TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825850-86.2018.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA FAZENDA PÚBLICA
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MARIA DO ROSÁRIO SOUSA FREIRE SEREJO
ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI Nº 9.419)
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. REJEIÇÃO, POR MAIORIA DE VOTOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO, POR CONFUNDIR-SE COM O MÉRITO DA AÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. LEI COMPLEMENTAR Nº. 33/2003. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Reconhecida a legitimidade do Estado do Piauí para figurar no polo passivo da lide. Preliminar rejeitada, por maioria de votos. 2 Prejudicial de mérito. Prescrição que se confunde com o mérito da ação e, portanto, não deve ser conhecida. 3. Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da Lei Complementar nº. 33/2003 não têm direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas salariais, como no caso da autora/apelante, continuariam a perceberem mantendo-se os valores pagos até à data da entrada em vigor da aludida Lei, sem, contudo, majorá-la, o que se afigura cumprido no caso em tela (artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº. 33/2003). 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, em sendo vencido na preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por maioria, contudo, à unanimidade, pelo não conhecimento da prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, ora apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. O Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa refluiu no seu voto-vista e acompanhou o Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSÁRIO SOUSA FREIRE SEREJO (ID 544580 - Págs. 01/35) em face da sentença (ID 544575 - Págs. 01/09) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO C/C DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0825850-86.2018.8.18.0140), ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz ser servidora pública Estadual, vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), encontrando-se aposentada.
Alega que a Gratificação Adicional (rubrica 104), calculada com base no rendimento básico de cada servidor, mês a mês, não está sendo devidamente paga, conforme determina a legislação de regência (artigos 157 e 159, da Lei Complementar Estadual nº. 2.854/1968, regulamentada pelo Decreto nº. 939/1969), uma vez que, não está sendo calculada sobre o seu rendimento básico e há anos não é atualizada, configurando, pois, decesso remuneratório, violando o artigo 3º da Lei nº. 33/2003 e artigo 65 da Lei Complementar nº. 13/1993.
Assevera fazer jus ao recebimento de indenização por danos morais, tendo em vista o cometimento de ato ilícito pelo Estado do Piauí em não realizar o pagamento correto dos valores correspondentes ao adicional por tempo de serviço.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões recursais o Estado do Piauí suscita a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, em caso de entendimento contrário, qual seja, de que trata-se de relação de trato sucessivo, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, prevista no Decreto-Lei nº. 20.910/1932
No mérito aduz que inexiste direito adquirido a regime jurídico, especialmente, à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimento (STF/Temas de Repercussão Geral nºs 24 e 41).
Alega que no caso da apelante, aplica-se o artigo 127, da Lei Complementar Estadual nº. 71/2006 (Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais da Educação), o qual, dispõe que o adicional por tempo de serviço adquirido até a vigência da Lei Complementar nº. 33/2003 ficará assegurado no valor nominal a que fizer jus em 18 de agosto de 2003, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, uma vez que, o valor nominal correspondente ao adicional por tempo de serviço está sendo pago em observância à legislação Estadual.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 544584 - Págs. 01/17).
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 548912 - Pág. 01).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 752110 - Pág. 01).
Despacho determinando a intimação das partes para se manifestarem-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, suscitada de ofício, pois, tratando-se de matéria previdenciária, notadamente, quanto à concessão e alteração no valor do benefício, a parte legítima para figurar no polo passivo da lide é a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, nos termos da Lei nº 6.910/2016, e ainda, para a parte apelada manifestar-se sobre a de prescrição suscitadas pelo apelado nas contrarrazões. (ID 928447 - Pág. 01).
Devidamente intimados, somente o apelado apresentou manifestação (ID 1883774 - Pág. 01).
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
2 – DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Aduz o Estado do Piauí que tratando-se de matéria previdenciária, notadamente, quanto à concessão e alteração no valor do benefício, a parte legítima para figurar no polo passivo da lide é a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - FUNPREV, nos termos da Lei nº 6.910/2016.
Com efeito, a legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo.
No caso em espécie, a autora, ora apelante, servidora pública Estadual aposentada, ajuizou a presente demanda alegando, em suma, que a gratificação denominada Adicional por Tempo de Serviço (Rubrica 104) vem sendo concedida em percentual abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº. 13/1994, tendo em vista que há anos não é atualizada, configurando, pois, decesso remuneratório, razão pela qual, requereu a condenação do Estado do Piauí a proceder com a correção da referida gratificação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das diferenças salariais devidas e ao pagamento de indenização por danos morais.
Ocorre que em 12 de dezembro de 2016, foi publicada a Lei Estadual nº. 6.910, criando a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV -, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, competindo à mesma conceder aos segurados e aos seus dependentes os benefícios previstos em Lei (artigos 1º e 2º).
A Lei Estadual nº 6.910/2016, que dispõe sobre a criação da Fundação Piauí Previdência e dá outras providências, estabelece nos seus artigos 1º, 2º e 6º:
“Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Fundação Piauí Previdência, dotada de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí”.
(…)
Art. 2º Compete à Fundação Piauí Previdência:
(…)
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
(...)
Art. 6º Os cargos em comissão da Secretaria de Estado da Administração e Previdência, vinculados à gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Piauí, ficam transferidos para a Fundação Piauí Previdência, com a mesma denominação, quantidade e símbolos, na forma do regulamento.
(…)
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, na qualidade de órgão jurídico responsável pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí deverá organizar o serviço jurídico da Fundação Piauí Previdência, cabendo-lhe fazer a sua consultoria jurídica, através de consultoria setorial ou Procuradoria especializada em matéria previdenciária, bem como realizar a sua representação judicial.
A presente Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c danos morais fora ajuizada em 14 de agosto de 2018, ou seja, após a vigência da Lei Estadual nº. 6.910/2016.
Infere-se, portanto, que de fato, a Fundação Piauí Previdência é parte legítima para figurar no polo passivo da ação originária, pois, de acordo com a lei que a criou, esta possui personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial, técnica e financeira, vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser o órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, competindo à mesma conceder aos segurados e aos seus dependentes os benefícios previstos em lei.
No caso em apreço, a ação que tramita no primeiro grau fora manejada somente contra o Estado do Piauí, ignorando o fato de que a legitimidade passiva é da Fundação Piauí Previdência.
Ressalte-se que, este já é o meu entendimento, conforme votos proferidos nos autos das Apelações Cíveis nºs. 0808916-53.2018.8.18.0140, 0813418-35.2018.8.18.0140, 0814480-13.2018.8.18.0140, 0815547-13.2018.8.18.0140 e 0816434-94.2018.8.18.0140, nesta 4ª Câmara de Direito Público, em que votei pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. Contudo, fui vencido quanto à aludida preliminar.
Continuo com o mesmo entendimento, reconhecendo a ilegitimidade do Estado do Piauí no polo passivo da lide e, em consequência, julgando-se extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
3 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELO APELADO – PRESCRIÇÃO
Aduz o Estado do Piauí que o pleito de insurgência contra a alteração no regime jurídico remuneratório dos servidores públicos teve início no primeiro dia útil após a publicação da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, ocorrida em 15 de agosto de 2003, tendo como término do prazo para ajuizamento da ação, o dia 17 de novembro de 2018. Portanto, o direito da parte apelante de propor a presente demanda está prescrito.
Contudo, considerando que a pretensão de mérito discute a suposta vedação das vantagens remuneratórias advindas do adicional por tempo de serviço, com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, esta preliminar, da maneira como fora abordada, confunde-se com o mérito da ação e, desta forma, não merece ser conhecida.
Não conheço da prejudicial de mérito suscitada pelo apelado.
4 - DO MÉRITO RECURSAL
A autora, ora apelante, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO C/C DANOS MORAIS proposta em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, para tanto, que o adicional por tempo de serviço vem sendo reduzido de forma contínua e arbitrária pelo ente público em ofensa à Lei Estadual nº. 2.854/1968 e Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, que prevê o acréscimo de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico, configurando, pois, decesso remuneratório.
Em que pese o adicional por tempo de serviço estar previsto na Lei Estadual nº. 2.854/1968 nº 13/1994, regulamentada pelo Decreto nº. 939/1969 e na Lei Complementar nº 13/94, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 33, de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagens remuneratórias aos vencimentos dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, especialmente, no tocante ao adicional por tempo de serviço, não havendo que se falar em ilegalidade na atuação do ente público.
Assim sendo, ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público, após a vigência da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, não têm direito ao adicional por tempo de serviço, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como no caso da autora/apelante, continuariam a fazê-lo, porém, mantendo-se os valores pagos até à data da entrada em vigor da aludida Lei, sem, contudo, majorá-la, o que se afigura cumprido no caso em tela.
Sobre a matéria, os artigos 1º e 3º da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, assim dispõem:
Art. 1º. Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 3º. Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ademais, ainda que houvesse direito à atualização da referida gratificação, esta não mais seria feita com base na Lei Estadual n° 2.854/1968, conforme pleiteia a recorrente, posto que, fora revogada, expressamente, pelo artigo 210 da Lei Complementar Estadual n° 13, 3 de janeiro de 1994 (Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí).
O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente, porque, não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas, o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.
Desta forma, a apelante não faz jus aos valores discutidos, tendo em vista que o congelamento do valor referente ao adicional por tempo de serviço ocorreu por força de Lei, não configurando, pois, decesso remuneratório.
No mesmo sentido, entende este Tribunal de Justiça:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/94. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 84/2007. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a redução do valor de vantagem nos proventos configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 passou a ser vedada “a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí”. Por outro lado, o art. 7º da LCE nº 33/2003, prevê que “os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei”. 3. A gratificação adicional incorporada aos proventos da impetrante não poderá mais ser revisada com base no art. 157 da Lei nº 2.854/68, pois esta foi revogada pelo art. 210 do Estatuto dos Servidores Públicos – Lei Complementar nº. 13/94. Ademais, conforme decisões dos tribunais superiores, não havendo expressa previsão legal, não é possível haver direito ao regime jurídico de revisão. […] 5. Segurança denegada. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006554-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/5/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL C/C DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Embora o adicional por tempo de serviço fosse previsto pela Lei Complementar estadual nº 13/1994, após o ano de 2003, com a edição da Lei Complementar nº 33 de 15 de agosto de 2003, fora vedada, expressamente, qualquer vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento, especialmente no tocante ao adicional. 2 – Ficou estabelecido que os servidores que ingressaram no serviço público após a promulgação da lei de 2003, não teriam direito ao adicional, contudo, em obediência à vedação da irredutibilidade de vencimentos, aqueles que já percebiam tais verbas, como é o caso das autoras/apelantes, continuariam a fazê-lo, mantendo os valores pagos até a data da entrada em vigor da aludida Lei, o que se afigura cumprido no caso em tela. 3 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível nº 0705806-70.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/8/2019, Publicação DJe nº. 8.753: 17/9/2019).
APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. ARGUMENTO RECONHECIDO PELO JUÍZO PRIMEVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITA. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) 3. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 4. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 5. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 6. (…) Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 8. No que atine aos danos morais, tenho que o decisum do juízo de primeiro grau também está em consonância com a legislação aplicável à espécie. No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar não estão presentes, tendo em vista que não restou configurada a conduta ilícita praticada pelo apelado, uma vez que este apenas agiu dentro da legalidade. É que o administrador público deve agir apenas em conformidade com a lei. Dessa forma, seus atos administrativos não podem ultrapassar o que foi positivado nas normas jurídicas, tudo em obediência ao princípio da legalidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal. Destarte, considerando que o apelado agiu dentro da legalidade, ao realizar o pagamento do adicional por tempo de serviço aos servidores públicos estaduais com base no que a lei prescreve, não restou configurado o ato ilícito. Assim, ausente um dos elementos formadores da responsabilidade civil, não vislumbro o dever de indenizar do apelado, pelo que a improcedência do pedido de indenização por danos morais é medida que se impõe. 9. Apelo parcialmente conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária nº 0812434-51.2018.8.18.0140 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 7/11/2019).
Assim, considerando-se a inexistência do direito da apelante à revisão do adicional por tempo de serviço e, ainda, inexistindo comprovação da ocorrência de redução salarial no seu vencimento, não há que se falar em prática de ato ilícito pelo Estado do Piauí/apelado a ensejar em pagamento de indenização por danos morais.
Desta forma, restando ausente permissivo legal a amparar o direito da apelante, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
5 - DO DISPOSITIVO
Forte nos argumentos expendidos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, em sendo vencido na preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por maioria, contudo, à unanimidade, pelo não conhecimento da prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, ora apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, em sendo vencido na preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por maioria, contudo, à unanimidade, pelo não conhecimento da prejudicial de mérito (prescrição) suscitada pelo apelado e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora, ora apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal. O Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa refluiu no seu voto-vista e acompanhou o Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar (Presidente em exercício), Fernando Lopes e Silva Neto (Relator) e Hilo de Almeida Sousa.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de novembro de 2021.
0825850-86.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorMARIA DO ROSARIO SOUSA FREIRE SEREJO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/11/2021