Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0765309-12.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº 0765309-12.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0847704-29.2024.8.18.0140 (2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

ASSUNTO: [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]

AGRAVANTE: ALEXANDRE JUNIOR CARVALHO MATOS

Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza – OAB/PI nº 16161

AGRAVADOS: ESTADO DO PIAUI e FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

RELATOR: Des. Joaquim Dias de Santana Filho

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Junior Carvalho Matos contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0847704-29.2024.8.18.0140, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à anulação da eliminação do agravante em exame de aptidão física de concurso público da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2021.

O pedido liminar formulado no agravo foi indeferido (ID 22078648) com base na ausência de probabilidade do direito invocado.

Posteriormente, foram apresentadas contrarrazões (ID 22348580) e o Ministério Público opinou pela não intervenção (ID 26294634).

É o breve relatório. Decido.

De início, adianto que o pedido do presente recurso se encontra prejudicado.

Após consulta ao processo de origem, verifica-se que já foi proferida sentença de mérito em 30/09/2025, a qual julgou improcedente o pedido inicial, encontrando-se o feito atualmente em fase recursal, com apelação interposta.

O presente Agravo de Instrumento n° 0765309-12.2024.8.18.0000 teve como objeto exclusivo a impugnação da decisão que indeferiu a tutela de urgência, a qual restou absorvida com a posterior sentença de mérito.

Como se vê, o exame recursal da interlocutória perdeu sua utilidade processual diante da resolução definitiva da controvérsia na origem.

Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse recursal, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente agravo, por ausência de objeto útil.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Evidenciada a superveniente prolação de Sentença no Processo Originário, resulta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal no tocante ao presente Recurso de Agravo de Instrumento. II. Recurso não conhecido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o julgamento meritório do presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a prolação da Sentença pelo Juízo de Primeira Instância, ensejando a perda do objeto por ausência de interesse recursal superveniente. (TJ-ES XXXXX-29.2016.8.08.0024, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara Cível)

Dispositivo

Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, em virtude da prolação da sentença de mérito originária.

Após as intimações de praxe sem manifestação, certifique o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765309-12.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0765309-12.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

ALEXANDRE JUNIOR CARVALHO MATOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/11/2025