
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0800502-52.2024.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Seguro, Práticas Abusivas]
APELANTE: NOEMI FEITOSA
APELADO: CLUBE BRADESCO DE SEGUROS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. NÃO SURPRESA. ART. 10 E ART. 321 CPC. SÚMULAS TJPI (32, 33, 34). NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Processo nº 0800502-52.2024.8.18.0109) interposta por NOEMI FEITOSA (ID 23114877) contra a sentença (ID 23114876) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parnaguá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do CLUBE BRADESCO DE SEGUROS, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos Arts. 330, inciso III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com base no Art. 80, inciso III, do CPC.
A ação originária visava à declaração de inexistência de um contrato de seguro denominado "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL", à restituição em dobro dos valores supostamente descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na caracterização de "falta de interesse processual" devido ao "fracionamento de ações" e "demandas predatórias", citando a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. Adicionalmente, condenou a autora por litigância de má-fé, por "usar do processo para conseguir objetivo ilegal" e "abarrotar o Poder Judiciário". Contudo, não concedeu prazo para emenda ou saneamento dos vícios apontados, nem para manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção e à condenação.
Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 23114877), sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e da não surpresa (Art. 10 do CPC), uma vez que não lhe foi oportunizada a emenda da petição inicial ou a manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção do feito e à condenação por litigância de má-fé. A apelante ainda reforça que a mera multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória ou litigância de má-fé, citando precedentes deste Tribunal. Requer, assim, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 23114880.
O recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo por decisão monocrática (ID 24850462).
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre registrar que a presente decisão é proferida monocraticamente, em conformidade com a prerrogativa conferida ao relator pelo Art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil. Tal faculdade processual não viola o princípio da colegialidade, especialmente quando a matéria em debate encontra-se pacificada ou em consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois está baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o art. 932 do CPC, c/c o art. 3º do CPP e o art. 34, incisos VII e XVIII, alínea "b", do RISTJ, bem como com a Súmula 568 do STJ, permitindo a submissão ao Órgão Colegiado mediante agravo regimental." (STJ, AgRg no AREsp n. 2.905.356/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025)
Assim, considerando que a controvérsia recursal envolve a aplicação de entendimento consolidado sobre a necessidade de saneamento processual e a vedação à decisão surpresa, a presente análise monocrática se justifica plenamente.
1. Da Nulidade da Sentença por Violação ao Contraditório e à Não Surpresa (Arts. 10 e 321 do CPC)
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LV, assegura o contraditório e a ampla defesa aos litigantes em processo judicial. Em consonância com este preceito, o Código de Processo Civil de 2015, em seu Art. 10, consagra o princípio da não surpresa, vedando ao juiz decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
No caso em análise, a sentença de primeiro grau (ID 23114876), ao extinguir o processo sem resolução de mérito por "falta de interesse processual" e condenar a autora por "litigância de má-fé", fundamentou sua decisão em aspectos como o "fracionamento de ações" e a "litigância predatória". Contudo, conforme alegado pela apelante e não refutado pelo apelado (que não apresentou contrarrazões), não foi concedido prazo para que a parte autora pudesse emendar a petição inicial ou se manifestar sobre tais fundamentos antes da prolação da sentença terminativa.
O Art. 321 do CPC é claro ao estabelecer o dever do juiz de oportunizar a emenda da petição inicial:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado."
A inobservância deste dispositivo configura cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, tornando a decisão nula.
Este Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, inclusive por meio de súmulas que orientam o saneamento do processo em casos de suspeita de demanda repetitiva ou irregularidades. A Súmula 33 do TJPI expressamente valida a exigência de documentos em casos de fundada suspeita de demanda predatória, mas, crucialmente, remete ao Art. 321 do Código de Processo Civil. Isso significa que, mesmo diante de tais suspeitas, a via processual adequada é a concessão de prazo para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito sem essa oportunidade.
Ademais, a petição inicial da apelante (ID 23114870) já trazia a informação de que a procuração foi preenchida com os requisitos do Art. 595 do Código Civil (assinatura a rogo e duas testemunhas), o que se alinha com a Súmula 32 do TJPI, que estabelece que a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas é suficiente para a parte analfabeta. A Certidão de Triagem Positiva (ID 23114874) também atestou a regularidade da distribuição processual e da documentação inicial.
A Súmula 34 do TJPI oferece uma via processual alternativa para o saneamento de dúvidas sobre a validade do mandato em casos de suspeita de demanda predatória: a designação de uma audiência para ratificação. A opção do juízo de primeiro grau pela extinção direta, sem recorrer a esta medida que poderia ter sanado a suposta irregularidade, reforça a violação ao devido processo legal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao reconhecer a nulidade de decisões que surpreendem as partes com fundamentos não debatidos previamente, violando o Art. 10 do CPC:
"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Este entendimento é corroborado pelo TJPI, em virtude da ausência de oportunidade de saneamento ou manifestação das partes, senão vejamos:
"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJPI, Apelação Cível: 0800434-57.2023.8.18.0103, Relator.: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 26/02/2025)
2. Da "Litigância Predatória", da Litigância de Má-fé e o Acesso à Justiça
A sentença de primeiro grau fundamentou a extinção na suposta "litigância predatória" decorrente da multiplicidade de ações e, ainda, condenou a apelante por litigância de má-fé. Contudo, a mera multiplicidade de ações, por si só, não pode ser o único critério para caracterizar a litigância predatória ou a má-fé processual.
Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2. A mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória. 3. Recurso conhecido e provido." (TJPI, Apelação Cível, n° 0803261-25.2023.8.18.0076, Órgão julgador colegiado: 1ª Câmara Especializada Cível, Relator(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM)
O precedente é crucial, pois demonstra que a mera quantidade de ações, por si só, não pode ser o único critério para caracterizar a litigância predatória, especialmente quando os contratos questionados são distintos, como alegado pela apelante. A presunção de boa-fé é um princípio geral do direito, e a má-fé exige prova inequívoca, não podendo ser presumida pela quantidade de demandas ou por referências genéricas a Notas Técnicas, como a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, que, embora úteis para gestão, não possuem caráter normativo ou vinculante.
A condenação por litigância de má-fé, prevista no Art. 80 do CPC, é medida excepcional que exige a comprovação inequívoca do dolo processual da parte, não podendo ser presumida. A ausência de oportunidade de defesa prévia sobre essa imputação agrava a nulidade da sentença. A extinção prematura do processo, sem a devida oportunidade de saneamento ou manifestação, impede o acesso à justiça de um jurisdicionado que se apresenta como idosa e vulnerável, em um contexto de notório aumento de fraudes bancárias contra essa parcela da população. A dignidade da pessoa humana, como vetor interpretativo central, impõe que o Judiciário garanta o acesso efetivo à tutela jurisdicional, especialmente para os hipossuficientes.
A inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da CF) deve ser garantida, e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base em fundamentos não debatidos e sem a devida fundamentação, cerceia o direito de acesso à justiça.
Diante da nulidade processual insanável, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o devido saneamento e prosseguimento do feito.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no Art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA de primeiro grau (ID 23114876), determinando o RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM para que seja oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, nos termos do Art. 321 do CPC, e a manifestação sobre os fundamentos que levaram à extinção do feito e à condenação por litigância de má-fé, com o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas e honorários recursais, dada a anulação da sentença.
Registre-se. Intime-se.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 14 de novembro de 2025.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RELATOR
0800502-52.2024.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorNOEMI FEITOSA
RéuCLUBE BRADESCO DE SEGUROS
Publicação14/11/2025