Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0752720-51.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752720-51.2025.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Liminar]

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

AGRAVADO: ADIGNALDA PROTAZIA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – FUNPREV, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de nº 0809098-92.2025.8.18.0140, movida por ADIGNALDA PROTAZIA DA SILVA.

O recurso foi interposto em razão da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata concessão de aposentadoria à parte autora pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator (ID. 23538067).

A parte agravada foi regularmente intimada, mas não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do feito por ausência de interesse público a justificar sua intervenção (ID. 27628316).

É o breve relatório. Decido.

De início, adianto que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.

Após consulta ao processo de origem (0809098-92.2025.8.18.0140), verifica-se que foi prolatada sentença em 09/10/2025, julgando parcialmente procedente o pedido inicial para determinar que a FUNPREV mantenha o vínculo da parte autora com o RPPS estadual, com direito à respectiva aposentadoria na forma pleiteada. Contra essa sentença já foi interposta apelação, estando o feito em fase recursal.

O presente Agravo de Instrumento teve como objeto exclusivo a revisão de decisão interlocutória, especificamente quanto à antecipação de tutela concedida no juízo de origem, a qual restou absorvida com a posterior sentença de mérito.

Como se vê, o exame recursal da interlocutória perdeu sua utilidade processual diante da resolução definitiva da controvérsia na origem.

Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo, por ausência de objeto útil.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)

Dispositivo

Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação da sentença de mérito originária.

Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752720-51.2025.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0752720-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADIGNALDA PROTAZIA DA SILVA

Publicação

17/11/2025