Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803479-17.2023.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803479-17.2023.8.18.0088
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGADO: FRANCISCO CARDOSO DE SALES


JuLIA Explica

  1.  

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
    I. CASO EM EXAME
    Embargos de Declaração opostos por Banco Safra S/A contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 18 do TJPI. O banco alegou contradição no julgado, sustentando que teria sido ignorado documento que comprovaria o repasse dos valores contratados.
    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
    A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em contradição ao desconsiderar documento que, segundo o embargante, comprovaria o repasse do valor referente ao contrato de empréstimo impugnado.
    III. RAZÕES DE DECIDIR
    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC.
    A decisão embargada enfrentou expressamente a alegação de existência de contrato eletrônico e análise do documento apontado, concluindo pela inexistência de prova do efetivo repasse dos valores ao consumidor.
    A alegação de contradição apresentada pelo embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando vício que justifique a modificação da decisão.
    A jurisprudência do STJ confirma que a contradição relevante para fins de embargos de declaração é a interna à decisão, e não aquela entre o julgado e a pretensão da parte vencida.
    IV. DISPOSITIVO E TESE
    Embargos de declaração rejeitados.
    Tese de julgamento:
    Não caracteriza contradição apta a ensejar embargos de declaração a divergência entre a decisão judicial e a interpretação da parte sobre os documentos constantes nos autos.
    Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.
    A fundamentação clara e suficiente da decisão afasta a incidência de vício a ser sanado por embargos declaratórios.
    Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º; CDC, art. 42, parágrafo único.
    Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021.

     

 

DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SAFRA S/A (ID.24279716) em face de decisão terminativa (ID.23841394)), por meio do qual restou provido o recurso de apelação interposto por FRANCISCO CARDOSO DE SALES, reformando-se a sentença para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além de determinar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.

Alega o embargante a existência de suposta contradição no julgado, sustentando que a decisão colegiada teria ignorado documento acostado aos autos (Id 21898170), o qual, segundo sustenta, comprovaria o efetivo repasse do valor referente ao contrato impugnado.

O embargado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos embargos declaratórios.

É o que importa relatar. DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida pelo então Relator da Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

No caso vertente, inexiste qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. A decisão ora embargada fundamentou-se amplamente na ausência de prova robusta acerca da regularidade da contratação e, sobretudo, na inexistência de demonstração do efetivo repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade do mutuário, em observância à Súmula nº 18 do TJPI.

Importa destacar que o julgado enfrentou expressamente a alegação de existência de contrato eletrônico e suposta comprovação da transação, tendo, inclusive, consignado que o documento apresentado pelo banco não demonstrou a efetiva transferência dos valores, tampouco sua disponibilização ao consumidor, circunstância apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico celebrado.

Assim, o que se verifica na espécie é a pretensão de rediscussão do mérito da controvérsia já enfrentada e decidida pelo acórdão, mediante a reavaliação de fatos e provas, finalidade para a qual os embargos declaratórios se mostram manifestamente inadequados.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) (Grifou-se)


Desta forma, não restou demonstrada omissão na decisão a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.


III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803479-17.2023.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0803479-17.2023.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SAFRA S A

Réu

FRANCISCO CARDOSO DE SALES

Publicação

17/11/2025