
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800336-46.2023.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por João Francisco dos Santos e pelo Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida na ação de rescisão contratual c/c declaração de inexistência de débito, repetição de indébito, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e indenização por danos morais e materiais, ajuizada pela autora, idosa, que afirma sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo cuja validade e existência não foram comprovadas pela instituição financeira.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se a ausência de comprovante de transferência do valor contratado autoriza a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados;
(ii) estabelecer se a conduta do banco gera dever de indenizar por danos morais e se é cabível a repetição do indébito em dobro.
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impede a comprovação da existência e validade da relação contratual, atraindo a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal, que estabelece a nulidade da avença quando inexistente depósito em conta do mutuário.
A instituição financeira, ao não apresentar o contrato impugnado e tampouco documentos hábeis a demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, descumpre seu dever de informação e transparência, legitimando a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores descontados.
Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
O prejuízo experimentado pela autora supera o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável, especialmente pela redução indevida de verba de natureza alimentar.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando comprovada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada pela ausência de prova da contratação e pela realização de descontos sem contraprestação.
A majoração dos danos morais para R$ 5.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da indenização sem implicar enriquecimento ilícito.
Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovante de transferência do valor contratado impossibilita a comprovação da existência da relação contratual, autorizando a declaração de nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A repetição do indébito em dobro é devida quando evidenciada a cobrança indevida e a má-fé da instituição financeira.
A redução indevida de benefício previdenciário configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187 e 927, parágrafo único; CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 6º. Súmulas 18 do Tribunal, 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do Tribunal.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por JOÃO FRANCISCO DOS SANTOS e pelo BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a reformar da sentença exarada na AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS (Vara Única da Comarca de Cristino Castro -PI).
Ingressou a parte autora com a ação, sustentando, em síntese, que é idosa e vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de descontos de valores correspondentes a título de capitalização sobre os recursos mantidos a depósito pela parte autora na instituição ré.
Pugnou pela inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato; inexistência de quaisquer débitos referentes a este contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação, alegando a legalidade do contrato e a inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais e materiais. Não colacionou aos autos a cópia do contrato impugnado, bem como comprovante de transferência eletrônico disponível.
Réplica à contestação.
Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou: “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida na obrigação de restituir, de forma simples, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.
Condeno o requerido a perder, em favor do requerente, a quantia depositada em sua conta-corrente, conforme comprovante de transferência apresentado, a fim de indenizar o requerente pelos danos morais por este sofrido.
Condeno o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato de n° 883104685. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada novo desconto realizado.”
Inconformadas, a parte requerida apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ausência de pretensão resistida, legalidade do contrato e inexistência de danos morais e materiais a serem ressarcidos.
A parte autora também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Conheço dos Recursos de Apelação eis que neles existentes os pressupostos de admissibilidade.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferência de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional majorar o valor da indenização em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, DOU IMPROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo banco requerido e PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela parte autora, apenas para majorar o dano moral, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Majoro os honorários advocaticios para 15%, a incidir sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
0800336-46.2023.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO FRANCISCO DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/11/2025