Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0814016-52.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. DAS PRELIMINARES: 1.1 - DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Nesse contexto, quanto aos saques indevidamente realizados nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda. A gestão da conta vinculada ao fundo do PIS/PASEP é feita pelo Banco do Brasil, não tendo a União qualquer ingerência sobre a mesma, motivo pelo qual a União é parte ilegítima para responder pela presente ação, devendo ser excluída da relação processual. Dessa forma e conforme os inúmeros julgados do STJ, excluída a União da relação processual, remanesce nos polos da ação um particular e uma empresa de economia mista (Banco do Brasil), que não integra o elenco de pessoas sujeitas à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e pelo critério residual, a competência para processar e julgar o feito remanescente é da Justiça Estadual. 2) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA DEMANDA: Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrido, não vislumbro a ocorrência de prescrição, pois o STJ já sufragou o entendimento de que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP e do PIS – Programa de Integração Social, é de cinco anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada. Partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento de demanda relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre PIS/PASEP, contados da última parcela em que deveria ter sido feito o crédito da atualização monetária, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Isso porque, segundo a Teoria da Actio Nata, aplicável à espécie, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito, qual seja, com a ocorrência de uma das situações previstas em lei da qual poderia se valer a agravada do direito de realizar o levantamento dos valores referentes ao PASEP. A Lei Complementar nº 26/75, após a alteração de redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019, passou a contemplar as seguintes hipóteses nas quais os titulares podem dispor das importâncias creditadas nas contas individuais do PIS-PASEP. Portanto, em detida análise ao caso, percebe-se que apelada adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP a partir de 20 de Julho de 2019, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, não que se falar em prescrição na referida demanda, portanto não assiste razão o Banco Apelado. 3. DO MÉRITO RECURSAL: 3.1. DA APLICAÇÃO DO CDC NA REFERIDA DEMANDA: O caso sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 3.2. DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO PASEP E DA ALEGAÇÃO DO SALDO INDEVIDO: Conforme se verifica nos autos, a inclusão da parte demandante no programa PASEP ocorreu em 03 de março de 1980, o que revela que a parte suplicante recebeu durante aproximadamente 08(oito) anos os depósitos do PASEP, entre os anos de 1980 a 1988. O Banco demandado, por sua vez, acostou microfilmagens dos valores referentes à conta da parte Autora, o que comprova que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira que detém a custódia da conta, a qual está vinculada ao PASEP a que a recorrente tem direito. Analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados pelo suplicado, vislumbra-se que a instituição bancária Apelada não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. Em conclusão, vislumbra-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo Banco recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado, o dever de indenizar a parte promovente. 3.3 DOS DANOS MORAIS: No caso concreto, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte requerente, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. Ainda nessa linha, observa-se que, inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil S.A., razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece ser acolhida. Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão abem de natureza patrimonial. 4. Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, afastando as prejudiciais levantadas e, no mérito, reformar a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ainda, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. De outro turno, diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC. 5. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814016-52.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814016-52.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA DEMANDA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DAS PRELIMINARES:

1.1 - DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Nesse contexto, quanto aos saques indevidamente realizados nas contas dos participantes do PASEP, recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda. A gestão da conta vinculada ao fundo do PIS/PASEP é feita pelo Banco do Brasil, não tendo a União qualquer ingerência sobre a mesma, motivo pelo qual a União é parte ilegítima para responder pela presente ação, devendo ser excluída da relação processual. Dessa forma e conforme os inúmeros julgados do STJ, excluída a União da relação processual, remanesce nos polos da ação um particular e uma empresa de economia mista (Banco do Brasil), que não integra o elenco de pessoas sujeitas à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e pelo critério residual, a competência para processar e julgar o feito remanescente é da Justiça Estadual.

2) DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA DEMANDA:

Em que pese os argumentos expendidos pelo recorrido, não vislumbro a ocorrência de prescrição, pois o STJ já sufragou o entendimento de que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP e do PISPrograma de Integração Social, é de cinco anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada. Partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento de demanda relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre PIS/PASEP, contados da última parcela em que deveria ter sido feito o crédito da atualização monetária, não há que se falar em ocorrência de prescrição. Isso porque, segundo a Teoria da Actio Nata, aplicável à espécie, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito, qual seja, com a ocorrência de uma das situações previstas em lei da qual poderia se valer a agravada do direito de realizar o levantamento dos valores referentes ao PASEP.  A Lei Complementar 26/75, após a alteração de redação dada pela Lei 13.932, de 2019, passou a contemplar as seguintes hipóteses nas quais os titulares podem dispor das importâncias creditadas nas contas individuais do PIS-PASEP. Portanto, em detida análise ao caso, percebe-se que apelada adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP a partir de 20 de Julho de 2019, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo prescricional. Assim, não que se falar em prescrição na referida demanda, portanto não assiste razão o Banco Apelado.

3. DO MÉRITO RECURSAL:

3.1. DA APLICAÇÃO DO CDC NA REFERIDA DEMANDA: O caso sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos dos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço ‘a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

3.2. DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO PASEP E DA ALEGAÇÃO DO SALDO INDEVIDO: Conforme se verifica nos autos, a inclusão da parte demandante no programa PASEP ocorreu em 03 de março de 1980, o que revela que a parte suplicante recebeu durante aproximadamente 08(oito) anos os depósitos do PASEP, entre os anos de 1980 a 1988.

O Banco demandado, por sua vez, acostou microfilmagens dos valores referentes à conta da parte Autora, o que comprova que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira que detém a custódia da conta, a qual está vinculada ao PASEP a que a recorrente tem direito.

Analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados pelo suplicado, vislumbra-se que a instituição bancária Apelada não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. Em conclusão, vislumbra-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo Banco recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado, o dever de indenizar a parte promovente.

3.3 DOS DANOS MORAIS: No caso concreto, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte requerente, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida. Ainda nessa linha, observa-se que, inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil S.A., razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece ser acolhida. Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão abem de natureza patrimonial.

4. Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, afastando as prejudiciais levantadas e, no mérito, reformar a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Ainda, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em  honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.

 De outro turno, diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.

 5. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, afastando as prejudiciais levantadas e, no mérito, reformar a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ. Ainda, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC. De outro turno, diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Francisco de Assis da Silva, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizada pelo apelante em face do apelado.

Em suas razões, sustenta que a Sentença Apelada necessita ser reformada por este Egrégio Tribunal de Justiça, tão somente para afastar a ausência de legitimidade passiva, haja vista que, a causa de pedir está consubstanciada na má administração da conta PASEP pelo Banco Réu, em razão de desfalque da quantia existente quando comparada às cotas depositadas pela União em favor do autor. Diz, portanto, que o autor não se insurge, quanto aos depósitos realizados pela União, mas pela conduta única e exclusiva da parte ré ao gerir a conta do PASEP, de titularidade do autor. Por tal razão a competência para processamento e julgamento do feito é da justiça estadual e não da federa.

Alega que o autor é titular de conta do PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) e ao realizar o saque de suas cotas por força do art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, em 19/09/2014 junto ao Banco do Brasil, recebeu apenas a penúria de R$ 315,10 (trezentos e quinze reais e dez centavos), o que lhe causou muita estranheza, pois, se recordava de que antes da vigência da Constituição Federal de 1988 tinha um bom valor acumulado, e que esse valor estaria rendendo para a formação de seu patrimônio quando da aposentadoria. Após a descoberta de casos de outros servidores que haviam comprovado o desfalque nas contas do PASEP, a parte autora se dirigiu então, até uma agência do banco requerido, tendo acesso ao detalhamento de sua conta mediante o recebimento da microfilmagem e do extrato do PASEP, confirmando diversas retiradas efetuadas no decorrer dos anos; ou seja, somente no ano de 2019, no dia (20/04/2019) parte autora descobriu que havia sido vítima de uma fraude aplicada pelo banco do brasil.

Aduz que os extratos somente foram entregues ao Autor recentemente, em (20/04/2019), conforme os Extrato do PASEP em anexo. É valido ressaltar que a parte autora nunca teve acesso a qualquer tipo de documento detalhando o que tinha contribuído em sua conta PASEP e só tomou conhecimento, recentemente, após outros servidores terem relatado ter sido vítima da fraude do banco do brasil Após o Autor se debruçar e analisar seus extratos, foi fácil perceber que o Banco do Brasil, ora Apelado, não cumpriu a ordem Constitucional prevista no § 2º do artigo 239 da CF/88, no sentido de que os valores até então acumulado até a vigência da Constituição, deveriam ser preservados pela instituição financeira para pagamento ao servidor quando da sua aposentadoria.

Fala que analisando os extratos de 1988 e de 1989, resta clarividente que o saldo existente em 18/08/1988, no valor de Cz$ 23.230,00 (vinte e três mil e duzentos e trinta cruzados), não foi preservado na conta do Autor.

Assevera que presente ação não se trata de expurgos inflacionários nem atualização monetária, mas sim de ATOS ILÍCITOS PRATICADOS PELO RÉU e seus prepostos que desviaram de sua conta expressivo valor. Trata-se de desfalque da conta PASEP do Autor, matéria já abordada por vários órgãos jurisdicionais bem como pelo próprio STJ, no sentido de reconhecerem que desfalques e saques indevidos em conta corrente, fundo de investimento, poupança, bem como em contas do PASEP, geram danos e dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral in re ipsa.

Diz que a Autora não está questionando a forma como foi administrado o PASEP, está questionando a não preservação do saldo existente na conta PASEP a partir da nova destinação dada pela Constituição Federal de 1988, que era de responsabilidade do Banco do Brasil a custódia. A parte demandante, não está cobrando valores do PASEP depositados a menor, a parte autora não está cobrando as diferenças de correção monetária, a parte autora ajuizou uma ação pedindo a reparação por conta de atos ilícitos cometidos na conta do autor, os quais foram todos depositados corretamente pela União.

Dessa forma a causa de pedir não foi devidamente apreciada por este juízo que não se manifestou sobre os desfalques ocorridos em 18/08/1988 na conta do autor.

Diz que o prazo prescricional da demanda em discussão é de 10 (dez) anos, conforme Código Civil.

Alega que o Banco do Brasil S/A é quem detém a competência para atualizar as contas vinculadas inerentes ao PASEP e além disso conforme a legislação compete também a administração dos recursos do PASEP, razão pela qual a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para saque dos saldos existentes nas respectivas contas vinculadas não encerra interesse da União e sim do BANCO DO BRASIL. A gestão da conta vinculada ao fundo do PIS/PASEP é feita pelo Banco do Brasil, não tendo a União qualquer ingerência sobre a mesma, motivo pelo qual a União é parte ilegítima para responder pela presente ação.

Ao final requereu o PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, aplicando a Teoria da Causa Madura e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, estando o processo em condições de imediato julgamento. 2) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento; 3) seja majorado os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC; 4) seja mantida a Justiça Gratuita deferida em primeira instância, ou, que lhe seja deferido ao Autor o benefício, nos termos do artigo 99, § 7º do NCPC.

Contrarrazões da apelada (ID 1368684), onde a mesma rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do apelo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de se manifestar, visto a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


 

                 Passo ao voto.


 


VOTO.

 

  1. DAS PRELIMINARES

1.1 DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

Nos termos da Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). Vejamos:

“Súmula42 COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE E PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO.”

 

Nesse contexto, quanto aos saques indevidamente realizados nas contas dos participantes do PASEP recai sobre o Banco do Brasil, na qualidade de gestor de tais recursos, a responsabilidade sobre eventual incorreção ou falha decorrente de má administração financeira, estando, pois, legitimado para figurar no polo passivo da demanda.

Nesse sentido, é importante apontar o entendimento Jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores. Senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. SAQUES INDEVIDOS. CORREÇÃO E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Agravo de instrumento contra decisão que determinou a exclusão do Banco do Brasil, em ação ordinária ajuizada em desfavor da União e do Banco do Brasil S/A, na qual a demandante pretende a condenação dos réus à restituição dos valores de sua conta individual do PASEP devidamente atualizado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A agravante afirma que o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da lide. Aduz que: a) foi admitida no serviço público federal antes da Constituição Federal de 1988; b) dentre os benefícios atinentes aos servidores federais passou a perceber o PASEP - Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público; c) recentemente, decidiu exercer o direito de levantar os valores pecuniários correspondentes ao seu PASEP, que nunca havia sido sacado; e) ao solicitar o levantamento do aludido montante, deparou-se com a irrisória quantia; f) protocolou pedido junto ao banco demandado para emitir um histórico de sua conta PASEP, no sentido de descobrir o destino de todo seu benefício; g) em resposta, o banco forneceu declaração simplista e incompleta, constando a inexistência de saldo, sem qualquer menção aos valores remotos (anteriores ao ano de 1999) e seus respectivos detalhes; h) a incongruência do valor é evidente, mormente quando comparado ao montante recebido por outros servidores em situação análoga à do postulante. Ainda, assevera que a União e o Banco do Brasil deixaram de aplicar corretamente a taxa de correção incidente sobre o fundo do PASEP, conforme determina a Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e que tais irregularidades cometidas impediram que o autor resgatasse o valor devido de suas cotas de participação. Sustenta que o fato, além de lesar o patrimônio do autor, está gerando o enriquecimento ilícito da União e das instituições bancárias envolvidas. Ressalta, por fim, que não há como averiguar a veracidade dos valores inerentes aos repasses realizados tanto do Poder Público para o Banco do Brasil quanto do Banco do Brasil para o autor/agravante. O juízo de origem determinou a exclusão do Banco do Brasil, reconhecendo a incompetência da Justiça Federal para apreciação dos pleitos formulados em relação à referida sociedade de economia mista, sob o fundamento de que não é possível, em um único processo, cumular pedidos independentes em face da União e da instituição financeira. Não se observa a probabilidade do direito em favor da pretensão recursal, visto que, a teor do que estabelece o art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não tem competência para apreciar os pedidos formulados em face do Banco do Brasil (Sociedade de Economia Mista). Assim, correta a decisão de origem. Agravo de instrumento improvido. (TRF-5 - AG: 08121559320184050000, Relator: Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Data de Julgamento: 18/02/2019, 2ª Turma) DECISÃO UNANIME (grifo nosso).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA PASEP. SAQUES INDEVIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a. VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2. Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019). Destacado.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEMANDA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL – COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. Compete à justiça estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP. Inteligência enunciado da Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414154-04.2018.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 03/04/2019, p: 04/04/2019). Destacado. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Estadual processar e julgar os processos cíveis relativos ao PASEP. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1411883-85.2019.8.12.0000, Aquidauana, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 18/11/2019, p: 20/11/2019).

 

Dessa forma, o Banco do Brasil S/A é quem detém a competência para atualizar as contas vinculadas inerentes ao PASEP e, além disso, conforme a legislação compete também a administração dos recursos do PASEP, razão pela qual a análise acerca do preenchimento dos requisitos legais para saque dos saldos existentes nas respectivas contas vinculadas não encerra interesse da União e sim do BANCO DO BRASIL.

A gestão da conta vinculada ao fundo do PIS/PASEP é feita pelo Banco do Brasil, não tendo a União qualquer ingerência sobre a mesma, motivo pelo qual a União é parte ilegítima para responder pela presente ação, devendo ser excluída da relação processual.

Dessa forma e conforme os inúmeros julgados do STJ, excluída a União da relação processual, remanesce nos polos da ação um particular e uma empresa de economia mista (Banco do Brasil), que não integra o elenco de pessoas sujeitas à competência da Justiça Federal (CF, art. 109, I) e pelo critério residual, a competência para processar e julgar o feito remanescente é da Justiça Estadual.

2.2. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO NA DEMANDA

Em que pese os argumentos expendidos na ação, não vislumbro a ocorrência de prescrição.

O STJ já sufragou o entendimento de que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP e do PISPrograma de Integração Social, é de cinco anos, contados a partir da data em que deixou de ser feita a atualização monetária da última diferença pleiteada.

Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do c. STJ, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. PIS. PASEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. RELAÇÃO NÃO-TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. TERMO A QUO. DATA A PARTIR DA QUAL DEIXOU DE SER FEITO O CREDITAMENTO DA ÚLTIMA DIFERENÇA PLEITEADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência assente quanto à incidência do prazo quinquenário para se requerer judicialmente montantes referentes às diferenças de correção monetária dos saldos das contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público -PASEP e PIS. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 30.9.2002. O termo inicial é a data a partir da qual deixou de ser feito o creditamento da última diferença pleiteada (abril de 1990). Encontra-se, portanto, prescrita a ação. Agravo regimental da União provido e agravo regimental dos Contribuintes improvido. (AgRg no REsp 927.027/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008)”

 

Partindo-se da premissa de que o prazo prescricional é de cinco anos para o ajuizamento de demanda relativa às diferenças de correção monetária incidentes sobre PIS/PASEP, contados da última parcela em que deveria ter sido feito o crédito da atualização monetária, não há que se falar em ocorrência de prescrição.

Isso porque, segundo a Teoria da Actio Nata, aplicável à espécie, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito, qual seja, com a ocorrência de uma das situações previstas em lei da qual poderia se valer a apelante do direito de realizar o levantamento dos valores referentes ao PASEP.

A Lei Complementar 26/75, após a alteração de redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019, passou a contemplar as seguintes hipóteses nas quais os titulares podem dispor das importâncias creditadas nas contas individuais do PIS-PASEP. Vejamos:

Art. - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19 de agosto de 2019. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019) § 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares. (Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019.

 

Portanto, em detida análise ao caso, percebe-se que apelada adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP a partir de 20 de abril de 2019, ocasião em que se iniciou a contagem do prazo prescricional.

3. DO MÉRITO RECURSAL

3.1. DA APLICAÇÃO DO CDC NA REFERIDA DEMANDA

O caso sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor, revelando-se a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte suplicada, a teor do disposto no artigo 14 do CDC e da súmula nº 479 do E. Superior Tribunal de Justiça, sendo prescindível, assim, a comprovação de culpa.

Com efeito, o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos bancários, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, traduzido no enunciado da Súmula n. 297, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Vejamos o entendimento Jurisprudencial dos nossos Tribunais Superiores nesse quesito:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1197929 PR 2010/0111325-0, Relator: MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011). 

Dessa feita, é cediço que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por força do disposto no seu art. 3º, § 2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.’”

 

3.2 DOS ÍNDICES A SEREM APLICADOS AO SALDO PASEP E DA ALEGAÇÃO DO SALDO INDEVIDO

                 Conforme se verifica nos autos, a inclusão da parte demandante no programa PASEP ocorreu em 03 de março de 1980, o que revela quea parte suplicante recebeu durante aproximadamente 08 (oito) anos os depósitos do PASEP, entre os anos de 1980 a 1988.

               O Banco demandado, por sua vez, acostou microfilmagens dos valores referentes à conta da parte Autora, o que comprova que o Banco do Brasil S.A. é a instituição financeira que detém a custódia da conta, a qual está vinculada ao PASEP a que a recorrente tem direito.

 


A parte suplicante juntou planilha de cálculos, na qual, segundo alega, os valores devidos, corrigidos monetariamente, chegariam ao patamar de R$ 32.582,20 (Trinta e dois mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a data da propositura desta ação.

Na situação em apreço, o ônus da prova fora invertido para determinar que o suplicado Banco do Brasil S.A. apresentasse todo o histórico de movimentações realizadas na conta PASEP de titularidade da parte requerente, desde a abertura da referida conta até a data atual, competindo a ela comprovar, na forma do inciso I do art. 373 do CPC, a inexistência de eventual falta ou irregularidade nos depósitos que foram e/ou deveriam ser feitos na conta bancária vinculada ao programa PASEP de titularidade da parte demandante; a ocorrência de saque(s) mediante expressa solicitação da própria parte suplicante, seja via caixa eletrônico com a utilização de cartão magnético, seja por requerimento realizado na “boca do caixa” por atendimento pessoal dentro da agência bancária.

Analisando-se todo o contexto fático probatório constante dos autos, notadamente os extratos analíticos juntados pelo suplicado, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos em sua conta PASEP, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC.

É que, por ocasião da juntada dos referidos documentos, a promovida deveria ter apontado, de forma detalhada e individualizada, em relação a cada ano no qual os valores depositados permaneceram sobre sua custódia, a incidência dos índices de correção monetária anual sobre o saldo credor e demais índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), bem assim a aplicação de juros mínimos de 3%, com as eventuais deduções das despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição fosse indispensável, tudo em estrita observância às previsões normativas da Lei Complementar nº 26 de 1975.

Além disso, acentuo que, mesmo após quase 08 anos de recolhimento do PASEP (1980 a 1988) e mais de 30 anos de rendimento na mencionada conta (março de 1980 a abril de 2019), restou à parte promovente apenas o saldo de R$ 315,10 (trezentos e quinze reais e dez centavos).

Por fim, pondero que, no que diz respeito aos cálculos apresentados pela parte autora, verifica-se que a planilha apresentada fora elaborada com base nos extratos analíticos fornecidos pelo Banco do Brasil.

Em conclusão, vislumbra-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo Banco Apelado, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado, o dever de indenizar a parte promovente.

É cediço que ao demandado compete produzir provas acerca dos fatos impeditivos do direito do autor, sobretudo em causas regidas pelo direito do consumidor, em que é assegurada à parte hipossuficiente a facilitação da sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova em seu favor (Art. 6º, VIII, do CDC). 

Entretanto, o Banco demandado não se desincumbiu de seu ônus. Nessa linha, observe-se o seguinte precedente judicial:

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SAQUE INDEVIDO. PASEP. FRAUDE CONFIGURADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 

1. A relação entre as partes é de consumo, respondendo, solidariamente, todos os agentes que compõem a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos art. 14, do CDC. Preliminar rejeitada.

2. In casu, devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade do fornecedor relacionada a defeitos na prestação de serviços e conceitua o serviço defeituoso, em seu art. 14, o qual determina que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

3. Não tendo o réu se desincumbido do ônus que lhe cabia, trazendo elemento modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, é de se reconhecer a existência de falha na prestação de serviços por parte do réu, que permitiu o saque da conta bancária da autora por pessoa diversa, mediante fraude da sua assinatura.

4. A ocorrência de saque indevido, mediante fraude, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa a barreira do mero aborrecimento, comportando indenização moral.

5. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do apelante e a extensão e a gravidade do dano, além do caráter punitivo-pedagógico da medida.

6. Recurso do réu não provido. Recurso da autora provido. (APC 0718854-36.2017.8.07.0001, Rel. Desembargador Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, julgado em 03/10/2018, DJe 11/10/2018. Negritado).

3.3. DOS DANOS MORAIS

No caso concreto, não há nos autos nenhuma demonstração quanto à ocorrência de violação significativa a direito da personalidade da parte requerente, pois o pagamento a menor não enseja, por si só, a reparação pretendida.

Ainda nessa linha, observa-se que, inexistindo fatos adjacentes capazes de dar um contorno tal que influam, de alguma forma, nos direitos da personalidade, não vejo como condenar o Banco do Brasil S.A., razão pela qual a pretensão indenizatória extrapatrimonial não merece ser acolhida

Além disso, importa acentuar que, atingido o direito da personalidade diretamente, o dano moral (puro ou direto) estará vinculado à própria existência do fato (in re ipsa), cujos resultados são presumidos, ao contrário de quando é atingido o direito da personalidade mediante lesão a bens de natureza patrimonial (dano moral impuro ou indireto). 

Desse modo, inviável o deferimento do pedido de compensação por dano moral quando está vinculado apenas ao desconto, mesmo que indevido, sem outras particularidades, de vez que isso implica lesão abem de natureza patrimonial.

A propósito, no que refere ao saque indevido em conta, o col. Superior Tribunal de Justiça não admite presunção para caracterizar o dano moral, devendo ficar demonstrada a ocorrência de violação significativa do direito da personalidade:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAQUE INDEVIDO DE NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESSARCIMENTO DOS VALORES PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, AFASTOU A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista.

2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou, diante do conjunto fático-probatório dos autos, que o autor não demonstrou qualquer excepcionalidade a justificar a compensação por danos morais, razão pela qual nada há a ser modificado no acórdão recorrido.

3. Recurso especial desprovido. (REsp 1.573.859/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).

 

4. DO VOTO

Ante o exposto, voto pelo Conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de Apelação, afastando as prejudiciais levantadas e, no mérito, reformar a sentença vergastada tão somente para DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que atualize o saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, bem assim RESTITUIR à parte demandante os referidos valores com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Ainda, condeno o apelado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em  honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no § 2º do art. 85 do CPC.

 De outro turno, diante do fato de que a parte suplicante sucumbiu em parte mínima do pedido em relação ao Banco do Brasil S.A., deixo de condená-la em honorários advocatícios sucumbenciais e demais despesas, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC.

O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé.     

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0814016-52.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/05/2024