Decisão Terminativa de 2º Grau

Especial 0758302-66.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

PROCESSO Nº: 0758302-66.2024.8.18.0000
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Especial]
EMBARGANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
EMBARGADO: OSMAR DE SOUSA CASTRO


JuLIA Explica

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0829118-75.2023.8.18.0140 impetrado por OSMAR DE SOUSA CASTRO, ora agravado.

A decisão vergastada concedeu a liminar pleiteada para suspender o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria do impetrante e implementar a aposentadoria pelo regime do RPPS.

Em primeira análise, indeferi a atribuição de efeito suspensivo ao apelo (ID n. 18356448).

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID n. 19189972).

Após a manifestação do Ministério Público (ID n. 20409034), a 5ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso (ID n. 23846400), havendo a oposição de embargos de declaração (ID n. 24111281).

A parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 28101995), sustentando a perda do objeto do agravo de instrumento embargado, tendo em vista a prolação de sentença com julgamento de mérito no processo de origem (ID n. 71180419 do processo no 0829118-75.2023.8.18.0140).

Pois bem.

De plano, considerando que os embargos declaratórios têm como objetivo a desconstituição do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, resta incabível a sua apreciação tendo em vista a prejudicialidade constatada no julgamento do agravo.

É cediço que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo de instrumento, é motivo de perda do objeto do recurso. Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

Na mesma esteira, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste E. Tribunal, in verbis:

  

[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).

  

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. Diante do julgamento da ação principal, reconheço a perda de objeto do presente agravo, o qual tinha por objetivo a reforma da decisão interlocutória proferida em Ação Civil Pública. 2. Extinção do Feito sem julgamento do mérito. 3.Agravo de Instrumento Prejudicado. (TJ-PI. Agravo de Instrumento: 2016.0001.007738-7. Rel. Des. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 04/04/2019). (Grifou-se).

  

Portanto, diante da sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada, com arrimo no art. 932, III, do CPC e 91, VI, do RITJ/PI, resta configurada a perda do objeto do agravo de instrumento.

No que tange aos embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao agravo (ID n. 23846400), impõe-se reconhecer, igualmente, sua prejudicialidade.

Com efeito, os embargos de declaração têm como objetivo o aperfeiçoamento do julgado mediante a correção de eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais (art. 1.022 do CPC). No presente caso, os embargos foram opostos com pedido de efeitos modificativos, visando à reforma do acórdão que manteve inalterada a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar.

Ocorre que, reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento em razão da superveniência de sentença de mérito no processo de origem, resta esvaziada a própria razão de ser dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão embargado perdeu sua eficácia prática.

Com efeito, ainda que eventualmente acolhidos os embargos declaratórios para modificar o acórdão do agravo de instrumento, tal provimento não teria qualquer utilidade prática, porquanto a sentença superveniente já decidiu definitivamente a questão objeto da tutela provisória.

Ademais, eventuais omissões, contradições ou obscuridades apontadas nos embargos restaram superadas pela prolação da sentença de mérito, que realizou cognição exauriente sobre a matéria.

Nesse contexto, aplicando-se o princípio da economia processual e da instrumentalidade das formas, mostra-se incabível a apreciação de embargos de declaração opostos contra acórdão que perdeu seu objeto, sob pena de praticar-se ato processual inútil.

Portanto, os embargos de declaração também restam prejudicados.

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, reputo prejudicados os recursos de Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa na distribuição e arquivamento dos autos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0758302-66.2024.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0758302-66.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Especial

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

OSMAR DE SOUSA CASTRO

Publicação

18/11/2025