
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0847704-29.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)
ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: ALEXANDRE JUNIOR CARVALHO MATOS
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI nº 16161
AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Junior Carvalho Matos contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0847704-29.2024.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à anulação da eliminação do agravante em exame de aptidão física de concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.
O pedido liminar formulado no agravo foi indeferido (ID 22078648) com base na ausência de probabilidade do direito invocado.
Posteriormente, foram apresentadas contrarrazões (ID 22348580) e o Ministério Público opinou pela não intervenção (ID 26294634).
É o breve relatório. Decido.
De início, adianto que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.
Após consulta ao processo de origem, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito em 30/09/2025, a qual julgou improcedente o pedido inicial, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal, com apelação interposta.
O presente Agravo de Instrumento n° 0765309-12.2024.8.18.0000 teve como objeto exclusivo a impugnação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual restou absorvida com a posterior sentença de mérito.
Como se vê, o exame recursal da interlocutória perdeu sua utilidade processual diante da resolução definitiva da controvérsia na origem.
Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo, por ausência de objeto útil.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)
Dispositivo
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação da sentença de mérito originária.
Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0765309-12.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorALEXANDRE JUNIOR CARVALHO MATOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/11/2025