
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0802744-10.2024.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas]
APELANTE: MARIA DOS MILAGES DE ASSUNCAO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação Cível interposta por beneficiária do INSS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de cobrança indevida de tarifas bancárias (“Cesta Bradesco Expresso 5”), de repetição do indébito e de indenização por dano moral, sob fundamento de que houve contratação válida da cesta de serviços.
A questão em discussão consiste em verificar se houve autorização contratual para a cobrança da tarifa bancária debatida, de modo a configurar — ou não — ilicitude apta a ensejar devolução de valores e indenização moral.
Identifica-se relação de consumo regida pelos arts. 3º, §2º, e 14 do CDC, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor, mas permitindo a exclusão da responsabilidade caso demonstrada a ausência de defeito na prestação do serviço.
A inversão do ônus da prova é cabível diante da vulnerabilidade do consumidor, mas não afasta o dever de análise do conjunto probatório produzido nos autos.
Aplica-se a Súmula 35 do TJPI, que veda cobrança de tarifas sem prévia contratação e estabelece devolução em dobro e possibilidade de dano moral quando inexistentes autorização e engano justificável.
O banco comprova documentalmente a contratação da “Cesta Bradesco Expresso 5”, mediante instrumento assinado pela autora, cuja assinatura coincide com aquela constante da procuração.
A contratação facultativa do pacote de serviços atende ao disposto no art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010, que exige previsão contratual ou autorização prévia para a cobrança de tarifas.
Demonstrada a regular contratação e inexistente ilicitude, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em dano moral indenizável.
Diante da contrariedade das alegações recursais ao teor da Súmula 35 do TJPI, é cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Havendo prova de contratação expressa de cesta de serviços, é legítima a cobrança de tarifas bancárias correspondentes.
A apresentação de contrato válido afasta a incidência da Súmula 35 do TJPI e afasta a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
A ausência de ilicitude na cobrança impede a configuração de dano moral.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS MILAGRES DE ASSUNÇÃO MENDES em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
APELAÇÃO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) é beneficiária do INSS e abriu conta com tarifa zero apenas para recebimento do benefício, não havendo contratação de pacote de serviços; ii) houve cobrança indevida de tarifas, em afronta às resoluções do Banco Central que garantem serviços bancários essenciais gratuitos; iii) a instituição financeira se aproveitou de sua hipervulnerabilidade para realizar cobranças indevidas, causando-lhe prejuízo financeiro e dano moral; iv) pleiteia a condenação do banco à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a conta da recorrente é uma conta de depósito à vista, sujeita à cobrança de tarifas bancárias, não sendo uma conta exclusiva para recebimento de benefício previdenciário; ii) houve regular contratação do pacote de serviços pela recorrente, devidamente comprovada por documentos juntados aos autos, não havendo cobrança indevida; iii) inexistiu falha na prestação do serviço ou prática abusiva por parte do banco, motivo pelo qual não cabe indenização por dano moral; iv) a repetição do indébito não se aplica, pois não houve comprovação de cobrança indevida decorrente de má-fé do banco.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/202, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório. Decido.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, bem como que a parte autora faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço).
Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco réu está autorizado a efetuar cobranças ao consumidor, referentes ao pagamento de serviços bancários, a saber, “TARIFA BANCÁRIA CESTA EXPRESSO5”.
A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada:
“SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”
Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta corrente não podem ser realizados.
Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais.
No caso vertente, entretanto, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes (ID de origem n° 73431854), comprovando que a parte autora fez a opção pelos serviços bancários disponíveis no pacote contratado, contratando a cesta de serviços “CESTA BRADESCO EXPRESSO 5” que, consequentemente, embasaram a cobrança dos descontos apontados.
Ademais, a assinatura aposta no contrato (id. 73431854) é idêntica à firmada na procuração.
Ademais, o contrato deixa claro que a cesta de serviços é uma “opção” do contratante, cabendo a ele decidir pela “adesão” ou “não adesão”. É o que concluo do ajuste firmado.
Assim, o banco demandado atendeu ao disposto no art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Logo, é de se reconhecer, no presente caso, que o banco não cometeu nenhum ato ilícito, sendo incabível qualquer tipo de reparação, seja material ou moral.
2.2 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado na Súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator, após ser facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)
No caso em análise, sendo evidente a contrariedade da Apelação com o teor da súmula 35 desta Corte de Justiça, o improvimento monocrático do recurso é medida que se impõe, com a consequente manutenção da improcedência do pleito autoral.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento monocraticamente, na forma da súmula 35 do TJPI e nos termos do art. 932 do CPC, para manter a sentença em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários advocatícios em favor da Apelada em 2%, totalizando 12% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina-PI, data no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0802744-10.2024.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DOS MILAGES DE ASSUNCAO MENDES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/11/2025