Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0765440-50.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0765440-50.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EMENDA À INICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em trâmite sob o n.º 0802476-85.2025.8.18.0046.

Na decisão agravada o Juízo de origem determinou que a parte autora emendasse a inicial, no prazo legal, para apresentar procuração com firma reconhecida ou instrumento público, por se tratar de parte analfabeta funcional e o comprovante de residência atualizado e em nome próprio, sob pena de indeferimento da petição inicial.

A agravante sustenta, em suma, que as exigências são indevidas, carecendo de amparo legal, e configuram grave obstáculo ao exercício do direito fundamental de acesso à justiça. Defende que a representação por instrumento particular é válida e suficiente, conforme artigo 105 do CPC e artigo 595 do Código Civil. Argumenta, ainda, que não há previsão legal que imponha a obrigatoriedade de apresentação de comprovante de residência em nome próprio.

Invoca, para tanto, a aplicação da Súmula 32 do TJPI, bem como jurisprudência consolidada deste Tribunal no sentido de que é desnecessária a procuração pública, mesmo nos casos de parte analfabeta, desde que observada a forma legal da assinatura a rogo com testemunhas.

Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão interlocutória e o regular prosseguimento do feito originário.

É o relatório. Decido.


II. Fundamentação

 

Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil e do artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. É precisamente essa a hipótese dos autos.

O artigo 1.015 do CPC prevê um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação por agravo de instrumento, o qual não contempla a decisão que determina a emenda à petição inicial, como no presente caso.

Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), tenha fixado a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, tal entendimento não se aplica indistintamente. A mitigação somente se justifica quando presente o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se verifica na hipótese.

No caso em análise, não há urgência ou prejuízo irreversível a ensejar a admissão excepcional do recurso. Se a parte autora não cumprir a determinação e sobreviesse extinção do feito, a discussão sobre a validade ou legalidade da exigência poderá ser oportunamente suscitada em preliminar de apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC.

Dessa forma, ausente hipótese expressa no rol do artigo 1.015 do CPC e inexistente urgência justificada pela inutilidade da apreciação futura em apelação, o presente recurso revela-se manifestamente inadmissível.

 

III. Dispositivo

 

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765440-50.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0765440-50.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DE FATIMA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

17/11/2025