Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0837034-05.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINARES – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A E II.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I DAS PRELIMINARES. I.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. O c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (…). I.II DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, AFASTO a preliminar levantada. II. MÉRITO. Analisando o conjunto probatório nos autos, infere-se que não há plausibilidade nas argumentações do recorrido, quanto a prescrição quinquenal, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III. Quanto ao pedido de remessa dos autos à competência da Justiça Federal, ou seja, incompetência absoluta da justiça comum, não merece guarida, uma vez que ressoa inconteste a competência deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42 /STJ. IV Analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados pelo suplicado, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. V Em relação aos danos morais pretendidos, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte apelante, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. VI DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte apelante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta, e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), e, a partir de então, com taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002), refazendo-se os cálculos da planilha apresentada pela parte autora, e acrescentando-se que, a partir da data do saque, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, observando-se o abatimento do valor já pago pela instituição financeira. Condeno o recorrido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S/A, deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC. VII O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 1802494) (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0837034-05.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837034-05.2019.8.18.0140

APELANTE: ELINE MARIA DE SOUSA OLINDA

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINARES – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A E II.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS. MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I DAS PRELIMINARES. I.I DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A. O c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. (…). I.II DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, AFASTO a preliminar levantada. II. MÉRITO. Analisando o conjunto probatório nos autos, infere-se que não há plausibilidade nas argumentações do recorrido, quanto a prescrição quinquenal, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. III. Quanto ao pedido de remessa dos autos à competência da Justiça Federal, ou seja, incompetência absoluta da justiça comum, não merece guarida, uma vez que ressoa inconteste a competência deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42 /STJ. IV Analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados pelo suplicado, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. V Em relação aos danos morais pretendidos, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte apelante, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. VI DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte apelante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta, e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), e, a partir de então, com taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002), refazendo-se os cálculos da planilha apresentada pela parte autora, e acrescentando-se que, a partir da data do saque, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, observando-se o abatimento do valor já pago pela instituição financeira. Condeno o recorrido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. Diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S/A, deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC. VII O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 1802494)

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, AFASTAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte apelante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta, e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), e, a partir de então, com taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002), refazendo-se os cálculos da planilha apresentada pela parte autora, e acrescentando-se que, a partir da data do saque, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, observando-se o abatimento do valor já pago pela instituição financeira.Condeno o recorrido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.Diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S/A, deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 1802494), nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO


 


 


 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELINE MARIA DE SOUSA OLINDA, contra sentença proferida pelo Juízo da  1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE VALORES CREDITADOS NA CONTA PASEP C/C COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR SAQUES INDEVIDOS, tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados e representados.

 

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.

 

A sentença (Id 1476054), resumidamente, verbis:

 

(…)

 

Do exposto, na forma do art. 487, II, CPC, JULGO PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL. Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art.98, §3, CPC, em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita”. (sic).

 

(…)

 

ELINE MARIA DE SOUSA OLINDA, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 1476057.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO DO BRASIL S/A, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto, requer o conhecimento e improvimento, diante as fundamentações no Id 1476070.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 1802494)

 

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

 


I ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

II PRELIMINARES

II.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A.

 

BANCO DO BRASIL S/A, ora, recorrido, defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero arrecadador do PASEP. Assim, há flagrante impertinência, razão pela qual, configura-se ausência de responsabilidade perante o pagamento ora perseguido pela apelante.

 

Pois bem.

 

É de conhecimento no mundo jurídico, que o c. Superior Tribunal de Justiça, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis:

 

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Desse modo, diante das fundamentações supras, AFASTO a preliminar ora discutida.

II.2 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR

 

BANCO DO BRASIL S/A, ora, recorrido, resumidamente, defende que detém legitimidade para realizar a atualização em conformidade com a pretensão da apelante, considerando que obedece aos parâmetros ditados pela União Federal.

 

Pois bem.

 

Analisando a argumentação citada, tem prevalecido na jurisprudência do c. STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das informações do demandante (Teoria da Asserção) STJ. 2ª Turma. REsp 1395875/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/02/2014. (grifamos)

 

Em contrapartida, o art. 5º, XXXV, da Constituição Cidadã, preconiza que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, vem possibilitar o ingresso em Juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados, isto é, ratifica-se a efetividade da tutela jurisdicional.

Assim, AFASTO a preliminar levantada.

 

III DO MÉRITO

 

A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do autor, ora, apelante, relativas ao recebimento do PASEP.

 

A sentença (Id 1476054) julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial (id 1476017 e ss.), extinguindo o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, julgando prescrita a pretensão autoral, tendo em vista que a suposta violação em 09/10/1998, e tendo a autora ajuizado a demanda apenas em 19/12/2019, transcorrendo o prazo quinquenal para a sua pretensão.

 

De início, afasto a pretensão do recorrido, no que diz respeito a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, uma vez que o objeto da presente demanda, atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme arts. 2º e 3º desta lei, Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, e entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591).

 

Pois bem.

 

Analisando o conjunto probatório nos autos, infere-se que não há plausibilidade nas argumentações do recorrido, quanto a prescrição quinquenal, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.

 

Assim, na presente demanda, e pelo conjunto probatório, infere-se, nas razões recursais da apelante (Id 1476057 e ss.), que após acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos, isto é, somente no ano de 2019, no dia 20/11/2019, descobriu que havia sido vítima de uma fraude, e protocolou a presente demanda em 19 de dezembro 2019, de modo que, não há o que se falar em prescrição quinquenal.

 

Quanto ao pedido de remessa dos autos à competência da Justiça Federal, ou seja, incompetência absoluta da justiça comum, não merece guarida, uma vez que ressoa inconteste a competência deste Tribunal de Justiça, para processar e julgar o presente feito, tendo em vista que a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42 /STJ, vejamos:

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. SAQUE INDEVIDO. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRECEDENTES. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o autor originário pleiteia o pagamento de valores indevidamente subtraídos de contas do PASEP ou decorrentes da má administração desse fundo, afastando a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda. 2. A Primeira Seção desta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1881297 DF 2020/0156267-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2021) (negritamos)

Igualmente, conforme se verifica nos autos, a inclusão da parte demandante no programa PASEP ocorreu no ano de 1976, o que revela que a parte suplicante participou do PASEP, entre os anos de 1980 a 1988, período em que houve depósitos anuais em sua conta individual do referido programa.

 

O Banco demandado, por sua vez, acostou microfilmagens dos valores referentes à conta da parte Autora, o que comprova que o Banco do Brasil S/A é a instituição financeira que detém a custódia da conta, a qual está vinculada ao PASEP a que a recorrente tem direito.

 

A apelante alega que a microfilmagem contém um saldo Cz$ 163.012,00 (cento e sessenta e três mil e doze cruzados), ou seja, um valor que, convertidos nas sucessivas moedas e acrescidos com os juros e correção monetária, chegaria atualmente a um saldo de R$ 155.948,27(cento e cinquenta e cinco mil, novecentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos), conforme planilha de cálculo anexada.

 

Na situação em apreço, o ônus da prova foi invertido para determinar que o suplicado Banco do Brasil S/A, apresentasse todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual, competindo a ela comprovar, na forma do inciso I do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária.

 

Analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados pelo suplicado, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.

 

É que, por ocasião da juntada dos referidos documentos, a promovida deveria ter apontado, de forma detalhada e individualizada, em relação a cada ano no qual os valores depositados permaneceram sobre sua custódia, a incidência dos índices de correção monetária anual sobre o saldo credor e demais índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), bem assim a aplicação de juros mínimos de 3%, com as eventuais deduções das despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição fosse indispensável, tudo em estrita observância às previsões normativas da Lei Complementar nº 26 de 1975.

 

Além disso, acentuou que, mesmo após 30 anos de rendimento na mencionada conta (1976 a 2019), restou à parte promovente apenas o saldo de R$ R$ 877,45 (oitocentos e setenta e sete reais e quarenta e cinco centavos).

 

Por fim, pondero que, no que diz respeito aos cálculos apresentados pela parte apelente, verifica-se que a planilha apresentada foi elaborada com base nos extratos analíticos fornecidos pelo Banco do Brasil.

 

Todavia, vislumbra-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado, o dever de indenizar a parte promovente.

 

É cediço que ao demandado compete produzir provas acerca dos fatos impeditivos do direito do autor, sobretudo em causas regidas pelo direito do consumidor, em que é assegurada à parte hipossuficiente a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (Art. 6º, VIII, do CDC). 

 

Entretanto, o Banco demandado não se desincumbiu de seu ônus. Nessa linha, observe-se o seguinte precedente judicial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SAQUE INDEVIDO. PASEP. FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. A relação entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos art. 14, do CDC. Preliminar rejeitada. 2. In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu o saque da conta bancária da autora por pessoa diversa, mediante fraude da sua assinatura. 4. A ocorrência de saque indevido, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, comportando indenização moral. 5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 6. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido. (APC 0718854-36.2017.8.07.0001, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2018, DJe 11/10/2018. Negritado).

 

Em relação aos danos morais pretendidos, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte apelante, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida.

 

Ainda nessa linha, observa-se que, inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil S/A, razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece ser acolhida.

 

Além disso, importa acentuar que, atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto).

Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão abem de natureza patrimonial.

 

A propósito, no que refere ao saque indevido em conta, o c. Superior Tribunal de Justiça não admite presunção para caracterizar o dano moral, devendo ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa do direito da personalidade:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 1.573.859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 

IV DISPOSITIVO

 

DIANTE O EXPOSTO, AFASTO AS PRELIMINARES SUSCITADAS – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO BANCO DO BRASIL S/A E DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S/A, que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte apelante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta, e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora desde o evento danoso, com taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do novo Código Civil (11/01/2003), e, a partir de então, com taxa de 1% ao mês (artigo 406 do CC/2002), refazendo-se os cálculos da planilha apresentada pela parte autora, e acrescentando-se que, a partir da data do saque, o valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente, observando-se o abatimento do valor já pago pela instituição financeira.

 

Condeno o recorrido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.

 

Diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S/A, deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id 1802494)

 

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 




Detalhes

Processo

0837034-05.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

ELINE MARIA DE SOUSA OLINDA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

02/10/2024