Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0762491-53.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0762491-53.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ROZANIRA PAZ DA SILVA

AGRAVADO: BANCO PAN S.A., AV3 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REVOGAÇÃO DE DECISÃO NÃO INTERROMPE E NÃO SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. DECISÃO QUE NEGA CONHECIMENTO AO AGRAVO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROZANIRA PAZ DA SILVA, em face de decisão proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos do processo nº 0801871-58.2023.8.18.0031 que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão de Id 76673768 dos autos de origem, na qual o juízo a quo declarou a incompetência e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal.

Intimado acerca da intempestividade do recurso (Id 28039903), a agravante não apresentou manifestação.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

No caso, verifica-se que o d. juízo de primeiro grau, em 30 de maio de 2025, proferiu decisão declarando a incompetência da Justiça Estadual e determinando a remessa dos autos para a Justiça Federal (Id 76673768).

Irresignado com tal determinação, o agravante peticionou nos autos originários, na data de 11 de junho de 2025, por meio da qual pleiteou a reconsideração da mencionada decisão.

Por outro lado, não há previsão legal para a suspensão ou interrupção do prazo recursal em razão de pedido de revogação/reconsideração de decisão, de forma que o prazo para o recurso cabível da decisão primeva continuou a fluir.

No mais, a determinação posterior que mantém a decisão anteriormente proferida pelos próprios fundamentos, não modifica situação anteriormente declarada ou constituída, possuindo natureza de despacho de mero expediente, e, neste caso, irrecorrível nos termos do art. 1001 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - NÃO CONHECIMENTO. - De conformidade com o art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso dos despachos. É intempestivo o agravo de instrumento apresentado somente após rejeição de pedido de reconsideração, que não suspende nem interrompe o prazo recursal. Vv. Impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade, quando o agravo tiver sido interposto dentro do prazo legal, considerando-se como termo inicial a manifestação espontânea da parte agravante, diante da ausência de intimação acerca da decisão agravada. - grifei

(TJ-MG - AI: 10000170963292001 MG, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 17/07/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO ACOLHIDO. O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. O PRONUNCIAMENTO QUE NEGA A RECONSIDERAÇÃO É UM MERO DESPACHO E, COMO TAL, IRRECORRÍVEL. INTEMPESTIVO, POIS, O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079469466, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 19/10/2018).

(TJ-RS - AI: 70079469466 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 19/10/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/10/2018) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA JÁ APRECIADA ANTERIORMENTE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - PRECLUSÃO - RECURSO A QUE NÃO SE CONHECE. Sendo a decisão combatida mera reiteração de decisão anterior, em face da qual a parte não aviou recurso próprio, o indeferimento de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, diante do fenômeno da preclusão temporal. (TJMG - Agravo nº. 1.0525.10.020153-8/001; Rel. Desemb. Otávio Portes; DJ 15.04.16) - grifei.

Desse modo, considerando que a autora/agravante foi intimada da decisão de Id 76673768 em 03/06/2025, cujo prazo limite para interposição de agravo decorreu em 26/06/2025, pleiteou a reconsideração da mencionada decisão (em  11/06/2025) e que  o pedido de reconsideração não interrompe, nem suspende o prazo recursal, o presente recurso é intempestivo.

Por conseguinte, dada a intempestividade do instrumental, impõe-se o não conhecimento do recurso, conforme prevê o art. 932, inciso III, do CPC.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, CPC. 

Comunique-se ao juízo de origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762491-53.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0762491-53.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

ROZANIRA PAZ DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/11/2025