
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800206-55.2020.8.18.0049
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA, BANCO BRADESCO S.A.
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., CONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida nos autos das Apelações Cíveis (Processo nº 0800206-55.2020.8.18.0049), interpostas por BANCO BRADESCO S/A e CONCEIÇÃO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA, esta agravada.
É o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
De ofício, verifico que o presente agravo interno não merece conhecimento, por ausência de dialeticidade.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente tem a obrigação de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, expondo as razões de fato e de direito de seu inconformismo, requisito essencial para a determinação da matéria impugnada e consequente delimitação da extensão e profundidade da devolutividade do recurso interposto.
No caso, a decisão agravada conheceu e negou provimento ao recurso da parte ré e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática apenas para fixar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação consoante fundamentação supra.
O recurso de agravo interno, por sua vez, está direcionado a outro relator do Processo nº 0803200-90.2023.8.18.0036, com outras partes, envolvendo cobrança com a rubrica “ODONTOPREV S.A.”, no qual houve a manutenção da sentença de primeiro grau no julgamento monocrático da apelação.
Desse modo, considerando que o agravo interno está vinculado a processo diverso daquele em que se encontra lançada a decisão agravada, entendo incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, pois se trata de erro grosseiro e inescusável da parte recorrente.
Neste sentido, a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - RECURSO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - IRREGULARIDADE FORMAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Conforme orienta o colendo STJ, a apresentação de recurso em autos diversos daquele em que foi proferida a decisão que se pretendia recorrer configura erro grosseiro e conduz ao não conhecimento e processamento do agravo de instrumento por nítida irregularidade formal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.250763-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024)”
A interposição do recurso com errônea vinculação aos autos correlatos, impossibilita o conhecimento do Agravo Interno.
De fato, o recurso sub examine esbarrou no óbice do art. 932, III, in fine, do Código de Processo Civil, que capitula incumbir ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", haja vista que não ocorreu refutação específica dos fundamentos da sentença.
Ainda, nos termos do Enunciado n° 14, da Súmula da Jurisprudência Predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, não há necessidade de se intimar a recorrente para permitir a correção do vício apontado. Veja-se:
Enunciado nº 14 – “A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil”.
Assim, diante da ausência de dialeticidade, impõe-se o não conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade.
DISPOSITIVO
Face a todo o exposto e, com esteio nas razões aduzidas, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Após o cumprimento de todas as formalidades legais, transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800206-55.2020.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorCONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação18/11/2025