Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802583-08.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0802583-08.2024.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INTIMAÇÃO PARA EMENDA NÃO CUMPRIDA. DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.

É legítima a exigência, pelo magistrado, de documentos essenciais à formação da relação processual, especialmente em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, conforme preconizado pela Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 127/2023 do CNJ. No caso, a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, não apresentando os documentos requeridos, o que justifica o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. Incidência da Súmula nº 33 do TJPI. Recurso conhecido e desprovido, com julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC.


I- Relatório 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE MARIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO, em face de BANCO BNP PARIBAS S/A, SUCESSOR POR INCORPORAÇÃO DO BANCO CETELEM S/A, ora apelado.


A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, por inércia da parte autora em cumprir diligência essencial à adequada formação da relação processual. Fundamentou-se o juízo a quo na suspeita de se tratar de demanda predatória, diante da ausência de documentos indispensáveis, especialmente os extratos bancários solicitados para aferição da verossimilhança da alegação de inexistência contratual.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a extinção do feito configura cerceamento de defesa, porquanto não teria sido oportunizado prazo razoável para regularização, em afronta aos princípios da cooperação e da primazia da decisão de mérito. Alega, ainda, que a classificação da ação como demanda predatória foi precipitada e genérica, sem análise concreta do caso. Defende que a instrução probatória é necessária para elucidar os fatos, em especial diante da condição de vulnerabilidade da consumidora.


Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a decisão de indeferimento da inicial foi acertada, tendo em vista a inércia da parte autora em atender determinação judicial expressa quanto à apresentação de documentos essenciais à verificação do alegado vício na contratação. Reforça que a ausência de tais documentos compromete a formação mínima da demanda, configurando inépcia inicial. Sustenta, ainda, a existência de indícios de advocacia predatória, em razão da repetitividade de ações semelhantes com fundamentações genéricas e ausência de provas individualizadas.


Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório. Passo a decidir: 


II- Do conhecimento 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça concedida à parte apelante no juízo de origem.


II- Mérito 


Cuida-se de demanda que objetiva a declaração de inexistência de relação contratual, cumulada com pedido de repetição de indébito e reparação por danos morais.


O magistrado de origem determinou a intimação da parte apelante, por meio de sua procuradora, para que juntasse aos autos documentos indispensáveis à adequada formação da relação processual, a saber: (i) procuração com poderes específicos, por escritura pública em caso de analfabetismo; (ii) comprovante de residência legível, em seu nome ou de cônjuge, ou, na falta, certidão da Justiça Eleitoral indicando a zona eleitoral, ou contrato de locação; e (iii) extrato bancário do período da suposta contratação, para aferição da viabilidade jurídica da demanda, mediante verificação de eventual crédito em favor da autora.


Referida determinação se fundamentou no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do CPC, com vistas à prevenção de lides temerárias, conforme orientações contidas na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).


Com o aumento significativo de demandas relativas a empréstimos consignados — frequentemente propostas com petições padronizadas e sem documentação mínima de suporte — o CIJEPI passou a recomendar medidas voltadas à identificação de indícios de litigância predatória. 


Confira-se: 


a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma.



Conforme definido na referida Nota Técnica, caracterizam-se como demandas predatórias aquelas ajuizadas em massa, com teses genéricas e ausência de elementos individualizadores, o que dificulta o contraditório e compromete a prestação jurisdicional.


O Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí consolidou esse entendimento por meio da Súmula nº 33, segundo a qual “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.


No caso concreto, a apelante permaneceu inerte, mesmo devidamente intimada para corrigir a exordial, deixando de apresentar os documentos requisitados, o que justifica a extinção do feito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV, do CPC.


Não merece acolhida, portanto, a tese recursal de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa ou da inafastabilidade da jurisdição. Ao contrário, a conduta do juízo de origem demonstrou zelo na condução processual, visando assegurar a higidez da demanda, a regularidade procedimental e a observância da boa-fé processual, nos moldes dos artigos 139, incisos III e IX, e 319, do CPC.


As alegações da parte apelante, portanto, carecem de respaldo jurídico, uma vez que os documentos exigidos são indispensáveis à análise da causa de pedir e à identificação da existência ou não da relação jurídica impugnada.


Assim, a sentença não comporta reparos, sendo plenamente válida e fundamentada, razão pela qual deve ser integralmente mantida.


III – Do Julgamento Monocrático


Cabe ainda destacar que a Súmula nº 33 deste Tribunal de Justiça, por se tratar de precedente qualificado, possui observância obrigatória pelos órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do CPC. Ademais, o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do mesmo diploma, autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar súmula do próprio Tribunal.


IV – Dispositivo


Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, por ausência de condenação na instância de origem.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.


Teresina, data da assinatura digital.


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS 

                       Relator 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802583-08.2024.8.18.0033 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2025 )

Detalhes

Processo

0802583-08.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JAQUELINE MARIA DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/11/2025