
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0002797-80.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Anulação]
APELANTE: ANTONIO JOSE BARROSO
APELADO: PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Antônio José Barroso, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de compelir a Administração Pública à sua nomeação e posse no cargo de Agente de Portaria, para o qual foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 01/2011, da Fundação Municipal de Saúde de Teresina.
Ab initio, verifico que a presente apelação cível decorre do Mandado de Segurança, no qual se postula a nomeação do impetrante no cargo de Agente de Portaria, sendo este o mesmo objeto do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.001519-9 (Id. 21246483, pág. 169/171), anteriormente interposto nos autos do mesmo mandado de segurança, em tramitação autônoma neste Tribunal. Há identidade de partes, causa de pedir e pedido, o que caracteriza a existência de conexão entre os feitos.
O Agravo de Instrumento foi distribuído por sorteio ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem.
Nesse sentido, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 930, que a interposição do primeiro recurso torna prevento o relator para os demais recursos ou feitos a ele conexos, a saber:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Desta forma, todos os recursos envolvendo o mesmo mandado de segurança originário devem ser distribuídos ao Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, na forma do artigo 135-A do RITJPI, a seguir:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016).”
Ressalto que o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem encontra-se aposentado, razão pela qual deve ser observado o disposto no RITJPI, que determina a redistribuição do feito ao seu substituto legal.
Desta forma, com fulcro no art. 930, parágrafo único do CPC c/c o Regimento Interno deste sodalício, determino a remessa dos autos ao Distribuidor, para que proceda à redistribuição do feito ao substituto legal do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem, em razão da prevenção anteriormente fixada.
Cumpra-se.
0002797-80.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorANTONIO JOSE BARROSO
RéuPREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA
Publicação17/11/2025