
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
PROCESSO Nº: 0851075-35.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE SOTERO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL DO CDC. TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR ANALFABETO. NULIDADE DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA
.Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando o recurso ataca, de forma específica e fundamentada, os argumentos utilizados na sentença.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, iniciando-se na data do último desconto indevido (IRDR/TJPI - Tema 03).
A cobrança de tarifas bancárias sem a devida comprovação de contratação, especialmente quando a parte autora é analfabeta.
Não demonstrada a contratação do serviço “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso1”, impõe-se a declaração de nulidade dos descontos realizados e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, deve o banco ser condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada. Recurso provido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSE SOTERO DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS, ajuizada por JOSE SOTERO DE SOUSA, ora apelante, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que, embora o banco não tenha apresentado o contrato de abertura de conta, o extrato bancário acostado aos autos demonstraria a utilização de serviços típicos de conta corrente tarifada pelo autor, revelando a intenção de contratação dessa modalidade. Assim, entendeu-se regular a incidência de tarifas bancárias, por força de regulamentação do Banco Central e diante da ausência de pedido formal de encerramento da conta pelo autor.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que jamais contratou pacote de tarifas bancárias, tampouco foi informado sobre a existência de modalidades de contas isentas de cobrança. Argumenta que a ausência de comprovação contratual por parte do banco violaria o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, além das normas da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. Pede a reforma da sentença para declarar a nulidade da cobrança das tarifas, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que o recurso não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, sustentando ainda a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da cobrança das tarifas, com base na movimentação da conta bancária e na ausência de impugnação anterior por parte do autor. Afirma que não houve falha na prestação do serviço e que inexiste dano moral a ser indenizado, pugnando pela manutenção da sentença.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
II- DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA PARTE APELADA EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO
Da ausência de dialeticidade
A tese de ausência de dialeticidade não merece prosperar.
O recurso ataca diretamente a motivação adotada na sentença, qual seja, o reconhecimento da legalidade da cobrança de tarifas bancárias com base na movimentação da conta, apesar da ausência de contrato formal que autorizasse tais descontos. A apelação argumenta, de forma fundamentada, que o ônus da prova da contratação seria do banco, em razão da inversão do ônus da prova deferida nos autos e da vulnerabilidade do consumidor, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, não se trata de apelação genérica ou meramente repetitiva da inicial. Ao contrário, as razões recursais dialogam diretamente com os fundamentos do decisum, portanto, a preliminar deve ser afastada.
Da prescrição trienal
A parte requerida suscita a ocorrência de prescrição, alegando que o primeiro desconto foi realizado em 05\12\2018 e a ação distribuída em 09\10\2013, tendo ultrapassado o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.
Entretanto, tal alegação não merece acolhimento. Trata-se, na hipótese, de relação jurídica de consumo, uma vez que a controvérsia gira em torno de possível falha na prestação de serviço bancário. Assim, é aplicável a regra prescricional prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que, em demandas que versam sobre contratos bancários não reconhecidos pelo consumidor, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tal prazo tem início a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de sua autoria, o que, via de regra, ocorre com o início dos descontos questionados.
Esse entendimento foi expressamente consolidado no julgamento do Tema 03 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000), ocasião em que esta Corte firmou tese no sentido de que, nas ações declaratórias de inexistência ou nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumuladas com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, o prazo prescricional é de cinco anos, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido incidente sobre o benefício previdenciário.
Logo, consideram-se prescritas apenas aos descontos referentes aos descontos efetuados há cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação.
III – DO MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Valho-me, portanto, de tais dispositivos legais e regulamentares, considerando que a controvérsia ora submetida à apreciação já foi exaustivamente analisada por esta Corte de Justiça, contando, inclusive, com enunciado sumular específico sobre a matéria.
A controvérsia central dos autos reside na pretensão do autor de ver declarada a inexistência de vínculo contratual com a instituição financeira, no que tange aos débitos realizados sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1” em sua conta corrente.
Desde logo, importa reconhecer que a matéria discutida envolve relação de consumo, uma vez que trata de suposta falha na prestação de serviços por instituição financeira, o que atrai a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Reconhecida a aplicabilidade do CDC, presume-se a vulnerabilidade da parte consumidora, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, eximindo o consumidor da necessidade de comprovar a falha, e impondo à instituição financeira a demonstração da regularidade dos descontos questionados.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que os extratos bancários apresentados pelo autor (ID Num. 28811193) confirmam a realização de débitos sob a denominação “TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO1”. Entretanto, a instituição ré não apresentou qualquer instrumento contratual que comprove a autorização do cliente para a cobrança desses valores, restando ausente a demonstração da anuência expressa à adesão ao referido pacote de serviços.
Cumpre destacar que a possibilidade de contratação de diferentes pacotes de serviços bancários não está vedada, desde que a oferta e a adesão se deem de forma clara, transparente e com prévia ciência do consumidor quanto à natureza, à extensão e ao custo dos serviços contratados.
De acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços [...] deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, mesmo sendo legítima a cobrança por serviços considerados não essenciais, sua exigibilidade pressupõe expressa autorização contratual ou solicitação inequívoca do consumidor.
No mesmo sentido, a Resolução nº 4.196/2013 do BACEN estabelece que as instituições financeiras devem informar, de modo claro, ao consumidor, no momento da contratação da conta de depósitos, sobre sua faculdade de optar pela utilização de serviços tarifados individualmente, bem como pelos serviços gratuitos previstos em norma específica, conforme transcrição do artigo 1º:
“Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”.
Esse entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento pacífico quanto à necessidade de apresentação do contrato para legitimar a cobrança de tarifas bancárias.
Veja-se o seguinte precedente:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. [...]” (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe 13/03/2017).
Na hipótese dos autos, não há qualquer comprovação de que o autor tenha, de fato, contratado o pacote de tarifas denominado “CESTA B. EXPRESSO1”, o que atrai a incidência do art. 39, VI, do CDC, que proíbe a execução de serviços sem solicitação prévia do consumidor, salvo nos casos expressamente autorizados em lei.
Corrobora essa posição a Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”
Nesse mesmo sentido, o TJPI firmou entendimento em recente julgamento envolvendo situação idêntica:
“EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. [...]” (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Julgamento: 27/05/2022).
Ademais, cumpre destacar que a parte autora é pessoa analfabeta, o que agrava sua condição de vulnerabilidade e exige do fornecedor atenção redobrada quanto ao dever de informação e consentimento. Nesses casos, é imprescindível a observância do disposto no art. 595 do Código Civil, que determina que o contrato com pessoa analfabeta deve ser assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência de comprovação de que tais formalidades foram observadas inviabiliza a validade de qualquer contratação invocada pelo banco, afastando, por consequência, a legitimidade das cobranças efetuadas.
Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer a inexistência do vínculo contratual referente ao pacote de tarifas bancárias “CESTA B. EXPRESSO1”, declarando a nulidade da cobrança, e a consequente indenização por dano material e moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Como é cediço, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
No entanto, é importante ressaltar que a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS não se trata de um recurso repetitivo ou de uma súmula, que são mecanismos de vinculação obrigatória. Portanto, embora seja uma orientação importante, não é uma regra de aplicação automática.
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual condeno o banco apelado à restituição em dobro do valor indevidamente descontado nos proventos da apelante.
DOS DANOS MORAIS
Nas relações de consumo, não há necessidade de prova do dano moral, pois este ocorre de forma presumida (in re ipsa), bastando, para o seu reconhecimento, a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido, ambos evidenciados nos autos.
Com efeito, o autor sofreu descontos em seu benefício previdenciário, o qual possui natureza alimentar, estando, portanto, revestido de proteção especial pela ordem jurídica, em especial por força do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição da República, bem como do direito à subsistência, consectário lógico do Estado Democrático de Direito.
Não se pode perder de vista que, tratando-se de verba de natureza alimentar, quaisquer descontos indevidos possuem elevado potencial de comprometer o mínimo existencial da parte autora, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência econômica, como evidenciado no presente caso. A incidência de descontos injustificados sobre benefício previdenciário, representa afronta direta à dignidade da pessoa humana, na medida em que atinge recursos indispensáveis à subsistência da parte vulnerável.
Assim, a situação apontada não traduzem mero aborrecimento do cotidiano, na medida em que esses fatos geraram angústia e frustração à parte autora, que teve seus direitos desrespeitados, com evidente perturbação de sua tranquilidade e paz de espírito, sendo notória a potencialidade lesiva das subtrações incidentes.
Portanto, encontram-se plenamente caracterizados os requisitos autorizadores da reparação por danos morais, notadamente a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, razão pela qual não merecem acolhida as teses deduzidas pelo banco apelante no intuito de elidir sua responsabilidade.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Doutrina e jurisprudência têm entendido que o valor dos danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Diante dessas considerações, e em observância à jurisprudência consolidada no âmbito desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, bem como aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a fixação da indenização por danos morais — levando-se em conta a extensão do prejuízo, a gravidade da conduta, a condição econômica das partes e o caráter punitivo-compensatório da reparação —, condeno o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O Banco Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de contrato de mútuo e a disponibilização do valor supostamente contratado, sendo acertada a decisão do magistrado que reconheceu a ausência de relação jurídica válida entre as partes. 2. Dever de restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais, contudo, o quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), revela-se demasiado para o caso, devendo ser minorado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para R$ 2.000 (dois mil reais). Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido.Precedentes. 4. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800023-98.2021.8.18.0033 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 ).
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Tendo em vista que a relação jurídica é de natureza cível privada e que a responsabilidade imputada à instituição financeira decorre de ato ilícito extracontratual, haja vista que a parte foi surpreendida com os descontos em seus proventos de parcelas de empréstimo não contratado, impõe-se a fixação dos seguintes critérios de atualização e juros.
Em relação à repetição do indébito em dobro (danos materiais), os juros de mora deverão incidir a partir da data do primeiro desconto indevido na remuneração da parte autora (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ).
No que se refere aos danos morais, os juros de mora devem ser aplicados a partir da data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do arbitramento do valor indenizatório.
Quanto aos índices a serem aplicados na espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, além de possuírem a natureza processual, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação.
Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do País, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo d. Juízo da execução.
Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo.
IV – DISPOSITIVO
Isto posto, conheço do recurso de apelação interposto pelo autor, e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para: 1) declarar a nulidade dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do autor ; 2) condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; 3) condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, observando os juros e correção monetária, nos termos acima estabelecidos.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% ( incluídos os recursais) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Relator
0851075-35.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOSE SOTERO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação17/11/2025