Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0800262-56.2019.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800262-56.2019.8.18.0071

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]

EMBARGANTE: ANTONIA BEZERRA DE SOUSA

EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL. BASE DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Antônia Bezerra de Sousa contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação cível interposta pela parte autora, reformando sentença de improcedência para julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. A embargante sustenta omissão quanto à (i) necessidade de majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC e (ii) definição da base de cálculo dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão na decisão quanto à aplicação da majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à delimitação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1059 estabelece que a majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, é cabível apenas nos casos de recurso não conhecido ou integralmente desprovido, o que não se verifica quando o recurso é provido, total ou parcialmente.

4. A decisão embargada, ao fixar honorários em 10% sobre o valor da condenação, abrange de forma implícita tanto os danos morais (valor líquido) quanto a repetição do indébito (valor ilíquido), a ser apurado em liquidação de sentença, inexistindo omissão a esse respeito.

5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua complementação fora das hipóteses legais do art. 1.022 do CPC, razão pela qual o inconformismo da parte embargante não encontra respaldo jurídico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração improvidos.

Tese de julgamento:

1. A majoração dos honorários advocatícios recursais, prevista no art. 85, §11, do CPC, é incabível quando o recurso é provido, ainda que parcialmente.

2. A base de cálculo dos honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação abrange tanto as parcelas líquidas quanto as ilíquidas, salvo disposição expressa em sentido contrário.

3. A ausência de detalhamento expresso quanto à base de cálculo dos honorários, quando logicamente compreendida da decisão, não configura omissão sanável por embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §§ 2º, 4º e 11; 1.022; 1.023; 1.024, §2º; 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059.
 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIA BEZERRA DE SOUSA (ID 24373257) em face da decisão monocrática terminativa (ID 23663295) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, na qual, conheceu do recurso interposto pa parte autora e, no mérito, deu-lhe parcial provimento reformando-se a sentença de improcedência para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduz que a decisão embargada vê-se omissa quanto à apreciação da aplicação do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, mormente porque, embora tenha havido reforma parcial da sentença, com inversão da sucumbência e condenação da parte adversa ao pagamento de valores, não houve a correspondente elevação da verba honorária, o que, a seu ver, consubstancia omissão relevante a ser suprida. 

Alega, ainda, omissão no julgado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que, apesar de o acórdão haver fixado os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não teria delimitado claramente se tal expressão abarca apenas o valor líquido fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), ou se compreende também os valores a serem apurados futuramente na liquidação de sentença, a título de repetição do indébito em dobro. 

Afirma que referida omissão compromete a liquidez do título executivo e ofende os princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos no art. 6º do CPC. 

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões aos embargos declaratórios, apesar de ter sido devidamente intimada.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. 

A embargante sustenta, em síntese, duas omissões a serem sanadas: a primeira, quanto à necessidade de majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, do CPC; a segunda, atinente à ausência de definição expressa da base de cálculo sobre a qual incidiria o percentual fixado a título de verba honorária.

Contudo, razão não assiste à parte embargante.

No que tange ao primeiro ponto, é certo que o artigo 85, §11, do CPC dispõe que o Tribunal, ao julgar recurso, deverá majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Ocorre que a interpretação vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1059, estabelece que: “a majoração da verba honorária recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente é cabível quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, não se aplicando quando o recurso for provido totalmente ou parcialmente, mesmo que a alteração seja mínima ou limitada aos honorários de sucumbência.”

No caso concreto, o recurso de apelação foi parcialmente provido, logo, à luz da tese firmada em sede de recurso repetitivo, é incabível a majoração da verba honorária com base no artigo 85, §11, do CPC, inexistindo, portanto, a alegada omissão a esse respeito.

No tocante à alegação de omissão quanto à definição da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados, também não assiste razão à embargante, porquanto a decisão embargada, ao fixar os honorários em percentual incidente sobre o valor da condenação, compreendeu, de forma implícita e lógica, que a base de cálculo deve abranger a totalidade da condenação, o que inclui tanto o valor líquido fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00), quanto o valor ilíquido correspondente à repetição do indébito, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.

Essa interpretação é compatível com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional (art. 6º do CPC) e da remuneração digna da atividade advocatícia, consagrada no art. 133 da Constituição Federal, bem como com os ditames do art. 85, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil.

A condenação, por sua própria natureza, é composta de parcela líquida e parcela ilíquida. E, uma vez fixado percentual sobre o valor da condenação, deve-se compreender que incidirá sobre o montante total do proveito econômico obtido pela parte vencedora — ainda que parte dele dependa de posterior apuração.

Neste sentido, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão de matéria já decidida. Ao revés, o julgado prestigiou a coerência do sistema, ao respeitar os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, além de ter sido favorável à parte autora, que teve o seu direito à percepção de indenização por danos materiais (repetição do indébito) e danos morais reconhecido.

Por essas razões, não se verifica qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, a justificar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (São Miguel do Tapuio / Vara Única).

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


JuLIA Explica

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800262-56.2019.8.18.0071 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0800262-56.2019.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ANTONIA BEZERRA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/11/2025