
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0765472-55.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: WILLGENS ALMEIDA NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PROTOCOLADO COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO INTERPOSTO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJPI. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0762156-34.2025.8.18.0000.
O recurso foi protocolado por meio de petição autônoma e classificado pela parte recorrente como “Agravo de Instrumento”, tendo recebido numeração própria.
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso não merece ser conhecido, por manifesta inadmissibilidade.
Observa-se que o recorrente intenta reformar decisão monocrática proferida por este Relator. O recurso cabível, para essa finalidade, é o Agravo Interno, previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno deste Tribunal.
Contudo, o recorrente, ao protocolar sua irresignação, o fez de forma apartada dos autos principais e sob a classe processual de “Agravo de Instrumento”, o que configura duplo erro grosseiro.
Em primeiro lugar, a classificação equivocada do recurso inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Além disso, de forma ainda mais relevante, o protocolo em autos apartados contraria o disposto no art. 2º da Resolução nº 392, de 11 de dezembro de 2023, deste Tribunal de Justiça, que assim estabelece:
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Trata-se de norma cogente, insuscetível de interpretação diversa. A interposição do agravo interno deve ocorrer por meio de petição incidental, nos mesmos autos em que proferida a decisão impugnada, sendo vedada a formação de novo processo.
Nesse contexto, a inadequação da via eleita, somada ao equívoco no procedimento de protocolo, inviabiliza o processamento do recurso, bem como a análise de mérito, impondo o seu não conhecimento.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 2º da Resolução TJPI nº 392/2023, NÃO CONHEÇO do recurso, por ser manifestamente inadmissível.
Determino a baixa e o arquivamento destes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Teresina/PI, 17 de novembro de 2025.
0765472-55.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
Competência Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWILLGENS ALMEIDA NASCIMENTO
Publicação17/11/2025