
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802802-56.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: LUIZA ALVES DOS SANTOS COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS DIANTE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. DESCUMPRIMENTO. ART. 321 E ART. 485, I, DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória cumulada com repetição do indébito e danos morais, em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de extratos bancários.
A questão em discussão consiste em definir se o descumprimento da ordem de emenda à inicial, legitimamente formulada diante de indícios de demanda predatória, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A exigência de extratos bancários encontra amparo no art. 321 do CPC, na Súmula 33 do TJPI e no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC.
O não cumprimento da determinação judicial justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme arts. 321 e 485, I, do CPC.
A medida não configura formalismo excessivo, mas exercício legítimo do poder-dever de cautela do magistrado diante de indícios de litigância predatória.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos adicionais, como extratos bancários, diante de indícios de demanda predatória.
O descumprimento da determinação de emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
A medida não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321 e 485, I; CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 33/TJPI; Súmula 297/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, Apelação nº 5232915-05.2022.8.21.0001.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZA ALVES DOS SANTOS COSTA (id. 24436796) em face da sentença (Id 24436794) proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802802-56.2023.8.18.0065), proposta pela ora Apelante em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, na qual, o Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
Em suas razões recursais, o Apelante sustenta a validade da procuração e desnecessidade de procuração pública, o excesso de formalismo da exigência de juntada dos extratos bancários, a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio, a irregularidade da contratação e a inexistência de demanda predatória.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e, aplicando a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial do feito de origem.
O Apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso, argumentando que o não cumprimento das diligências determinadas pelo Magistrado do primeiro grau enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, razão pela qual, a sentença deve ser mantida, pugnando pelo improvimento do recurso (Id 24436804).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique a sua intervenção.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Juízo de admissibilidade positivo proferido na decisão de id. 25659669, cujo entendimento mantenho, em razão de não vislumbrar razões fático-jurídicas para a sua alteração.
III - MÉRITO RECURSAL.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do CPC, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...) omissis
A Apelante ingressou com a demanda alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº 362163512), sem a sua autorização.
O Magistrado de 1º Grau, ao analisar a contestação e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da Apelante, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de:
“Tendo a parte requerida acostado documento que induz à conclusão da existência da contratação (ID 52116344), caberá a parte autora, no prazo de 5 dias, acostar o extrato bancário (Banco do Brasil AG 2428-0 e Conta Corrente 10672-0) dos seis meses posteriores ao período da suposta transferência (maio/2019) para fins de análise da existência do crédito, sob pena de preclusão, interpretação essa de acordo com o TEMA 1061-STJ item ”a.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.”
A parte autora, devidamente intimada, se manifestou, mas não cumpriu integralmente a determinação do despacho reputando indevidas as exigências, sobrevindo, em razão disso, a sentença extintiva.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, já que os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
A aplicação do diploma consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Surge, então, a possibilidade da caracterização de demanda predatória que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante da situação narrada, compete ao Juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Em que pese não haver a necessidade de apresentar procuração pública, conforme o teor da Súmula 32 desta Corte, denota-se que a determinação da juntada dos demais documentos, especialmente dos extratos bancários, mostra-se perfeitamente alinhada à Súmula 33 do TJPI, a qual transcrevo:
“Em caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Logo, de acordo com a aludida súmula é perfeitamente possível que o Magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação do extrato bancário dos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos , bem como de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
No caso sob exame, não reputo excesso de formalismo algum na exigência contidas na decisão proferida pelo Juiz de 1º Grau, em virtude do dever imposto à Apelante de impugnar os documentos anexados à contestação, devendo, para tanto, anexar os extratos para descartar a transferência do crédito liberado para a sua conta bancária, o que não cumpriu.
Assim, embora compatível com a realidade probatória dos autos, a aludida determinação não foi observada pela Apelante, desencadeando a extinção do feito em consonância com os julgados cujas ementas seguem transcritas, verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL . COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. ORDEM DESCUMPRIDA PELA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . DEFLUI DA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTS. 321, 330 E 485 DO CPC QUE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL É CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PODENDO OCORRER QUANDO A PETIÇÃO INICIAL FOR INEPTA, A PARTE FOR MANIFESTAMENTE ILEGÍTIMA, O AUTOR CARECER DE INTERESSE PROCESSUAL OU RESTAR DESCUMPRIDA ORDEM DE EMENDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONQUANTO O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SEJA DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, AFIGURA-SE POSSÍVEL AO MAGISTRADO DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTÁ-LO COM AMPARO NO COMUNICADO Nº 12/2019 DO NUMOPEDE, CRIADO PELA PORTARIA Nº 21/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA EGRÉGIA CORTE COM O OBJETIVO DE EVITAR A UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE AÇÕES JUDICIAIS E IDENTIFICAR DEMANDAS COM POTENCIAL DE SEREM REPETITIVAS OU FRAUDULENTAS . CASO CONCRETO EM QUE A APELANTE FOI INTIMADA EM DUAS OPORTUNIDADES PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL E APRESENTAR COMPROVANTE ATUALIZADO DE RESIDÊNCIA, E EM AMBAS RENUNCIOU AO PRAZO QUE LHE FORA CONCEDIDO, DESCUMPRINDO A DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SITUAÇÃO EM QUE A RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE DA PARTE AUTORA, EM CLARA AFRONTA COM OS DEVERES DE LEALDADE E COOPERAÇÃO, AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - Apelação: 52329150520228210001 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 24/11/2023, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023)
É de ressaltar, que não há falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, a considerar que a providência que se está adotando consiste, apenas, em exercício do dever de cautela pelo Magistrado de 1º Grau, absolutamente, compatível com o exercício a atividade jurisdicional que demanda a produção de provas para a verificação da regularidade da ação, ou seja, se ela é fabricada ou real.
II - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso para rejeitar a preliminar de impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como julgar prejudicada a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação em honorários advocatícios pelo Juízo de origem, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao Juízo de origem (Comarca de Pedro II-PI/2ª Vara).
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802802-56.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA ALVES DOS SANTOS COSTA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/11/2025