Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0854450-78.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0854450-78.2022.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: MARIA IRMA OLIVEIRA ATAIDE MESQUITA, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Vistos etc.

Cuida-se de Embargos Declaratórios interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a decisão ID 20043279, cuja ementa revela o seguinte teor:

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Nas razões recursais o Banco embargante afirma que no acórdão houve omissão no que tange a compensação de eventuais valores. Enfim, requer que seja esclarecido o julgamento, reformando o acórdão embargado.

Intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.

É o relatório.

Inicialmente, importa afirmar que tendo sido os Embargos Declaratórios opostos contra decisão monocrática, este Relator poderá, também, decidi-lo de forma unipessoal, conforme estabelece o § 2º do art. 1.024 do CPC.

O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:

Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

Cuida-se de embargos declaratórios através do qual pretende o Banco embargante sanar suposta omissão material do acórdão ora atacado, consistente na análise compensação de eventuais valores disponibilizados à autora.

O recurso de Embargos Declaratórios é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê as quatro hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, cuidando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material.

Resta evidente que não houve omissão no julgado, eis que a decisão foi fundamentada nas alegações e documentos constantes nos autos.

Ressalta-se que não houve omissão quanto a compensação de valor depositado em favor da embargada, não houve depósito de valor em favor da autora que enseje compensação. Assim, não subsiste o argumento de que deve haver qualquer espécie de compensação.

Vejamos o trecho do voto embargado sobre o tema:

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual.

O que resta anexado aos autos pelo recorrido, é apenas o contrato impugnado, porém não comprova a transferência de qualquer valor contratado.”

Dessa forma, não se verificando o vício de omissão referente à matéria arguida, tratando-se, pois, de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, impõe-se rejeitar a citada alegação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, REJEITO estes Embargos de Declaração, mantendo-se íntegra a decisão recorrida.

É o voto.

 


TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0854450-78.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2025 )

Detalhes

Processo

0854450-78.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA IRMA OLIVEIRA ATAIDE MESQUITA

Publicação

14/11/2025