal e a paridade entre as partes enquanto se examina, com a profundidade necessária, a conformidade do valor acumulado com os parâmetros constitucionais e legais que regem as medidas coercitivas no processo civil.
Nessas condições, com fundamento no poder geral de cautela e na necessidade de evitar perecimento do direito discutido, reconsidero a decisão anteriormente proferida para, novamente, conceder efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, até ulterior deliberação desta Relatoria, o que faço nos exatos termos da fundamentação acima delineada.
É o quanto basta.
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento e, por consequência, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo pleiteado, mantendo, até ulterior pronunciamento deste sodalício, a cassação dos efeitos da decisão agravada e suspendendo o trâmite do Cumprimento de Sentença nº 0003952-02.2008.8.18.0140.
Cientifique-se o Juízo de origem, com urgência, da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Intimem-se as partes.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0756186-53.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuSANTA ROSA LTDA - EPP
Publicação18/11/2025