Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0764212-40.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS:  Nº 0764212-40.2025.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal   

Origem: 0700991-51.2025.8.18.0140 

Impetrante: João Lucas Gomes Coelho 

Paciente: Gilvário Cabral França 

 JuLIA Explica


EMENTA   

   

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.   

1. Prejudicado o pedido deste Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do objeto.  

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;   

3. Objeto prejudicado.   

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.   

   

   

DECISÃO   

   

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JOÃO LUCAS GOMES COELHO em benefício de GILVÁRIO CABRAL FRANÇA, e apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI. 

Da impetração, verifica-se que o paciente foi condenado em 24/04/2024, pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência e de injúria real, a uma pena de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção em regime aberto.  

Ao final requereu 

  

 I- A concessão da ordem de maneira liminar para relaxar a prisão do paciente, Gilvário Cabral França, tendo em vista o cumprimento integral da pena desde o dia 09/05/2025, com a consequente expedição do alvará de soltura, bem como que seja oficiada a Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina/PI para dar baixa definitiva no processo de execução penal nº 07009915120258180140, haja vista o cumprimento integral da pena privativa de liberdade, para, ao final, conceder em definitivo a ordem de habeas corpus, nos termos do artigo 660, §4°, do CPP”. 

  

Juntou documentos. (Id.  28792018 e ss.)   

            Pedido liminar deferido, conforme decisão sob Id. 28805717 

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 29003418) 

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pelo reconhecimento da PERDA DO OBJETO, restando PREJUDICADA a análise do writ.  (Id. 29410960)   

Vieram os autos conclusos.   

É o que basta relatar para o momento.   

Passo a decidir.   

No presente writ, verifica-se que o impetrante fundamentou suas teses na alegação de constrangimento ilegal na manutenção da prisão do paciente argumentando que ocorreu a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena em 09/05/2025, razão pela qual estaria preso de forma ilegal há mais de cinco meses. 

Ocorre que o magistrado singular, em informações prestadas para esse Tribunal, posteriores à impetração do writ, nos autos do processo nº 0700991-51.2025.8.18.0140 (Id. 29003418), declarou extinta a punibilidade do apenado, diante do cumprimento integral da pena, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura. Vejamos:   

   

[...] 

Após atualização dos cálculos, e em cumprimento ao Ofício Nº 91656/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/SEJU/COOJUDCRI para apreciar o pedido defensivo, verifiquei que, considerando a prisão para cumprimento da pena em 25/07/2024 e o período de detração anterior (de 01/01/2024 a 25/04/2024), o término da pena ocorreu no dia 07/01/2025. Portanto, o apenado cumpriu integralmente a pena. 

Desse modo, em 29/10/2025, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 

Desse modo, em 29/10/2025, os autos foram novamente remetidos ao Ministério Público para manifestação acerca da extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena. 

Em 31/10/2025, este Juízo proferiu decisão declarando a extinção da punibilidade do apenado, diante do cumprimento integral da pena, com a expedição do respectivo Alvará de Soltura para que seja colocado em liberdade, caso não persista outra causa impeditiva”.   

   

Assim, com a extinção da punibilidade, que ensejou o presente Habeas Corpus, restando superadas as supostas irregularidades, encontrando-se o presente writ prejudicado por perda de objeto. 

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela prejudicialidade do pedido e, consequentemente, a perda do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.   

Publique-se.   

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.   

Cumpra-se. 

Teresina/PI, data registrada no sistema.  

   

   

   

Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias   

Relatora   

   

  


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(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0764212-40.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0764212-40.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GILVARIO CABRAL FRANCA

Réu

Juiz da Vara de Execuções Penais

Publicação

18/11/2025