Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação de Incentivo 0801359-56.2024.8.18.0123


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

 

PROCESSO Nº: 0801359-56.2024.8.18.0123
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo]
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
RECORRIDO: RAFAEL CORREIA CACAU






 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, com fundamento no art. 102, inciso III, “a” da Constituição Federal de 1988, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí,  que manteve a condenação ao pagamento do incentivo financeiro adicional previsto na Lei Municipal nº 3.782/23, em favor de agente de combate a endemias.

Aduz a parte recorrente, em síntese,  violação direta aos artigos 2º, 37, X, 40, 167, VI e 169 da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida teria afrontado o princípio da separação dos poderes e a autonomia orçamentária do ente federado; violado o art. 37, X, da CF, pois a remuneração de servidores somente poderia ser fixada ou alterada por lei específica; inexistiria direito subjetivo ao pagamento de parcela adicional  ao agente de combate às endemias, diante da ausência de repasse suficiente por parte da União.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório.

 

DECIDO.

 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.

Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).

Analisando os autos,  restou incontroverso que existe previsão legal específica disciplinando o pagamento do incentivo financeiro adicional a agentes de combate às endemias no Município de Parnaíba (Lei Municipal nº 3.782/23), sendo o valor atualizado e liquidado conforme os índices oficiais, observando o art. 3º da EC 113/2021. O município, por sua vez, sustenta que os repasses federais seriam insuficientes para o pagamento integral da verba e que a decisão judicial implicaria ingerência indevida nas finanças municipais, violando o art. 2º e o art. 167, VI da CF, além do disposto no art. 37, X e art. 169 da Constituição, com amparo em pareceres da Advocacia-Geral da União (AGU).

Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já analisou, no Tema 1132 de repercussão geral, a constitucionalidade da aplicação do piso nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias para os servidores dos entes subnacionais, reconhecendo o direito ao piso salarial conforme previsto na legislação federal (Lei 12.994/2014 e EC 63/2010, EC 120/2022). O STF firmou que cabe à União suportar o ônus da diferença entre piso e legislação local, sem excluir a responsabilidade dos municípios quanto a gratificações instituídas por lei local, desde que haja dotação orçamentária e autorização em lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 37, X, da CF).

No presente caso, a gratificação adicional decorre de lei municipal vigente, editada pelo próprio ente municipal e obedecendo ao processo legislativo competente. Não há demonstração de desrespeito à iniciativa privativa, tampouco vício de inconstitucionalidade formal.

Ademais, a decisão judicial que determina o pagamento da verba prevista em lei específica não viola o princípio da separação dos poderes nem implica ingerência indevida nas finanças públicas, mas apenas assegura o cumprimento da lei e a efetivação de direito de caráter alimentar. O Supremo Tribunal Federal é firme no entendimento de que decisões judiciais que impõem o cumprimento da legislação não afrontam a autonomia dos entes federativos ou a reserva do possível, especialmente quando presentes dotação e previsão orçamentárias (art. 169 da CF).

Não houve demonstração inequívoca de exaurimento da capacidade financeira do Município de Parnaíba, tampouco de afronta a limites da Lei de Responsabilidade Fiscal ou à Constituição em sua leitura estrita quanto ao controle das despesas públicas. O acolhimento do pleito recursal implicaria negar vigência à legislação municipal legítima e regularmente editada, bem como ao direito do servidor contemplado por ela.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas, inadmito o Recurso Extraordinário interposto, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil,  por não se verificar violação direta à Constituição Federal capaz de ensejar sua admissibilidade, tendo sido aplicada a legislação municipal regularmente editada e inexistindo afronta à autonomia financeira do ente federativo ou ao princípio da separação dos poderes, nos moldes da fundamentação supra.

Intimem-se.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

Dra. Lisabete Maria Marchetti

Juíza Presidente da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público



 

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801359-56.2024.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0801359-56.2024.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo

Autor

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Réu

RAFAEL CORREIA CACAU

Publicação

17/11/2025