Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0817055-18.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0817055-18.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: LENICE LISBOA SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PARA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. A sentença anulou contrato de empréstimo consignado não reconhecido pela autora, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A parte autora recorreu exclusivamente para requerer a majoração do valor da indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se há interesse recursal quando a parte autora, vencedora no mérito do pedido indenizatório, interpõe recurso apenas para a majoração do valor da indenização, sem que tenha fixado quantia mínima na petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse recursal decorre da existência de sucumbência, ou seja, da necessidade de modificação do julgado para que se alcance o que foi efetivamente pleiteado.

  2. Quando a parte autora não quantifica o valor da indenização por danos morais na petição inicial, requerendo apenas que seja arbitrado pelo juiz, considera-se inexistente a sucumbência se o pedido for julgado procedente e houver fixação de qualquer valor indenizatório.

  3. A interposição de recurso com o único objetivo de majorar a indenização sem que tenha havido prévia fixação do valor pretendido na exordial configura ausência de interesse recursal, tornando o recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. Não há interesse recursal quando a parte autora, que obteve julgamento favorável ao pedido de indenização por danos morais, interpõe recurso exclusivamente para majoração do quantum, sem ter indicado valor certo na petição inicial, inexistindo sucumbência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 487, I.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, ApCiv nº 1.0702.15.070853-6/001, Rel. Des. Claret de Moraes, j. 10.02.2019; STJ, AgInt no AREsp 1349182/RJ.





DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LENICE LISBOA SANTOS(ID 24172410) em face da sentença (ID 24172407) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS(Processo nº.0817055-18.2023.8.18.0140), ajuizada pelo apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por LENICE LISBOA SANTOS contra o BANCO BRADESCO S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 0123419132957, no valor de R$12.411,05 (doze mil quatrocentos e onze reais e cinco centavos), com parcelas de R$271,98 (duzentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.”

A autora/apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00(sete mil reais), contudo, conforme se infere do rol de pedidos constantes da petição inicial (Id 12750534), a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, limitando-se a pedir que o valor fosse determinado levando em consideração a capacidade financeira da parte requerida, sem quantificar o valor da condenação.

Em contrarrazões apresentadas, a instituição financeira refuta os argumentos contidos nas razões recursais. Pugna pelo improvimento do recurso (Id 24172615).

Em decisão, determinou-se a intimação do recorrente, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse recursal ante a ausência de sucumbência, suscitada de ofício por este Relator (Id 27127388).

À vista da preliminar suscitada de ofício, o apelante, apesar de devidamente intimado, deixou de apresentar manifestação.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, tendo em vista que o recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.


APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, mantendo-se a sentença a quo integralmente.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.




Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817055-18.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0817055-18.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LENICE LISBOA SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/11/2025