TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0817998-11.2018.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA LIMA NUNES
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REMUNERAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO APÓS A LEI COMPLEMENTAR 33/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR. RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO.
1. Pedido de Justiça Gratuita
No caso dos autos, a recorrente demonstra que não há como arcar com o pagamento das custas processuais sem que isso prejudique o sustento próprio e de sua família.
Sendo assim, a benesse legal deve ser concedida em favor da apelante, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
Concedo, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
2. Da prejudicial de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí
No caso vertente, embora o Estado recorrido sustente a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam, visto que não detém autoridade para o pagamento das verbas previdenciárias pretendidas pelo autor, cabendo esta função, hoje, à Fundação Piauí Previdência, criada pela Lei Estadual nº 6.910/16; tal alegativa não merece prosperar.
Deve-se lembrar que o benefício requerido nos autos, ou seja, a gratificação relativa ao adicional por tempo de serviço, antes pago em favor dos servidores públicos estaduais, foi extinta por norma jurídica produzida pelo Estado do Piauí e não por decisão da Fundação Piauí Previdência.
Sendo assim, não vejo como possível trazer a referida fundação ao polo passivo desta demanda, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí, arguida pelo apelado.
3. Mérito
O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).
Alega a parte autora que faz jus a percentual de gratificação adicional relativo ao adicional por tempo de serviço que, no entanto, o Estado do Piauí está reduzindo ilegalmente, de forma contínua, pagando um valor inferior ao devido.
Por sua vez o Estado recorrido, faz alusão a revogação da Lei que regiam as gratificações suscitadas e sustenta que a LC n.º 33/2003 veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos.
Ressalta, ainda, que não houve decréscimo no valor dos vencimentos/proventos de aposentadoria da autora.
Pois bem. O Plenário do STF, no exame do Recurso Extraordinário 563.965/RN reafirmou o entendimento já consolidado naquela Corte no sentido de que, embora constitucional o instituto da estabilidade financeira, não há direito adquirido a regime jurídico, sendo, portanto, possível o legislador desvincular o cálculo de gratificação que foi incorporada pelo servidor, sem que isto represente violação do artigo 5º, XXXVI, ficando assegurada, entretanto, a irredutibilidade vencimental.
No caso em apreço, evidencia-se dos contracheques lançados nos autos que, a despeito da não evolução do valor da gratificação adicional, o valor nominal da remuneração dos recorrentes não diminuiu nem se estagnou ao longo dos anos, o que significa que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Sendo assim, não há que se falar em violação a direitos dos servidores públicos estaduais, motivo pelo qual deve-se manter a sentença combatida.
Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, afastando as prejudiciais suscitadas VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar as prejudiciais suscitadas VOTAR PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA NUNES LIMA contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (proc. n.º 0817998-11.2018.8.18.0140).
Em suas razões, a apelante alega que pretende com a presente ação a cobrança de valores referentes à gratificação de adicional por tempo de serviço suprimida de seu contracheque (rubrica 104).
Fala que que o adicional de tempo de serviço tem natureza de prestação de trato sucessivo, de modo que a cada vez que a Administração o deixa de pagar, ou o efetiva a menor, o prazo prescricional quanto a esta parcela se inicial.
Diz que a prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. A prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
Alega que, in casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte Apelante, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos.
Afirma que o cerne da querela diz respeito ao instituto do direito adquirido, protegido constitucionalmente contra leis novas que alterem o regramento de determinado regime jurídico (art. 5°, XXXVI, da CF), caracterizando-se, inclusive como cláusula pétrea (art. 60, § 4°, IV, da CF). Assim, a presente Ação Ordinária proposta visa ao recebimento da correção devidamente corrigida de vantagens da Gratificação de Tempo de Serviço não percebidas corretamente.
Sustenta que resta indubitável que, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma lei, em seu art. 3º, estipula que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei.
Assim, aduz que o direito vindicado pelos autores consistente no pagamento de adicional por tempo de serviço, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal.
Argumenta que no caso presente, a parte Apelante, ao longo dos anos, percebeu a vantagem remuneratória denominada GRATIFICAÇÃO ADICIONAL, incorporando-a ao seu patrimônio jurídico. Portanto, não pode, ao longo do tempo verem tal patrimônio ser reduzido, com profundo abalo em suas certezas e despesas mensais.
Ao final, requereu: a) o PROVIMENTO da presente APELAÇÃO interposta pelo Recorrente, com o fim de que ao final seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e, por fim, a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante; b) benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente.
Contrarrazões, onde o apelado/ Estado do Piauí rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida em todos os termos e fundamentos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, alegando inexistência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o Relatório.
Passo ao voto.
VOTO.
1. Pedido de Justiça Gratuita
No caso dos autos, a recorrente demonstra que não há como arcar com o pagamento das custas processuais sem que isso prejudique o sustento próprio e de sua família.
Sendo assim, a benesse legal deve ser concedida em favor da apelante, sob pena de violação ao direito constitucional de acesso à justiça.
Concedo, portanto, os benefícios da justiça gratuita.
2. Da prejudicial de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí
No caso vertente, embora o Estado recorrido sustente a prejudicial de ilegitimidade passiva ad causam, visto que não detém autoridade para o pagamento das verbas previdenciárias pretendidas pelo autor, cabendo esta função, hoje, à Fundação Piauí Previdência, criada pela Lei Estadual nº 6.910/16; tal alegativa não merece prosperar.
Deve-se lembrar que o benefício requerido nos autos, ou seja, a gratificação relativa ao adicional por tempo de serviço, antes pago em favor dos servidores públicos estaduais, foi extinta por norma jurídica produzida pelo Estado do Piauí e não por decisão da Fundação Piauí Previdência.
Sendo assim, não vejo como possível trazer a referida fundação ao polo passivo desta demanda, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de Ilegitimidade Passiva do Estado do Piauí, arguida pelo apelado.
3. Mérito
O feito trata de pedido de pagamento de gratificação relativo ao adicional por tempo de serviço (Rubrica 104).
Alega a parte autora que faz jus a percentual de gratificação adicional relativo ao adicional por tempo de serviço que, no entanto, o Estado do Piauí está reduzindo ilegalmente, de forma contínua, pagando um valor inferior ao devido.
Por sua vez o Estado recorrido, faz alusão a revogação da Lei que regiam as gratificações suscitadas e sustenta que a LC n.º 33/2003 veda qualquer vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento de cargos.
Ressalta, ainda, que não houve decréscimo no valor dos vencimentos/proventos de aposentadoria da autora.
Pois bem. O adicional por tempo de serviço, previsto na Lei Complementar 2.854/68, regulamentado pelo Decreto n. 939/69, teve também previsão no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí Lei Complementar n. 13/94, no qual, em seus arts. 55 e 65, disciplinou-se sua aplicação sobre o vencimento básico do cargo.
A propósito:
Art. 55 - Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:
(…)
IX - Adicional por Tempo de Serviço;
Art. 65 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo. Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
Posteriormente, por disposição da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí.
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. (…)
Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: (…)
XI – o adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
(...)
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…)
Com a modificação introduzida pela norma acima, conclui-se que o adicional por tempo de serviço deixou de estar vinculado à remuneração dos servidores públicos do Estado do Piauí; o que não traz ofensa a direito adquirido dos servidores, visto que é pacífico o entendimento de inexistência de direito adquirido a regime jurídico, bastando seja garantido o pagamento da remuneração global dos servidores público, em face do direito constitucional à irredutibilidade dos vencimentos.
Nessa toada:
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. MODIFICAÇÃO REGIME JURÍDICO. NOVO QUADRO PESSOAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO. DE GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ALEGADA REDUÇÃO SALARIAL. NÃO VERIFICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIRA DECISÃO ATACADA. (...). III - O Supremo Tribunal Federal e esta Corte consolidaram orientação segundo a qual o servidor público não possui direito adquirido à forma de cálculo de remuneração desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, vencimentos e proventos argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ, STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA AgInt no RMS 50289 PR 2016/0051616-7, Órgão Julgador: Ti — Primeira Turma, Julgamento: 23/05/2017, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA).
No caso em apreço, evidencia-se dos contracheques lançados nos autos que, a despeito da não evolução do valor da gratificação adicional, o valor nominal da remuneração dos recorrentes não diminuiu nem se estagnou ao longo dos anos, o que significa que não houve violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Sendo assim, não há que se falar em violação a direitos dos servidores públicos estaduais, motivo pelo qual deve-se manter a sentença combatida.
Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, afastando as prejudiciais suscitadas VOTO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos.
É como o voto.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira – Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado
Impedido(s): Não houve.
Fez sustentação oral o, Procurador do Estado, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891).
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade;
dou fé SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 27/09/2021
0817998-11.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorFRANCISCA LIMA NUNES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação30/09/2021