Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0802169-49.2022.8.18.0075


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0802169-49.2022.8.18.0075
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]
APELANTE: ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM


JuLIA Explica

EMENTA:  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E FORMALIDADES LEGAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de apelações cíveis interpostas por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes-PI, nos autos do processo nº 0802169-49.2022.8.18.0075, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM (autora/primeira apelante e segunda apelada) ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S.A. (réu/segundo apelante e primeiro apelado). A autora, qualificada como pessoa idosa e analfabeta, alegou ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "PARC CRED PESS", referentes a um empréstimo pessoal (contrato nº 388533110) que afirma não ter contratado. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 607,08, correspondente ao dobro de R$ 303,54 já descontados), e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00. Argumentou a não ocorrência de prescrição, a violação das regras consumeristas (Arts. 14, §1º, I, e 39, IV do CDC) e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 

O BANCO BRADESCO S.A., em contestação, arguiu preliminares de falta de interesse processual, conexão, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a legitimidade da contratação e a inexistência de ato ilícito, alegando que a autora se beneficiou dos valores. Sustentou a improcedência dos pedidos de danos morais e materiais, ou, subsidiariamente, a restituição na forma simples e a fixação dos juros de mora a partir do arbitramento da sentença. 

A sentença de primeiro grau (ID 27759865, p. 1-6):  

a) Rejeitou as preliminares arguidas pelo Banco Bradesco S.A.  

b) Concedeu o benefício da justiça gratuita à autora.  

c) Aplicou a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.  

d) Declarou a nulidade do contrato objeto da lide, fundamentando-se na ausência de apresentação do instrumento contratual e de documento comprobatório da disponibilização dos valores pelo banco, citando a Súmula 18 do TJPI.  

e) Condenou o banco à repetição do indébito: na forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos posteriores a essa data, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir de cada desembolso.  

f) Condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com juros de mora a incidir desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ.  

g) Condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. 

Inconformadas, ambas as partes apelaram. 

ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM (ID 27759871, p. 1-7) apelou requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, argumentando que o valor fixado é irrisório e não cumpre o caráter pedagógico e preventivo da condenação, considerando a capacidade econômica do banco e a vulnerabilidade da autora. Pleiteou, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 

O BANCO BRADESCO S.A. (ID 27759867, p. 1-18) apelou buscando a reforma integral da sentença. Alegou a possibilidade de juntada de documentos em grau recursal e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora realizou o empréstimo e recebeu os valores (R$ 200,00), conforme extrato bancário. Sustentou que a condição de analfabetismo da autora não invalida o negócio jurídico e que não houve ato ilícito a justificar danos morais ou materiais. Subsidiariamente, requereu a exclusão ou redução dos danos morais, a restituição na forma simples dos valores e a compensação do valor de R$ 200,00 supostamente liberado. Impugnou a data de incidência dos juros de mora e criticou a demora da autora em ajuizar a ação, além de apontar que a autora seria uma "litigante habitual". 

Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos interpostos. 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

Da Admissibilidade dos Recursos  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ambos os recursos devem ser conhecidos. 

 

Das Preliminares Suscitadas pelo Banco Bradesco S.A.  

As preliminares de falta de interesse processual, conexão/litispendência e inépcia da petição inicial foram corretamente afastadas pelo Juízo de primeiro grau. O direito de acesso à justiça é constitucionalmente garantido, nos termos do Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações. A alegada conexão ou litispendência não se configura, pois, embora as partes sejam as mesmas, os objetos contratuais são distintos, demandando análise individualizada. A petição inicial da autora cumpriu os requisitos legais, apresentando elementos mínimos para a propositura da ação, sendo a ausência de documentos mais detalhados parte do mérito e do ônus probatório do réu. A impugnação à justiça gratuita também foi adequadamente rejeitada, uma vez que o banco não logrou êxito em comprovar a capacidade financeira da autora, prevalecendo a presunção legal de hipossuficiência para pessoa natural, conforme Art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

 

Da Juntada de Documentos em Grau Recursal (Apelo do Banco Bradesco S.A.)  

O Banco Bradesco S.A. alegou a impossibilidade de juntar documentos em primeira instância devido à "celeridade no julgamento" e à "dependência de atos externos e internos" (ID 27759867, p. 3). Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a juntada de documentos em fase recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, a justificativa apresentada pelo banco é frágil. A "celeridade" não pode servir de escusa para a inobservância do ônus da prova em momento oportuno. Contudo, o extrato bancário (ID 27759870, p. 1) que demonstra o crédito de R$ 200,00 na conta da autora foi anexado ao recurso e será considerado para a análise do mérito, especialmente no que tange à compensação de valores, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 

 

Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova  

A relação jurídica em tela é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, deferida em primeiro grau, é medida acertada e se impõe no presente caso, dada a manifesta hipossuficiência técnica e econômica da consumidora (idosa e analfabeta) em face da instituição financeira, que detém o controle das informações e documentos relativos à contratação. Tal inversão encontra respaldo no Art. 6º, inciso VIII, do CDC e no Art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. 

 

Da Nulidade do Contrato (Apelo do Banco Bradesco S.A.)  

O cerne da controvérsia reside na validade do contrato de empréstimo pessoal nº 388533110. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato pela ausência de apresentação do instrumento contratual e da comprovação da transferência dos valores. 

O Banco Bradesco S.A., em seu apelo, apresentou um extrato bancário (ID 27759870, p. 1) que registra um "EMPRESTIMO PESSOAL" de R$ 200,00 creditado na conta da autora em 09/12/2019. Este documento, embora tardiamente juntado, comprova a efetiva disponibilização de valores à autora, o que, em tese, afastaria um dos fundamentos da Súmula 18 do TJPI ("A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário..."). 

Contudo, a Súmula 18 do TJPI não se limita à comprovação da transferência, mas também à "declaração de nulidade da avença, com os consectários legais" em caso de ausência de comprovação. Mais importante, a sentença de primeiro grau também se baseou na ausência do "instrumento contratual apto a autorizar os descontos" (ID 27759865, p. 3). O banco, mesmo em grau recursal, não apresentou o contrato de empréstimo devidamente formalizado e assinado pela autora. 

A condição de analfabetismo da autora é um fator crucial. Embora o analfabetismo não a torne absolutamente incapaz (Arts. 3º e 4º do Código Civil), a contratação de empréstimos por pessoas analfabetas exige formalidades específicas para garantir a manifestação livre e consciente da vontade. A petição inicial da autora, inclusive, mencionou a necessidade de contrato mediante procuração pública ou assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme Art. 595 do Código Civil (Num. 27758678 - Pág. 11). A ausência dessas formalidades invalida o negócio jurídico. A mera existência de um crédito em conta, sem o respectivo instrumento contratual que comprove a observância dessas formalidades, não é suficiente para validar o negócio jurídico. O banco, que detinha o ônus da prova, falhou em demonstrar a regularidade da contratação. 

Assim, a nulidade do contrato deve ser mantida, pois a ausência do instrumento contratual válido, com as formalidades exigidas para uma pessoa analfabeta, configura falha na prestação do serviço e violação do dever de informação e boa-fé objetiva. 

 

Da Repetição do Indébito (Apelo do Banco Bradesco S.A.)  

Declarada a nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. A sentença de primeiro grau aplicou a restituição simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, com base no entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS). Este precedente estabelece que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A ausência de um contrato válido para uma pessoa analfabeta e a realização de descontos sem a devida anuência se enquadram nessa hipótese, configurando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 

Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da autora e restabelecer o status quo ante, o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) creditado em sua conta, conforme extrato apresentado pelo banco (ID 27759870, p. 1), deve ser compensado com o montante a ser restituído pelo banco. 

 

Dos Danos Morais (Apelos de Ambas as Partes)  

Da Existência do Dano Moral  

A sentença de primeiro grau reconheceu a ocorrência de danos morais, decorrentes dos descontos indevidos no benefício previdenciário de pessoa idosa e analfabeta, privando-a de valores essenciais à sua subsistência e violando sua dignidade. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência pátria, que considera o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em verbas de natureza alimentar, especialmente quando a vítima é vulnerável. A alegação do banco de "mero aborrecimento" não se sustenta diante da gravidade da situação, que atinge a dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal). 

 

Do Quantum Indenizatório  

O Juízo de primeiro grau fixou a indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora pleiteia a majoração para R$ 10.000,00, enquanto o banco requer a exclusão ou redução. 

Ao arbitrar o valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes. Precedentes deste Tribunal de Justiça e de outros tribunais em casos análogos envolvendo descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas idosas e/ou analfabetas têm fixado valores superiores a R$ 2.000,00. Por exemplo, o TJPI já arbitrou R$ 5.000,00 em caso similar: 

TJPI, Apelação Cível, nº 2013.0001.0030138, Rel. Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, Julgamento: 07/01/2014, 1ª Câmara Especializada Cível: 

"Os descontos efetuados na aposentadoria do Autor 'sem sua autorização acarretam incontestável dano moral indenizável. No caso dos autos, contudo, entendo que resta excessivo o importe arbitrado pelo julgador devendo ser reformada a sentença para reduzir o montante indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)..." (Num. 27758690 - Pág. 6) 

Outro exemplo, do TJPR, também fixou R$ 5.000,00: 

TJPR - 13ª C. Cível - 0001274-30.2018.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.04.2021: 

"Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado." (Num. 27759871 - Pág. 6) 

Considerando a vulnerabilidade da autora, a natureza alimentar da verba subtraída e a necessidade de que a indenização cumpra sua função pedagógica para a instituição financeira, a majoração para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se mais adequada e razoável. 

 

Dos Juros de Mora e Correção Monetária (Apelo do Banco Bradesco S.A.)  

A sentença de primeiro grau determinou que os juros de mora incidiriam desde a citação (Art. 405 do Código Civil) e a correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ. Esta decisão está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Em se tratando de responsabilidade contratual (ainda que o contrato seja declarado nulo, a relação jurídica existiu e gerou os descontos), os juros de mora fluem a partir da citação. A correção monetária, por sua vez, em danos morais, incide a partir do momento em que o valor é fixado, ou seja, do arbitramento. Portanto, a insurgência do banco neste ponto não merece acolhimento. 

 

Dos Honorários Advocatícios (Apelo de Alaide Rodrigues de Amorim)  

A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. A autora pleiteia a majoração para 20% (vinte por cento). Considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado da autora, que logrou êxito na declaração de nulidade do contrato e na condenação por danos morais e materiais, e os parâmetros do Art. 85, §2º do Código de Processo Civil, a majoração para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação é razoável e justa. 

 

Das Alegações do Banco Bradesco S.A. sobre "Litigante Habitual" e "Demora no Ajuizamento"  

As alegações do banco de que a autora seria uma "litigante habitual" (com 31 demandas contra instituições financeiras) e que houve demora no ajuizamento da ação não descaracterizam a falha na prestação do serviço ou a nulidade do contrato em questão. Cada processo deve ser analisado individualmente, com base nas provas e argumentos específicos. A demora no ajuizamento, especialmente por uma pessoa idosa e analfabeta que só tomou ciência da fraude em 09/2022 (Num. 27758678 - Pág. 5), não configura má-fé e não afasta o direito à reparação, especialmente considerando o prazo prescricional aplicável. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, com fundamento no Art. 932 do Código de Processo Civil, conheço de ambos os recursos e, monocraticamente: 

NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. 

DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM para:  

a) Majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença).  

b) Majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 

Determino a compensação do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) creditado na conta da autora, conforme extrato de ID 27759870, p. 1, com o montante a ser restituído pelo banco, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 

Mantenho os demais termos da sentença de primeiro grau. 

Considerando o parcial provimento do recurso da autora e o não provimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo BANCO BRADESCO S.A. em favor do advogado da autora, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802169-49.2022.8.18.0075 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802169-49.2022.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

ALAIDE RODRIGUES DE AMORIM

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

18/11/2025