
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
HABEAS CORPUS Nº 0762234-28.2025.8.18.0000
Origem: 0853474-66.2025.8.18.0140
Impetrante: NATHALY MORAES SILVA
Paciente: GENIVALDO CUNHA DOS SANTOS
Autoridade coatora: Central de Audiência de Custódia de Teresina
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.
1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela manutenção da prisão;
2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;
3. Objeto prejudicado.
4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Nathaly Moraes Silva, tendo como paciente Genivaldo Cunha dos Santos e autoridade apontada como coatora o Juízo da Central de Audiência de Custódia de Teresina - PI, no bojo da ação penal de origem nº 0853474-66.2025.8.18.0140.
Em suma, a impetração aduz que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de setembro de 2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Na audiência de custódia realizada no dia seguinte, a autoridade policial representou pela prisão preventiva. Apesar da manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o juízo coator converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da pena cominada ao delito.
Todavia, afirma a impetrante que a decisão que manteve a prisão cautelar carece de fundamentação concreta e contemporânea, tendo se utilizado de argumentos genéricos, especialmente quando desconsiderou os depoimentos das vítimas que relativizam a imputação ao paciente, nos quais uma das vítimas afirmou que o paciente não portava arma de fogo, e outra sequer o reconheceu como autor do delito. Alegou ainda a existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e idade avançada (53 anos), e defendeu a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer o conhecimento e concessão da ordem para revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura; Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). (ID 27890210)
Juntou documentos. (ID 27890211 a 27890213)
O pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador substituto. (ID 27949511)
Notificado, o magistrado singular prestou informações, relatando o histórico processual do flagrante, a conversão da prisão em preventiva e a posterior denúncia oferecida pelo Ministério Público. (ID 28122449)
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem. (ID 28456180)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
Passo a decidir.
Compreende-se da petição inicial que a irresignação defensiva se finca principalmente na ilegalidade na decretação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea para tanto.
Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, tendo em vista que conforme se verifica dos autos principais, houve concessão de liberdade ao paciente, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, solidário aos argumentos supra e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva acusatória, para CONDENAR Genivaldo Cunha dos Santos, qualificado nos autos, nas iras do art. 157, §2º, I, do Código Penal.
[...]
Quanto à situação prisional, ausentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, motivo pelo qual entendo que medidas cautelares diversas se mostram adequadas e suficientes ao caso concreto. Assim, determino a aplicação das seguintes medidas: I) Comparecimento mensal em juízo; II) Proibição de manter contato com a vítima e testemunhas; III) Proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial; IV) Recolhimento domiciliar noturno das 18h às 6h do dia seguinte, inclusive de forma integral aos fins de semana e feriados; V) Monitoração eletrônica pelo prazo de 90 dias. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação de danos, haja vista a ausência de requerimento expresso por parte do Ministério Público. EXPEÇA-SE o competente alvará de soltura e mandado de monitoramento no BNMP.”
À vista disto, verifica-se que o paciente encontra-se em liberdade, restando cessada a suposta ilegalidade que substanciou a impetração deste Habeas Corpus. Assim, considera-se prejudicado o Habeas Corpus por perda de objeto.
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0762234-28.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalConstrangimento ilegal
AutorGENIVALDO CUNHA DOS SANTOS
RéuCENTRAL DE AUDIENCIA DE CUSTÓDIA DE TERESINA PIAUÍ
Publicação17/11/2025