Decisão Terminativa de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0847378-06.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0847378-06.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: MARIA IARA FERREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

 

 

RELATÓRIO

 Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos constantes da ação movida por MARIA IARA FERREIRA, reconhecendo a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

O apelante requer a reforma da sentença, alegando validade da contratação, ausência de dano moral, decadência e litigância abusiva. (Id. 28876726)

A apelada, em contrarrazões, defende a manutenção da sentença e impugna a juntada extemporânea de documentos. (Id. 28876731)

Dispensada intervenção do Ministério Público, porquanto não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC.

É o relatório. DECIDO.

 

FUNDAMENTAÇÃO


1. Admissibilidade

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Mérito

A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC e à responsabilização do banco por suposta falha na prestação do serviço, notadamente por vício de informação e dano moral.

Trata-se de relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme reconhecido na Súmula 297 do STJ. Destaco também o enunciado da Súmula 26 deste TJPI:

 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo."

 

No caso, o banco apresentou contrato assinado pela parte autora (Id. 28876706), acompanhado do termo de adesão com detalhamento das condições da operação, taxa de juros e natureza do produto (cartão consignado com RMC), além do comprovante de transferência bancária do valor contratado (Id. 28876719).

Tais documentos, sem impugnação específica da parte autora, são suficientes para comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento e saque dos valores por parte da autora. Assim, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, a instituição financeira demonstrou a inexistência de defeito na prestação do serviço.

Ausente também qualquer elemento nos autos que evidencie vício de consentimento, erro, dolo ou ausência de clareza contratual. Ao revés, os autos demonstram a ciência da autora sobre os termos pactuados e o efetivo benefício auferido com a contratação.

Dessa forma, não se configura falha na prestação do serviço, tampouco se justifica o reconhecimento da nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. A sentença, portanto, merece reforma integral, com a improcedência dos pedidos autorais.

 

3. Dispositivo

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Inverto à parte autora a condenação aos ônus de sucumbência, fixando, em 10% sobre o valor da causa, os honorários advocatícios devidos ao causídico da parte ré, com exigibilidade suspensa por força do §3º, do art. 98 do CPC.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

 

 

Teresina/PI, 15 de novembro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847378-06.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2025 )

Detalhes

Processo

0847378-06.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA IARA FERREIRA

Publicação

16/11/2025