
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801308-74.2023.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito]
APELANTE: LUIZA CARDOSO DE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ASSINADO E UTILIZAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA CARDOSO DE CARVALHO em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A autora alegou que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Reserva de Margem de Cartão de Crédito – RMC”, sem jamais ter contratado qualquer serviço nesta modalidade. Sustentou, assim, a existência de vício de informação, ausência de contratação válida e, ao final, pleiteou: (i) a declaração de nulidade do contrato, (ii) a repetição em dobro dos valores descontados, estimados em R$ 21.071,74, e (iii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais (ID 29349964).
O banco réu apresentou contestação, aduzindo que a contratação do cartão de crédito consignado foi legítima e regularmente formalizada, tendo inclusive a parte autora utilizado os valores disponibilizados por meio de saques (ID 29349964). Sustentou ainda a higidez da relação contratual, afirmando ter cumprido com o dever de informação e demonstrando a adesão voluntária da parte autora ao instrumento.
Após instrução com provas documentais, foi proferida sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a validade da contratação e a regularidade dos descontos realizados. Além disso, a magistrada de piso condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% sobre o valor corrigido da causa, a ser revertida ao FERMOJUPI, nos termos dos arts. 80, II e III, e 98, §4º, ambos do CPC. Condenou-a, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (ID 29349964).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (ID 29349965), alegando, em síntese, que:
não reconhece a contratação da modalidade de cartão de crédito consignado, considerando-a absurda e desvantajosa;
inexistiu qualquer esclarecimento ou entrega do serviço contratado, havendo evidente vício de informação;
não há nos autos qualquer comprovação válida da transferência dos valores à parte autora, como TED/DOC;
é inválida a penalidade de litigância de má-fé, uma vez que a autora é pessoa idosa, de baixa escolaridade e agiu de boa-fé ao buscar a tutela judicial.
Requereu, ao final, a declaração de inexistência do contrato, o afastamento da penalidade por má-fé e a condenação da parte ré à repetição de indébito e aos danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 29349968), nas quais o banco sustenta a regularidade da contratação, demonstrando:
a assinatura do contrato de cartão de crédito consignado nº 108794842, datado de 29/02/2016, constando a expressa aceitação da parte autora às cláusulas contratuais (ID 29349968);
a efetiva utilização do serviço, com saque inicial de R$ 1.067,00 e posterior saque de R$ 983,50, com respectivos depósitos nas contas bancárias da autora, junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal;
a legalidade dos descontos mensais de R$ 46,85, decorrentes do pagamento mínimo das faturas;
que não houve má-fé ou irregularidade por parte da instituição, motivo pelo qual seriam indevidas a repetição do indébito e os danos morais pleiteados;
que a autora teve pleno conhecimento da contratação e recebeu todas as informações e documentos relacionados à operação.
O banco, ao final, pugna pela manutenção da sentença de improcedência, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.
O feito foi devidamente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que interessa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de um cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e da regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora com base nessa contratação.
Pois bem.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade da contratação do cartão de crédito consignado e determinando a restituição simples dos valores descontados, além da suspensão dos descontos e a exclusão do débito.
A contratação, embora anulada pela sentença sob o fundamento da ausência de prova de anuência consciente da parte autora quanto à natureza da operação (cartão de crédito com RMC), não se mostrou eivada de má-fé por parte do banco. Os documentos apresentados (ID 29349956 – contrato) demonstram o repasse de valores à autora, e os descontos foram realizados mensalmente de maneira regular, como evidenciam os extratos e faturas (ID 29349957). A controvérsia se restringe à modalidade contratada e à informação insuficiente prestada ao consumidor, não à ausência absoluta de vínculo ou fraude.
Sobre a inexistência de vício na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), observa-se que a jurisprudência vem enfrentando a matéria no sentido de que há abusividade na forma de contratação quando o consumidor não é devidamente informado sobre a natureza do produto, especialmente quanto ao fato de que apenas o valor mínimo da fatura será descontado da margem consignável, incidindo encargos elevados sobre o saldo devedor não quitado.
Contudo, não há demonstração de que a parte autora tenha sido induzida em erro por ação ou omissão intencional do banco. Tampouco há provas de que não tenha usufruído dos valores liberados — como a própria contestação confirma e a documentação comprova (ID 29349954).
Quanto à transferência do valor em favor da parte apelante, verifiquei efetivamente que o mesmo foi concretizado em nome da parte demandante, conforme ID 29349954, pág. 12, em consonância com a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cujo enunciado reza que pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes. Vejamos.
“TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Dessa forma, conforme bem pontuado na sentença recorrida, a instituição financeira – ora apelada – cumpriu adequadamente o encargo que lhe cabia, demonstrando a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, comprovada a existência, validade e eficácia do contrato firmado entre as partes, inexistem descontos ilegais e tampouco ato ilícito a demandar a responsabilidade civil pleiteada pelo apelante.
No tocante à multa por litigância de má-fé, também não assiste razão à parte autora.
A sentença de primeiro grau foi clara ao fundamentar a condenação (ID 29349964), apontando que a autora ajuizou a demanda afirmando desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem (RMC), quando, na verdade, firmou contrato válido, com assinatura reconhecida, utilizou os valores recebidos mediante saques documentados, e permitiu a continuidade dos descontos por vários anos — fatos plenamente comprovados nos autos.
Tal conduta ultrapassa o mero exercício regular do direito de ação, configurando, de fato, alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos dos incisos II e III do art. 80 do CPC. Requereu a restituição integral de valores e danos morais, sabendo da existência da contratação e da utilização dos recursos.
Dessa forma, a manutenção da multa por litigância de má-fé, no valor correspondente a 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, é medida que se impõe. Ressalta-se que tal penalidade não é afastada pelo benefício da justiça gratuita, conforme dispõe o §4º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IV – DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Ademais, cumpre destacar que a tentativa de rediscutir os fundamentos da decisão por meio de mera reprodução dos argumentos já apreciados caracteriza o caráter protelatório do recurso, podendo ensejar, em casos futuros, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801308-74.2023.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIZA CARDOSO DE CARVALHO
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação17/11/2025