
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800866-90.2020.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: NORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAR TRÂNSITO EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Norinda Oliveira da Costa Sousa contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Proferida decisão monocrática terminativa negando provimento à apelação. A parte autora interpôs Agravo Interno, o qual não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Posteriormente, foi apresentado Pedido de Reconsideração, visando a reanálise da decisão que não conheceu do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de reconsideração é instrumento idôneo para impugnar decisão que não conheceu de agravo interno e se possui efeito suspensivo ou interruptivo do prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo instrumento de caráter administrativo, informal e excepcional, cabível apenas antes da preclusão da matéria.
4. Não há previsão legal que atribua ao pedido de reconsideração efeito suspensivo ou interruptivo do prazo para interposição de recurso.
5. Permitir a rediscussão da decisão por meio de pedido de reconsideração implicaria burla à preclusão temporal e afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais.
6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo recursal, conforme precedentes citados (AgInt no AREsp 2375456/SC e AgInt no AREsp 1511050/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Pedido não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por isso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso adequado.
2. A utilização do pedido de reconsideração como sucedâneo recursal é juridicamente inadmissível e contrária à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 932, III e IV, “a”; 1.021, § 1º. RITJPI, arts. 91, VI e VI-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2375456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1511050/DF, j. 14.11.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA (ID 19074352) em face da sentença (ID 19074350) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0800866-90.2020.8.18.0100), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio (PI) julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Prolatada decisão monocrática terminativa, na qual, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, negou-se provimento à Apelação Cível interposta pela parte autora (Decisão - ID 21183928).
Em face da aludida decisão fora interposto AGRAVO INTERNO, o qual, não fora conhecido, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal), nos termos dos artigos 932, III e 1.021, § 1º, do CPC c/c artigo 91, VI, do RITJPI (Decisão – ID 26377248).
As partes, devidamente intimadas, não interpuseram recurso, tendo a parte autora, por intermédio de suas advogadas, peticionado nos autos chamando o feito à ordem para requerer a reconsideração da decisão terminativa, no sentido de conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento, a fim de reformar a decisão agravada, anulando-se a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular processamento (ID 26377248).
É o que importa relatar.
DECIDO.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela parte autora/recorrente contra a decisão que não conheceu do Agravo Interno anteriormente manejado nos autos.
Contudo, o pleito apresentado não merece ser conhecido.
Com efeito, o ordenamento jurídico brasileiro não contempla o pedido de reconsideração como espécie recursal autônoma, tampouco lhe confere eficácia suspensiva ou interruptiva do prazo para interposição de recursos.
Cuida-se de instrumento meramente administrativo, de natureza informal e excepcional, cabível em hipóteses restritas e antes da preclusão da matéria, não servindo como sucedâneo recursal ou via para reforma de decisões já alcançadas pela preclusão ou que já foram devidamente impugnadas por meio dos recursos adequados.
Assim, incumbia à parte, caso fosse do seu interesse, valer-se do recurso previsto em lei para impugnar a decisão terminativa, no entanto, não o fez.
Destarte, permitir a rediscussão da decisão mediante pedido de reconsideração, além de configurar indevida reabertura de prazo recursal, importaria em burla à preclusão temporal e afronta aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, pilares estruturantes do processo civil contemporâneo.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o pedido de reconsideração, por não ter natureza recursal, na forma da lei, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO. NÃO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Discute-se nos autos a tempestividade do agravo de instrumento interposto na origem. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do recurso adequado. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado quanto à intempestividade do agravo de instrumento em virtude da apresentação de pedido de reconsideração demandaria o reexame fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2375456 SC 2023/0188585-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022).
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do presente PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO em decorrência de sua manifesta inadmissibilidade/inadequação da via eleita, bem como por ausência de previsão legal e por se tratar de expediente que não se presta à impugnação de decisões de caráter definitivo ou precluso.
CONSIDERANDO que já decorreu o prazo para interposição de recurso em face da decisão de não conhecimento do Agravo Interno, CONSIDERANDO, ainda, a impossibilidade de apreciação do Pedido de Reconsideração como sucedâneo recursal, tendo em vista a ausência de previsão legal expressa, DETERMINO à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que CERTIFIQUE o TRÂNSITO EM JULGADO da Decisão de ID 26377248, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Manoel Emídio / Vara Única).
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800866-90.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorNORINDA OLIVEIRA DA COSTA SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/11/2025